Decreto nº 25.476 de 09/06/1999

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 10 jun 1999

Ratifica e incorpora à legislação tributária estadual os Convênios, Ajustes e Protocolos que indica; dispõe sobre a GIM eletrônica e diferimento do pescado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do artigo 88 da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de adequar à legislação vigente a realidade econômica atual e ao conjunto normativo-tributário do Estado do Ceará, e

CONSIDERANDO ainda a necessidade de ratificar e incorporar à legislação estadual os Convênios, Ajustes e Protocolos celebrados na 93ª reunião ordinária e nas 38ª e 39ª reuniões extraordinárias do Conselho Nacional de Política Fazendária, CONFAZ,

DECRETA:

Art. 1º Ficam ratificados e incorporados à legislação estadual os Convênios ICMS nºs 03/99, 04/99, 05/99, 06/99, 10/99, 13/99, 14/99, 20/99, 23/99, 24/99, 26/99, os Convênios ECF nºs 01/99 e 02/99, o Ajuste SINIEF nº 01/99 e os Protocolos ICMS nºs 08/99 e 09/99.

Art. 2º A entrega da Guia Informativa Mensal do ICMS, GIM, deverá ser efetuada somente por meio magnético a partir do mês de junho de 1999.

Art. 3º Fica diferido o pagamento do ICMS nas operações internas com pescado, para a saída subsequente do produto a ser realizada por estabelecimento de contribuinte do ICMS, inscrito no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), aplicando-se o diferimento quando a operação for promovida por: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 31455 DE 27/03/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º Fica diferido o pagamento do ICMS na saída interna de pescado promovida por pescadores sem organização administrativa, para o momento da saída subsequente do produto a ser realizado por estabelecimento de contribuinte do ICMS, inscrito no Cadastro Geral da Fazenda, CGF.

I - pescadores sem organização administrativa; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 31455 DE 27/03/2014).

II - armadores de pesca ou proprietários de embarcações de pesca, desde que devidamente relacionados em ato específico do Secretário da Fazenda, para aquisição de óleo diesel com isenção do ICMS. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 31455 DE 27/03/2014).

§ 1º Na hipótese deste artigo, está dispensada a emissão de nota fiscal quando da circulação do produto até o momento da entrada em estabelecimento de contribuinte do ICMS.

§ 2º O estabelecimento a que se refere o parágrafo anterior emitirá Nota Fiscal em Entrada, nos termos da legislação em vigor, sem destaque do ICMS, fazendo constar em seu corpo a expressão "ICMS DIFERIDO", seguida do número deste decreto.

§ 3º O recolhimento do ICMS diferido, quando encerrada a fase do diferimento, será efetuado nos prazos e forma previstos no artigo 74 do Decreto nº 24.569/97.

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica as operações realizadas com lagosta e camarão.

Art. 4º Nas operações de saída interna promovida por pescadores sem organização administrativa, destinados a consumidor final ou a revendedor não inscrito no CGF, fica dispensado o pagamento do ICMS.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 9 de junho de 1999.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador

EDNILTON GOMES DE SOÁREZ

Secretário da Fazenda