Decreto nº 25523 DE 05/11/2020
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 05 nov 2020
Altera e acresce dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 5 de abril de 2018.
O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º O inciso I e os §§ 1º, 3º e 4º do art. 190-A do Anexo X do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721 , de 5 de abril de 2018, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 190-A. .....
I - comprovação da integralização do capital social;
.....
§ 1º A comprovação da integralização do capital social deverá ser feita mediante a apresentação do estatuto ou contrato social, registrado na JUCER, acompanhado de Certidão Simplificada na qual conste o capital social e a composição do quadro de acionistas ou de sócios.
.....
§ 3º A comprovação de que trata o inciso I do caput deste artigo deverá ser feita sempre que houver alteração do capital social, do quadro de acionistas ou de sócios, observando-se o procedimento previsto no § 1º.
§ 4º Ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual poderá disciplinar outros procedimentos ou exigências para a concessão da inscrição no CAD/ICMSRO, prevista neste artigo.
....."
Art. 2º Acresce o § 6º ao art. 190-A do Anexo X doRegulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO , aprovado pelo Decreto nº 22.721, de 2018, com a seguinte redação:
"Art. 190-A. .....
.....
§ 6º No que se refere ao inciso II do caput, o interessado poderá apresentar original e cópia para ser autenticada pela Agência de Rendas."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 5 de novembro de 2020, 132º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
LUÍS FERNANDO PEREIRA DA SILVA
Secretário de Estado de Finanças