Decreto nº 25555 DE 16/11/2020

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 17 nov 2020

Institui o Programa de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e Empreendedores de Pequenos Negócios do Estado de Rondônia - PROAMPE/RO.

O Governador do Estado de Rondônia,no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e Empreendedores de Pequenos Negócios do Estado de Rondônia - PROAMPE/RO, vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico - SEDEC, objetivando o desenvolvimento e o fortalecimento dos pequenos negócios por meio da oferta de microcrédito produtivo e orientado, em conformidade com a Lei nº 1.040, de 23 de janeiro de 2002. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 26969 DE 14/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e Empreendedores de Pequenos Negócios do Estado de Rondônia - PROAMPE/RO, vinculado à Superintendência Estadual de Desenvolvimento Econômico e Infraestrutura - SEDI, objetivando o desenvolvimento e o fortalecimento dos pequenos negócios por meio da oferta de microcrédito produtivo e orientado, em conformidade com a Lei nº 1.040, de 23 de janeiro de 2002.

Art. 2º São beneficiárias do PROAMPE, cumulativamente, as pessoas:

I - naturais e/ou jurídicas empreendedoras;

II - que exerçam atividades produtivas urbanas e/ou rurais, de forma individual ou coletiva; e

III - com renda ou receita bruta anual limitada ao valor de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).

§ 1º A linha de crédito concedida no âmbito do PROAMPE observará a metodologia estabelecida pelo Programa Nacional de Microcrédito Produtivo e Orientado - PNMPO, tendo como funding o Fundo de Investimento e Desenvolvimento Industrial do Estado de Rondônia - FIDER, e outros eventualmente viabilizados através da atuação da SEDEC. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 26969 DE 14/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A linha de crédito concedida no âmbito do PROAMPE, observará a metodologia estabelecida pelo Programa Nacional de Microcrédito Produtivo e Orientado - PNMPO, tendo como funding o Fundo de Investimento e Desenvolvimento Industrial do Estado de Rondônia - FIDER, e outros eventualmente viabilizados através da atuação da SEDI.

§ 2º Poderão aderir ao Programa e, assim, pleitear a utilização de funding do FIDER: as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP's creditícias; as Sociedades de Créditos ao Microempreendedores - SCM's; as Cooperativas de Crédito; os Bancos Oficiais e as demais instituições financeiras públicas e privadas autorizadas a funcionarem pelo Banco Central do Brasil, atendida a disciplina do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil, a elas aplicável.

§ 3º Fica vedada a celebração do contrato de empréstimo de que trata este Decreto com empresas ou pessoas que possuam condenação relacionada a trabalho, em condições análogas as de escravo ou ao trabalho infantil.

§ 4º Caso haja autorização por parte das pessoas que contratarem as linhas de crédito no âmbito do PROAMPE, o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE, receberá os dados cadastrais relativos às operações concedidas, para ofertar a provisão de assistência e ferramentas de gestão aos beneficiários da linha de crédito.

§ 5º Os recursos recebidos no campo do PROAMPE, servirão ao financiamento da atividade empresarial nas suas diversas dimensões e poderão ser utilizados para investimentos, bem como ao capital de giro isolado e associado, vedada a sua destinação para distribuição de lucros e divisão entre os sócios.

Art. 3º As Instituições financeiras participantes poderão formalizar operações de crédito no âmbito do PROAMPE. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 26969 DE 14/03/2022).

Nota: Redação Anterior:

Art. 3º As instituições financeiras participantes poderão formalizar operações de crédito no âmbito do PROAMPE, desde que observado o seguinte:

I - a taxa de juros igual à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acrescida de, no máximo, 0,5% a.m (zero vírgula cinco por cento ao mês) sobre o valor concedido; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 26463 DE 18/10/2021).

