Decreto nº 25457-E DE 18/06/2018
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 18 jun 2018
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E, de 3 de agosto de 2001.
A Governadora do Estado de Roraima, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 62, inciso III da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto no Artigo 178 da Lei nº 59 , de 28 de dezembro de 1993,
Considerando as disposições do Convênio ICMS nº 139/2006 , de 15 de dezembro de 2006 incorporado à Legislação Tributária do Estado de Roraima pelo Decreto nº 7.610-E , de 27 de dezembro de 2006, que autorizou os Estados da Federação a concederem benefícios fiscais a contribuintes do ICMS prestadores de serviços de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículos de cargas.
Decreta
Art. 1º O artigo 2º do Anexo I do Regulamento do ICMS de Roraima, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E , de 3 de agosto de 2001, fica acrescentado do inciso VI -A com a seguinte redação:
"Art. 2º .....
.....
VI-A - MONITORAMENTO E RASTREAMENTO DE VEÍCULO E CARGA - Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente na prestação de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação, observado o seguinte:
I - a redução é aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação do ICMS;
II - é vedada a utilização de créditos do ICMS relacionados às operações de prestação de serviços de comunicação;
III - a redução não se aplica à prestação contemplada com outro benefício fiscal;
IV - o tomador do serviço deverá ser domiciliado neste Estado;
V - o contribuinte deverá enviar o Convênio 115/2003 para Secretária de Estado da Fazenda no prazo estabelecido no mesmo;
Parágrafo único. A redução da base de cálculo fica condicionada a que:
I - o contribuinte beneficiado adote como base de cálculo do ICMS incidente sobre o serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, o valor total dos serviços cobrados do tomador;
II - o contribuinte beneficiado desista formalmente de ações judiciais e recursos administrativos de sua iniciativa contra a Fazenda Pública deste Estado, visando ao afastamento da cobrança de ICMS sobre o serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga.
§ 3º A empresa localizada em outra unidade federada que pretender prestar o serviço, no regime de redução de base de cálculo, para tomadores localizados neste Estado deverá inscrever-se no Cadastro Geral de Contribuintes do ICMS do Estado de Roraima - CGF/SEFAZ/RR, caso em que o recolhimentodo imposto dar-se-á por Guia Nacional de Recolhimento - GNRE (ver Convênio ICMS 139/2006 ).".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
Palácio Senador Hélio Campos, 18 de junho de 2018.
SUELY CAMPOS
Governadora do Estado de Roraima