Decreto nº 2.547-R de 13/07/2010

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 14 jul 2010

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O Governador do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido dos arts. 1.097 a 1.099, com a seguinte redação:

"Art. 1.097. Para efeito de extinção de créditos tributários próprios nas condições de que trata a Lei nº 9.454, de 1º de junho de 2010, o contribuinte que pretender celebrar termo de transação com a Fazenda Pública Estadual deverá apresentar requerimento à Agência da Receita Estadual da região a que estiver circunscrito; ou à Procuradoria Geral do Estado, quando se tratar de processo encaminhado para propositura de ação judicial para cobrança da dívida.

§ 1º O requerimento a que se refere o caput deverá ser apresentado no prazo estabelecido pelo art. 2º, II, da Lei nº 9.454, de 2010, conforme modelo disponível na Internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, e estar instruído com:

I - declaração, do requerente, de que:

a) desiste de eventuais recursos administrativos ou judiciais porventura interpostos; e

b) não se encontra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 4º da Lei nº 9.454, de 2010;

II - declaração de que o requerente possui saldo credor acumulado do ICMS em montante compatível com a liquidação do crédito tributário exigido pelo Fisco;

III - declaração de que, em 31 de dezembro de 2009, o requerente se encontrava em situação regular quanto à apresentação dos DMCAs e, se devidos, dos Diefs, relativos aos últimos cinco exercícios civis; e

IV - o último Dief.

§ 2º Antes da celebração do termo de transação, os processos administrativo-fiscais deverão ser encaminhados à Gerência Tributária para emissão de parecer técnico acerca dos aspectos formais, e, em seguida, para celebração pelo Secretário de Estado da Fazenda, se a ação para cobrança judicial não tiver sido proposta, ou, em caso contrário, pelo Procurador Geral do Estado.

§ 3º Fica vedada a aglutinação, no mesmo requerimento, de pedidos referentes a mais de um processo, ainda que versando sobre assuntos da mesma natureza.

§ 4º Na hipótese de indeferimento do pedido, o contribuinte será cientificado por meio de comunicação expedida sob registro postal, com prova de recebimento, enviada para o seu endereço cadastral.

§ 5º O termo de transação, conforme modelo constante do Anexo LXVIII, deverá ser assinado pelo titular, sócio-gerente, diretor ou representante legal do estabelecimento requerente, e conterá duas vias, devendo a primeira ser entregue ao requerente e a segunda, juntada ao processo.

§ 6º Celebrado o termo de transação, o processo será encaminhado à Gerência Fiscal, para verificar a regularidade dos registros fiscais e contábeis relativos à transação, devendo o auditor designado, mediante despacho circunstanciado, encaminhar o processo à Gerência Tributária, para:

I - análise técnica e adoção dos procedimentos relativos ao seu arquivamento, se atestada a regularidade, ou proposição da nulidade do termo de transação, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, caso seja constatada a existência de vícios; e

II - atualização dos registros no SIT.

Art. 1.098. O estabelecimento exportador, localizado neste Estado, que possuir saldos credores acumulados do ICMS, previstos no art. 112, e pretender transferi-los a terceiros, para extinção de créditos tributários de que trata o art. 1º da Lei nº 9.454, de 2010, deverá apresentar requerimento à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, ou à Procuradoria Geral do Estado, quando se tratar de processo encaminhado para propositura de ação judicial para cobrança da dívida.

§ 1º O requerimento a que se refere o caput deverá ser apresentado no prazo estabelecido pelo art. 2º, II, da Lei nº 9.454, de 2010, conforme modelo disponível na Internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, e estar instruído com:

I - declaração, do sujeito passivo interessado em celebrar termo de transação com a Fazenda Pública, de que:

a) autoriza o estabelecimento exportador a requerer a transferência à Sefaz;

b) desiste de eventuais recursos administrativos ou judiciais porventura interpostos; e

c) não se encontra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 4º da Lei nº 9.454, de 2010;

II - declaração do requerente, de que possui saldo credor acumulado do ICMS, em razão de saídas amparadas pela não-incidência prevista na Lei Complementar nº 87, de 1996, em montante compatível com a liquidação do crédito tributário exigido pelo Fisco;

III - declaração do requerente, de que, em 31 de dezembro de 2009, se encontrava em situação regular quanto à apresentação dos DMCAs e, se devidos, dos Diefs relativos aos últimos cinco exercícios civis; e

IV - o último Dief.