Nota: Redação Anterior:
I - a taxa de juros anual máxima igual à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acrescida de 1,25% a.a (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor concedido;

II - o prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses para o pagamento; e

III - o valor máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

§ 1º Para operações tradicionais: (Redação dada pelo Decreto Nº 26969 DE 14/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Para efeito de controle do padrão de atuação estabelecido no § 1º do art. 2º, as instituições participantes deverão franquear acesso irrestrito às informações inerentes a cada operação à SEDI.

I - a taxa de juros máxima igual a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, acrescida da taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC sobre o valor concedido; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26969 DE 14/03/2022).

II - o prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses para o pagamento, incluindo carência de até 6 (seis) meses; e (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26969 DE 14/03/2022).

III - o valor máximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26969 DE 14/03/2022).

§ 2º Para operações contratadas com empreendedores cadastrados no Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico, salvo expressa opção do empreendedor pela contratação na forma do § 1º do art. 3º: (Redação dada pelo Decreto Nº 26969 DE 14/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A definição das demais condições operacionais da linha de crédito operacionalizada no âmbito do PROAMPE, ficará a cargo da SEDI, fixadas por Portaria.

I - a taxa de juros máxima igual a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26969 DE 14/03/2022).

II - o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses para o pagamento, incluindo carência de até 6 (seis) meses; e (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26969 DE 14/03/2022).

III - o valor máximo de R$ 1.000,00 (mil reais). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 26969 DE 14/03/2022).

§ 3º Para efeito de controle do padrão de atuação estabelecido no § 1º do art. 2º, as Instituições participantes deverão franquear acesso irrestrito às informações inerentes a cada operação à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico - SEDEC. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 26969 DE 14/03/2022).

§ 4ºA definição das demais condições operacionais da linha de crédito operacionalizada no âmbito do PROAMPE, ficará a cargo daSEDEC, fixadas por Portaria. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 26969 DE 14/03/2022).

Art. 4º As Instituições financeiras participantes do PROAMPE, salvo para as operações contratadas na forma do § 2º do art. 3º, assumirão o spread e o risco das operações de crédito, observada a possibilidade de contarem com a garantia do FIDER, nas condições estabelecidas em instrumento jurídico celebrado entre as partes. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 26969 DE 14/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º As instituições financeiras participantes do PROAMPE assumirão o spread e o risco das operações de crédito, observada a possibilidade de contarem com a garantia do FIDER nas condições estabelecidas no instrumento jurídico celebrado entre as partes. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 26463 DE 18/10/2021).
Nota: Redação Anterior:
Art. 4º As instituições financeiras participantes do PROAMPE, assumirão o spread e o risco das operações de crédito, sendo responsáveis pela veracidade das informações fornecidas e exatidão dos valores a serem reembolsados ao FIDER.

Parágrafo único.Relativamente às operações contratadas na forma do § 2º do art. 3º, as instituições financeiras participantes do PROAMPE farão jus ao spread, cabendo o risco de crédito das operações ao FIDER. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 26969 DE 14/03/2022).

Art. 5º Compete à SEDEC fiscalizar o cumprimento, pelas Instituições participantes do PROAMPE, das condições estabelecidas para as operações de crédito realizadas, no âmbito do Programa. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 26969 DE 14/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 5º Compete à SEDI fiscalizar o cumprimento, pelas instituições participantes do PROAMPE, das condições estabelecidas para as operações de crédito realizadas, no âmbito do Programa.

Art. 6º O Conselho de Desenvolvimento do Estado de Rondônia e a SEDEC, no âmbito de suas competências, poderão disciplinar os aspectos necessários para operacionalizar e fiscalizar as Instituições participantes do PROAMPE, quanto ao disposto neste Ato Normativo. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 26969 DE 14/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 6º O Conselho de Desenvolvimento do Estado de Rondônia e a SEDI, no âmbito de suas competências, poderão disciplinar os aspectos necessários para operacionalizar e fiscalizar as instituições participantes do PROAMPE, quanto ao disposto neste Ato Normativo.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 16 de novembro de 2020, 133º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

SÉRGIO GONÇALVES DA SILVA

Superintendente Estadual de Desenvolvimento Econômico e Infraestrutura