Decreto nº 25.562 de 28/07/1999
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 30 jul 1999
Altera dispositivos do Decreto nº 24.569, de 31 julho de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos IV e VI do Art. 88 da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de adequar a legislação tributária vigente à realidade econômica atual e ao contexto normativo-tributário do Estado do Ceará,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo indicados, do Decreto 24.569/97 - RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:
I - acrescenta o inciso X ao Art. 13:
"Art. 13. (...)
X - geração eólica de energia elétrica para a sua saída subsequente ou para a saída de produtos e serviços dela resultantes."
II - acrescenta os §§ 1º e 2º ao Art. 50:
"Art. 50. (...)
§ 1º O pagamento do imposto a que se refere o caput será efetuado:
I - nas operações interestaduais de entrada, no momento da passagem pelo primeiro Posto Fiscal deste Estado, quando destinadas a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário;
II - nas operações de importação, por ocasião do desembaraço aduaneiro.
§ 2º Excepcionalmente, a Secretaria da Fazenda poderá permitir, mediante requerimento do contribuinte, que o recolhimento do imposto seja efetuado até o 10º (décimo) dia após o mês em que ocorrer a entrada da mercadoria neste Estado."
III - acrescenta o inciso III ao § 1º do Art. 71:
"Art. 71. (...)
§ 1º (...)
III - decorrente de importação."
IV - altera o § 6º do Art. 94:
"Art. 94. (...)
§ 6º O pedido de baixa somente será homologado se, por ocasião de sua apresentação, for comprovada a regularidade da situação tributária do contribuinte perante o fisco estadual".
V - acrescenta os incisos IX e X ao Art. 131:
"Art. 131. (...)
IX - o documento fiscal que contiver Selo Fiscal de Autenticidade ou for selado com inobservância das exigências legais, desde que impressos para contribuintes deste Estado;
X - o documento fiscal não contiver o Selo Fiscal de Trânsito envolvendo todas as operações interestaduais, nos termos do artigo 157."
VI - altera os incisos I e III do § 2º do Art. 157 e acrescenta os §§ 4º, 5º e 6º:
"Art. 157 (...)
§ 2º (...)
I - com mercadorias sujeitas ao pagamento do ICMS por antecipação, por substituição tributária e nas operações a negociar;
III - com operações cujo valor da carga transportada seja superior a 30.000 (trinta mil) UFIRs;"
§ 4º A documentação fiscal que acobertar operação de trânsito livre perderá sua validade jurídica se as mercadorias a que se refere não tiverem transitado até 7 (sete) dias de sua entrada neste Estado, salvo motivo previamente justificado e formalizado junto à unidade fazendária mais próxima.
§ 5º O transportador de cargas ou condutor terá o prazo de 3 (três) dias, contados da data de aposição do selo fiscal de trânsito livre, para, no caso de internamento de mercadorias, dirigir-se espontaneamente aos NEXATs ou Postos Fiscais, a fim de efetuar o pagamento do ICMS devido.
§ 6º O pagamento espontâneo do ICMS em prazo superior ao estipulado no parágrafo anterior ensejará incidência de acréscimos legais."
VII - altera o § 2º e acrescenta o § 4º ao Art. 158:
"Art. 158. (...)
§ 2º Considerar-se-á também posto fiscal de fronteira o localizado no aeroporto, cais do porto, terminais rodoviários e ferroviários e serviços postais.
§ 4º Nas operações de saídas interestaduais, o contribuinte deste Estado deverá, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da intimação, comprovar a efetivação das operações ou prestações para contribuinte de outros Estados, nos casos em que não tenham sido registradas no sistema de controle da SEFAZ e/ou não tenham sido apostos os Selos Fiscais de Trânsito."
VIII - altera o § 1º do Art. 285:
"Art. 285. (...)