§ 2º O requerimento apresentado pelo estabelecimento exportador deverá ser juntado ao respectivo processo e remetido à Gerência Tributária para elaboração de planilha de cálculo e emissão de parecer técnico acerca dos aspectos necessários à formalização do termo de transação.

§ 3º O Secretário de Estado da Fazenda, caso esteja de acordo com a manifestação favorável da Gerência Tributária, determinará ao Subsecretário de Estado da Receita que intime o estabelecimento exportador para emitir e apresentar, à Gerência Tributária, nota fiscal de transferência dos créditos acumulados, no prazo de trinta dias, contados a partir da data da intimação, indicando, no corpo da nota, a expressão "Transferência de crédito acumulado à empresa....., conforme Lei nº 9.454, de 1º de junho de 2010".

§ 4º Considerar-se-á desistência do sujeito passivo, em relação ao requerimento a que se refere o caput, o descumprimento do disposto no § 3º.

§ 5º Na hipótese de indeferimento do pedido, a Sefaz dará ciência ao estabelecimento exportador e ao sujeito passivo, por meio de comunicação expedida sob registro postal, com prova de recebimento, enviada para o seu endereço cadastral.

§ 6º O termo de transação, conforme modelo constante do Anexo LXVIIIA, deverá ser assinado pelo titular, sócio-gerente, diretor ou representante legal do estabelecimento requerente, e conterá duas vias, devendo a primeira ser entregue ao requerente e a segunda, juntada ao processo.

§ 7º Após a celebração do termo de transação, o sujeito passivo deverá registrar a nota fiscal de transferência dos créditos acumulados no livro Registro de Entradas de Mercadorias.

§ 8º Quando celebrado o termo de transação no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, o respectivo processo deverá ser encaminhado à Secretaria de Estado da Fazenda para adoção dos procedimentos previstos no art. 1.097, § 6º.

§ 9º Se o estabelecimento exportador que pretender transferir saldos credores acumulados, nos termos deste artigo, não puder comprovar que, em 31 de dezembro de 2009, se encontrava em situação regular quanto à apresentação dos DMCAs e, se devidos, dos Diefs, a transação poderá ser requerida e celebrada, desde que comprove a regularidade até a data da protocolização do requerimento.

§ 10. Na hipótese do § 9º, a SEFAZ deverá realizar diligência fiscal para verificar a origem e a legitimidade dos créditos acumulados, antes da celebração da transação.

Art. 1.099. O contribuinte que pretender celebrar termo de transação com a Fazenda Pública Estadual, para extinção de créditos tributários próprios nas condições de que trata a Lei nº 9.454, de 1º de junho de 2010, utilizando-se de créditos reconhecidos por sentença judicial transitada em julgado, em ação de repetição de indébito tributário relativa ao ICMS e proferida contra a Fazenda Pública Estadual, deverá apresentar requerimento à Procuradoria Geral do Estado, no prazo estabelecido pelo art. 2º, II, da Lei nº 9.454, de 2010, conforme modelo disponível na Internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, o qual deverá estar instruído com:

I - declaração, do requerente, de que desiste de eventuais recursos administrativos ou judiciais porventura interpostos;

II - declaração de que o requerente possui créditos reconhecidos por sentença judicial transitada em julgado, em ação de repetição de indébito tributário relativa ao ICMS e proferida contra a Fazenda Pública Estadual, em montante compatível com a liquidação do crédito tributário exigido pelo Fisco;

III - cópia autenticada da decisão transitada em julgado; e

IV - certidão de trânsito em julgado.

§ 1º O termo de transação, conforme modelo constante do Anexo LXVIIIB, deverá ser assinado pelo titular, sócio-gerente, diretor ou representante legal do estabelecimento requerente, e conterá duas vias, devendo a primeira ser entregue ao requerente e a segunda, juntada ao processo.

§ 2º Aplicam-se à hipótese de que trata este artigo as disposições dos §§ 3º e 4º do art. 1.097." (NR)

Art. 2º O Anexo LXVIII do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo I que integra este Decreto.

Art. 3º O RICMS/ES fica acrescido dos Anexos LXVIII -A e LXVIII -B, na forma dos Anexos II e III que integram este Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 13 de julho de 2010, 189º da Independência, 122º da República e 476º do Início da Colonização do Solo Espiritossantense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

BRUNO PESSANHA NEGRIS

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I - DO DECRETO Nº 2.547-R, DE 13 DE JULHO DE 2010.

