Decreto nº 25.535 de 28/08/2008
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 29 ago 2008
Acrescenta o Item 77 à Tabela I, do Anexo I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, inciso V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS;
Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 81, de 4 de julho de 2008,
Decreta:
Art. 1º Fica acrescentado o Item 77 à Tabela I, do Anexo I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
"ITEM 77. As saídas internas destinadas à pessoa física, consumidor final de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas promovidas pelas farmácias que façam parte do Programa Popular do Brasil (Conv. ICMS nº 81/2008).
Nota 1. O benefício previsto neste item, fica condicionado:
I - a entrega do produto ao consumidor pelo valor de ressarcimento à Fundação Oswaldo Cruz - FlOCRUZ, correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e dispensação;
II - a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
Nota 2. As farmácias integrantes do Programa Popular do Brasil que comercializarem exclusivamente os produtos de que trata este item:
I - devem:
a) ser inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS no Estado de Sergipe;
b) ser usuárias do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nos termos deste Regulamento;
c) apresentar anualmente a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA-ICMS;
d) arquivar, em ordem cronológica, pelo prazo decadencial previsto na legislação estadual, os documentos fiscais de compras, por estabelecimento Fornecedor, e de vendas;
lI - ficam dispensadas:
a) da escrituração dos seguintes livros fiscais:
1. Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A;
2. Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;
b) do cumprimento das demais obrigações acessórias.
Nota 3. As farmácias integrantes do "Programa de Farmácia Popular", que comercializam exclusivamente produtos tratados neste item, devem escriturar normalmente o Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, bem como ser apresentado o referido livro, sempre que devidamente notificado, à autoridade fiscal.
Nota 4. A FIOCRUZ disponibilizará pela Internet a relação de farmácias que façam parte do Programa Farmácia Popular do Brasil."
Art. 2º Fica revogado o disposto no Item 67, da Tabela I, do Anexo I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos a partir de 25 de julho de 2008.
Aracaju, 28 de agosto de 2008; 187º da Independência e 120º da República. MARCELO DÉDA CHAGAS
Governador do Estado
NILSON NASCIMENTO LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
CLÓVIS BARBOSA DE MELO
Secretário de Estado de Governo