§ 1º O estabelecimento que emitir documentos fiscais ou escriturar livros fiscais em equipamento que utilize ou tenha condição de utilizar arquivo magnético, ou equivalente, ficará obrigado às exigências deste Capítulo, inclusive de apresentar em meio de transferência eletrônico junto a SEFAZ, os livros e demais documentos referidos neste artigo e na legislação pertinente, relativos às suas obrigações acessórias."
IX - altera o inciso X do § 11 do Art. 383 e acrescenta os incisos XI e XII:
"Art. 383. (...)
§ 11. (...)
X - comunique ao NEXAT da sua circunscrição fiscal o recebimento do equipamento para utilização nesse modo, informando:
a) dados cadastrais do usuário;
b) marca, modelo, versão do software básico e número de fabricação;
c) número e data do parecer homologatório;
d) data de início de uso do ECF.
XI - utilize o equipamento nesse modo pelo prazo máximo de 10 (dez) dias;
XII - guarde os documentos emitidos no período de que trata o inciso anterior pelo prazo de 2 (dois) anos."
X - altera o inciso I do § 1º do Art. 471:
"Art. 471. (...)
§ 1º (...)
I - lubrificantes derivados de petróleo."
XI - transforma o parágrafo único do Art. 539 em § 1º e acrescenta o § 2º:
"Art. 539. (...)
§ 1º (...)
§ 2º Ao regime de que trata esta seção não se aplica o disposto no Art. 434, inciso II."
XII - altera o caput do Art. 541:
"Art. 541. A base de cálculo do imposto a ser pago, nas hipóteses dessa seção, será o valor divulgado em ato do Secretário da Fazenda, com base nos preços finais de venda praticados no mercado."
XIII - altera o Art. 545:
"Art. 545. Fica incorporado à legislação estadual o livro Registro de Movimentação de Combustíveis, nos termos do Ajuste SINIEF nº 01/92."
XIV - altera o § 4º do Art. 556:
"Art. 556. (...)
§ 4º O regime de que trata esta Seção terá validade até 30 de setembro de 1999."
XV - altera a alínea c do inciso III do Art. 593:
"Art. 593. (...)
III - (...)
c) no campo "002 - Outros Débitos -", o somatório dos valores do imposto relativos ao diferencial de alíquota lançados na coluna "Observações" do livro de Registro de Entradas, quando houver."
XVI - renomea a Seção IV, Capítulo II, Título II, do Livro Terceiro e o caput do Art. 595:
"Seção IV Das Operações com Borra, Cera Bruta e Pó de Carnaúba, Couro e Pele
Art. 595. Nas operações internas com borra, cera bruta e pó de carnaúba, couro e pele destinados a estabelecimento industrial, o ICMS devido poderá ser diferido, a critério do Fisco, para o momento em que ocorrerem saídas interna, interestadual, com destino ao exterior, ou ainda, quando ocorrer sua perda ou perecimento, observadas as normas gerais sobre diferimento estabelecidas na legislação."
XVII - altera as alíneas a, b e c do inciso IV do Art. 800:
"Art. 800. (...)
IV - (...)
a) o estabelecimento sede das empresas de comunicação deverão elaborar, dentro dos cinco primeiros dias úteis do mês subseqüente ao da emissão da conta por serviço prestado, para cada unidade da Federação onde prestar o correspondente serviço, o Demonstrativo de Apuração do ICMS (DAICMS), contendo, no mínimo, os seguintes dados:
1 - (...)
b) até o dia 10 do mês subsequente ao da emissão da conta por serviço prestado, as empresas de comunicação deverão informar ao órgão local dos seus domicílios fiscais o resumo das operações de entrada e de serviço prestado, bem como o valor do ICMS a recolher ou o saldo credor anteriormente apurado;
c) o saldo devedor do ICMS apurado no DAICMS e informado à Secretaria de Fazenda será recolhido até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da emissão da conta, através de um único DAE;"
XVIII - altera o inciso XI do parágrafo único do Art. 813:
"Art. 813. (...)
Parágrafo único. (...)
XI - extravio de livros fiscais."