ANEXO LXVIII (A QUE SE REFERE O ART. 1.097 DO RICMS/ES)

TERMO DE TRANSAÇÃO

Aos............. dias do mês de....................... do ano de 2010, a......................................................... (Secretaria de Estado da Fazenda ou Procuradoria Geral do Estado, conforme o caso), neste ato representada por (autoridade/cargo) ..........................................................................................., e a empresa................................................................., estabelecida................................................................................., inscrição estadual nº............................., CNPJ nº..........................................., neste ato representada por (nome e qualificação) ......................................................................, CPF nº.........................., estado civil.............................., residente................................................................., atendendo às disposições contidas na Lei nº 9.454, de 1º de junho de 2010, resolvem celebrar o presente TERMO DE TRANSAÇÃO, de acordo com as cláusulas e condições que seguem:

CLÁUSULA PRIMEIRA. Fica extinto o crédito tributário no valor de......................................., constante do (auto de infração, notificação de débito ou certidão de dívida ativa, conforme o caso) nº................................, lavrado em........ de................. de.........., contra o contribuinte acima identificado, possuidor de saldo credor acumulado do ICMS, do qual será descontado, a título de transação, valor equivalente ao montante do imposto exigido, com os acréscimos legais a ele relativos, perfazendo o total de....................................................

CLÁUSULA SEGUNDA. Fica reconhecido o débito para com a Fazenda Pública Estadual, referente ao lançamento constante do (auto de infração, notificação de débito ou certidão de dívida ativa, conforme o caso) nº........................... e caracterizada a desistência de quaisquer recursos administrativos ou judiciais porventura interpostos.

CLÁUSULA TERCEIRA. A celebração do presente TERMO DE TRANSAÇÃO:

I - não implica reconhecimento da legitimidade dos créditos acumulados declarados pelo sujeito passivo;

II - não confere qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas; e

III - não dispensa o sujeito passivo do pagamento de custas, emolumentos judiciais e honorários advocatícios, salvo, no caso desses últimos, a redução na mesma proporção da do crédito tributário.

CLÁUSULA QUARTA. Fica eleito o foro de Vitória para dirimir e apreciar as eventuais contendas relativas à aplicação ou interpretação deste TERMO DE TRANSAÇÃO.

CLÁUSULA QUINTA. Este TERMO DE TRANSAÇÃO poderá ser alterado, suspenso ou cassado a qualquer tempo, por inobservância de qualquer de suas cláusulas ou das obrigações a ele inerentes, previstas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

CLÁUSULA SEXTA. Por estarem plenamente acordados, firmam o presente TERMO DE TRANSAÇÃO, em duas vias, de igual teor, forma e conteúdo jurídico, que passa a vigorar a partir desta data.

Vitória,......... de............... de 2010.

_________________________________________________

Secretário de Estado da Fazenda ou Procurador Geral do Estado ______________________________________

Contribuinte ou representante legal da empresa

ANEXO II - DO DECRETO Nº 2.547-R, DE 13 DE JULHO DE 2010.

ANEXO LXVIII-A (A QUE SE REFERE O ART. 1.098 DO RICMS/ES)

TERMO DE TRANSAÇÃO

Aos............. dias do mês de....................... do ano de 2010, a......................................................... (Secretaria de Estado da Fazenda ou Procuradoria Geral do Estado, conforme o caso), neste ato representada por (autoridade/cargo) ..... ................................, e a empresa............................................................................................., estabelecida................................................................................. inscrição estadual nº............................., CNPJ nº.................................., neste ato representada por (nome e qualificação) ..............................................................., CPF nº.........................., estado civil.............................., residente................................................................., atendendo às disposições contidas na Lei nº 9.454, de 1º de junho de 2010, resolvem celebrar o presente TERMO DE TRANSAÇÃO, de acordo com as cláusulas e condições que seguem:

CLÁUSULA PRIMEIRA. Fica extinto o crédito tributário no valor de R$...................... (..........................................................), constante do (auto de infração, notificação de débito ou certidão de dívida ativa, conforme o caso) nº................................, lavrado em........ de................. de.........., contra o contribuinte acima identificado, possuidor de saldo credor acumulado do ICMS, recebido em transferência da empresa................................................, inscrição estadual nº............................., CNPJ nº.................................., do qual será descontado, a título de transação, valor equivalente ao montante do imposto exigido, com os acréscimos legais a ele relativos, perfazendo o total de R$............................... (....................................................................).

