Decreto nº 2545 DE 13/04/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 14 abr 1998

Dispõe sobre a execução do Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre os Governos dos Estados Partes do MERCOSUL e o Governo da República do Chile, de 23 de janeiro de 1998.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal,

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, como Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) e da República do Chile, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 23 de janeiro de 1998, em Montevidéu, o Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre os Governos dos Estados Partes do MERCOSUL e o Governo da República do Chile,

Decreta:

Art. 1º O Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre os Governos dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) e o Governo do Chile, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 13 de abril de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 35 CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE

Oitavo Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, na sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por um lado, e da República do Chile, por outro, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,

Considerando Que é conveniente estabelecer um tratamento especial para o caso de mercadorias a serem expostas em feiras e exposições,

CONVÊM EM:

Artigo único. Substituir o Artigo 15 do Anexo 13 do Acordo de Complementação Econômica nº 35 pelo seguinte:

"ARTIGO 15

O certificado de origem deverá ser emitido, o mais tardar, dentro dos cinco (5) dias úteis seguintes à apresentação da solicitação respectiva, e terá uma validade de 180 dias, contados a partir de sua emissão. Esse certificado deverá ser emitido exclusivamente no formulário anexo ao Apêndice Nº 5, e será inválido se não estiverem devidamente preenchidos todos seus campos. A Comissão Administradora poderá modificar o formato do Certificado.

Os certificados de origem não poderão ser expedidos antes da data de emissão da fatura comercial correspondente à operação de que se trate, mas sim na mesma data ou dentro dos sessenta dias seguintes.

Os certificados de origem poderão ser emitidos, o mais tardar, 10 dias úteis após o embarque definitivo das mercadorias que estes certifiquem.

Para o caso de mercadorias a serem expostas em feiras e exposições realizadas ou auspiciados por organismos oficiais de uma das Partes Signatárias e que forem vendidas nesses eventos, ou certificado de origem que forem requeridos poderão ser expedidos nos prazos estabelecidos no Parágrafo 2º deste artigo.

Para esses casos não será aplicável a limitação estabelecida no Parágrafo 3º."

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e três dias do mês de janeiro mil novecentos e noventa e oito, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Argentina:

Jesús Sabra

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

José Artur Denot Medeiros

Pelo Governo da República do Paraguai:

Efraín Darío Centurión

Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:

Adolfo Castells

Pelo Governo da República do Chile:

Augusto Bermúdez Arancibia