XIX - acrescenta o § 3º ao Art. 819:
"Art. 819. (...)
§ 3º Por delegação do Secretário da Fazenda, as ações fiscais de repetição de fiscalização poderão ser autorizadas por um dos coordenadores da SATRI, mediante emissão de ordem de serviço."
XX - altera o § 3º do Art. 821 e inclui os §§ 5º, 6º e 7º:
"Art. 821. (...)
§ 3º Esgotados os prazos referidos no parágrafo anterior, sem que o sujeito passivo tenha sido cientificado do Termo de Prorrogação ou da conclusão dos trabalhos, conforme o caso, será obrigatoriamente emitido novo ato designatório para reinício da ação fiscal.
§ 4º (...)
§ 5º Considera-se autoridade competente para designar ação fiscal:
I - o diretor do NEXAT ou, em sua ausência, o supervisor de Célula;
II - o Secretário da Fazenda ou um dos coordenadores da SATRI, na hipótese do artigo 819 deste Decreto.
§ 6º Na hipótese de não ter sido lavrado Termo de Início de Fiscalização dentro do prazo estabelecido no parágrafo primeiro, será emitido novo ato designatório.
§ 7º Dar-se-á por concluído o prazo concedido no Termo de Início de Fiscalização a partir da apresentação, pelo contribuinte, dos documentos exigidos."
XXI - altera o § 4º do Art. 822:
"Art. 822. (...)
§ 4º Por ocasião do encerramento da ação fiscal, os livros e documentos fiscais em poder do Fisco serão devolvidos ao contribuinte por meio de comprovante de entrega, em duas vias, sendo uma anexa ao Termo de Conclusão ou à Notificação, conforme o caso, e outra arquivada no NEXAT da circunscrição fiscal do contribuinte."
XXII - transforma o parágrafo único do Art. 825 em § 1º e acrescenta o § 2º:
"Art. 825. (...)
§ 1º (...)
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, às hipóteses previstas no parágrafo único do Art. 813 deste Decreto."
XXIII - altera o § 4º do Art. 831:
"Art. 831. (...)
§ 1º (...)
§ 4º O disposto no caput também se aplica às mercadorias destinadas a contribuinte excluído do Cadastro Geral da Fazenda, CGF, em razão de baixa."
Art. 2º Fica revogado o Art. 536 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997.
Art. 3º Os prazos de recolhimento do ICMS cujos fatos geradores ocorram até novembro de 1999, serão os seguintes:
I - até o 30º (trigésimo) dia do mês subsequente ao da ocorrência de fato gerador, por estabelecimento industrial ou produtor agropecuário, exceto em relação ao mês de novembro que o recolhimento será no dia 29 de dezembro de 1999;
II - até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, para os demais contribuintes inscritos no CGF;
III - até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao da retenção da substituição tributária por entradas no estabelecimento, para os contribuintes substitutos a que se referem as Seções I, II, X, Subseção II da Seção XI e Seções XII, XIII, XVII, XVIII, XX, XXIII, XXIV e XXVII, e na Seção XXI, os contribuintes enquadrados no CAE 6122000, todas do Capítulo II, Título I, Livro Terceiro, do Decreto 24.569/97.
§ 1º Excluem-se do disposto neste artigo, os regimes especiais celebrados mediante Termo de Acordo.
§ 2º Decorrido o período de tempo indicado neste artigo, os prazos mencionados retornaram ao disposto nos artigos 74 e 437 do Decreto nº 24.569/97.
Art. 4º Fica prorrogado, até 30 de setembro de 1999, o prazo referido no artigo 3º do Decreto nº 25.404, de 8 de março de 1999, com efeitos retroativos a 1º de maio de 1999.
Art. 5º Incorpora à legislação estadual os Convênios ICMS nº 27/99 e 28/99.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, aos 28 de julho de 1999.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador
EDNILTON GOMES DE SOÁREZ
Secretário da Fazenda