CLÁUSULA SEGUNDA. Fica reconhecido o débito para com a Fazenda Pública Estadual, referente ao lançamento constante do (auto de infração, notificação de débito ou certidão de dívida ativa, conforme o caso) nº............................ e caracterizada a desistência de quaisquer recursos administrativos ou judiciais porventura interpostos.

CLÁUSULA TERCEIRA. A celebração do presente TERMO DE TRANSAÇÃO:

I - não implica reconhecimento da legitimidade dos créditos acumulados declarados pelo sujeito passivo;

II - não confere qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas; e

III - não dispensa o sujeito passivo do pagamento de custas, emolumentos judiciais e honorários advocatícios, salvo, no caso desses últimos, a redução na mesma proporção da do crédito tributário.

CLÁUSULA QUARTA. Fica eleito o foro de Vitória para dirimir e apreciar as eventuais contendas relativas à aplicação ou interpretação deste TERMO DE TRANSAÇÃO.

CLÁUSULA QUINTA. Este TERMO DE TRANSAÇÃO poderá ser alterado, suspenso ou cassado a qualquer tempo, por inobservância de qualquer de suas cláusulas ou das obrigações a ele inerentes, previstas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

CLÁUSULA SEXTA. Por estarem plenamente acordados, firmam o presente TERMO DE TRANSAÇÃO, em duas vias, de igual teor, forma e conteúdo jurídico, que passa a vigorar a partir desta data.

Vitória,......... de............... de 2010.

____________________________________________________

Secretário de Estado da Fazenda ou Procurador Geral do Estado ______________________________________

Contribuinte ou representante legal da empresa

ANEXO III - DO DECRETO Nº 2.547-R, DE 13 DE JULHO DE 2010.

ANEXO LXVIII-B (A QUE SE REFERE O ART. 1.099 DO RICMS/ES)

TERMO DE TRANSAÇÃO

Aos............. dias do mês de....................... do ano de 2010, a Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo, neste ato representada pelo Procurador Geral do Estado, e a empresa................................................................., estabelecida................................................................................. inscrição estadual nº............................., CNPJ nº.................................., neste ato representada por (nome e qualificação) ..............................................................., CPF nº.........................., estado civil.............................., residente................................................................., atendendo às disposições contidas na Lei nº 9.454, de 1º de junho de 2010, resolvem celebrar o presente TERMO DE TRANSAÇÃO, de acordo com as cláusulas e condições que seguem:

CLÁUSULA PRIMEIRA. Fica extinto o crédito tributário no valor de R$..................... (.............................................................), constante do (auto de infração, notificação de débito ou certidão de dívida ativa, conforme o caso) nº................................, lavrado em........ de................. de.........., contra o contribuinte acima identificado, possuidor de créditos reconhecidos por sentença judicial transitada em julgado, em ação de repetição de indébito tributário relativa ao ICMS e proferida contra a Fazenda Pública Estadual, do qual será descontado, a título de transação, valor equivalente ao montante do imposto exigido, com os acréscimos legais a ele relativos, perfazendo o total de....................................................

CLÁUSULA SEGUNDA. Fica reconhecido o débito para com a Fazenda Pública Estadual, referente ao lançamento constante do (auto de infração, notificação de débito ou certidão de dívida ativa, conforme o caso) nº.......................... e caracterizada a desistência de quaisquer recursos administrativos ou judiciais porventura interpostos.

CLÁUSULA TERCEIRA. A celebração do presente TERMO DE TRANSAÇÃO não confere qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas.

CLÁUSULA QUARTA. Fica eleito o foro de Vitória para dirimir e apreciar as eventuais contendas relativas à aplicação ou interpretação deste TERMO DE TRANSAÇÃO.

CLÁUSULA QUINTA. Este TERMO DE TRANSAÇÃO poderá ser alterado, suspenso ou cassado a qualquer tempo, por inobservância de qualquer de suas cláusulas ou das obrigações a ele inerentes, previstas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

CLÁUSULA SEXTA. Por estarem plenamente acordados, firmam o presente TERMO DE TRANSAÇÃO, em duas vias, de igual teor, forma e conteúdo jurídico, que passa a vigorar a partir desta data.

Vitória,......... de............... de 2010.

_______________________

Procurador Geral do Estado

______________________________________

Contribuinte ou representante legal da empresa