Decreto nº 2.545 de 17/05/2010

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 17 mai 2010

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2518 DE 01/09/2014):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se atualizar a legislação tributária;

Decreta:

Art. 1º Ficam acrescentados o inciso III e os §§ 6º e 7º ao art. 1º do anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, bem como alterado o inciso I do mesmo dispositivo, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art.1º .....

I - veículos não enquadrados nas hipóteses do inciso III, ressalvadas a hipóteses prevista no § 5º: 5% (cinco por cento);

III - veículos automotor pesado, utilizado no transporte de pessoas ou cargas, que esteja indicado no art. 19 do anexo VIII: 0% (zero por cento).

§ 6º O disposto no inciso III somente se aplica quando atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:

I - O recolhimento do respectivo diferencial de alíquota tenha sido feito ao estado de MT;

II - O veículo seja registrado no cadastro de IPVA de MT, integrante da frota mato-grossense a mais de um ano e sem débito de IPVA;

III - O contribuinte seja transportador de cargas inscrito e regular no cadastro de contribuintes de MT;

IV - O contribuinte detenha atestado de efetiva exploração do negócio expedido pela Associação dos Transportadores de Cargas de Mato Grosso, Sindicato dos Transportadores de Mato Grosso, ou expedido pela AGER,

§ 7º Os documentos comprobatórios do atendimento das condições previstas no parágrafo anterior deverão ser mantidos a disposição do fisco, e suas cópias deverão ser encaminhadas via e-process para a respectiva Agenfa de domicílio tributário.

Art. 2º O disposto neste Decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 17 de maio de 2010, 189º da Independência e 122º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

ÉDER DE MORAES DIAS

Secretário-Chefe da Casa Civil

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS

Secretario de Estado da Fazenda