Decreto nº 25577 DE 24/11/2020
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 26 nov 2020
Institui e regulamenta o Fórum Permanente Rondoniense das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - FROMIMPE, no âmbito do Estado de Rondônia e revoga o Decreto nº 15.392,de 9 de setembro de 2010.
O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Fica instituído o Fórum Permanente Rondoniense das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado de Rondônia - FROMIMPE, no âmbito do Estado de Rondônia, como instância governamental estadual competente para cuidar e debater os aspectos não tributários relativos ao tratamento diferenciado e favorecido dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, empreendedores individuais, agricultores familiares e afins, seus benefícios e incentivos, além de buscar soluções para o empreendedorismo e para o desenvolvimento econômico.
§ 1º O Fórum Estadual será presidido pelo Governador do Estado que, em suas faltas e impedimentos, será substituído pelo Superintendente Estadual de Desenvolvimento Econômico e Infraestrutura do Estado de Rondônia e, na falta deste, pelo Diretor Técnico da referida Superintendência.
§ 2º O FROMIMPE Estadual atuará em articulação com o Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, instituído pelo Decreto Federal nº 8.364, de 17 de novembro de 2014, e também com os Fóruns Regionais e seus respectivos núcleos, conforme art. 2º.
Art. 2º O FROMIMPE Estadual poderá se organizar em Fóruns Regionais, na forma definida em seu Regimento Interno.
§ 1º Os Fóruns Regionais serão definidos como "FROMIMPE Regional", seguido da identificação do território de atuação.
§ 2º Cada FROMIMPE Regional poderá se subdividir em núcleos, conforme manifestação de seus integrantes.
§ 3º Os Fóruns Regionais desenvolverão suas atividades de acordo com as diretrizes emanadas pelo FROMIMPE Estadual.
Art. 3º O Fórum Estadual terá as seguintes atribuições:
I - articular e promover, em conjunto com os Órgãos do Governo Estadual, a regulamentação necessária ao cumprimento do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, bem como acompanhar a sua efetiva implantação e os atos e procedimentos dele decorrentes;
II - assessorar a formulação, propor e acompanhar a implementação das políticas governamentais de apoio e fomento às microempresas e empresas de pequeno porte, empreendedores individuais, agricultores familiares e outros negócios passíveis de comparação;
III - promover a articulação e a integração entre os diversos Órgãos governamentais e as Entidades de apoio, de representação e da sociedade civil organizada que atuem no segmento das microempresas e empresas de pequeno porte, empreendedores individuais, agricultores familiares e afins, no Estado;
IV - sugerir e acompanhar a implementação e o desenvolvimento das ações governamentais voltadas às microempresas e empresas de pequeno porte, empreendedores individuais, agricultores familiares e outros, no Estado, inclusive no campo da legislação, propondo atos e medidas necessárias;
V - propor os ajustes e aperfeiçoamentos necessários à efetiva implantação da política de fortalecimento e desenvolvimento deste segmento;
VI - promover ações que levem à consolidação e harmonização dos diversos programas de apoio às microempresas e empresas de pequeno porte, empreendedores individuais, agricultores familiares e os demais negócios passíveis de comparação; e
VII - atuar na divulgação e implementação, no Estado, das diretrizes e ações definidas pelo Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, no que for pertinente, conforme Decreto Federal nº 8.364, de 2014.
Art. 4º Integrarão o FROMIMPE Estadual os Órgãos e Entidades governamentais e, no que tange à participação de membros da iniciativa privada, deverão ser seguidas as diretrizes definidas pelo Regimento Interno.
Parágrafo único. O FROMIMPE será composto por 1 (um) representante dos Órgãos e Entidades abaixo relacionados:
I - Superintendência Estadual de Desenvolvimento Econômico e Infraestrutura do Estado de Rondônia - SEDI;
II - Secretaria de Estado de Finanças - SEFIN;
III - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM;
IV - Secretaria de Estado da Agricultura - SEAGRI;
V - Superintendência Estadual de Turismo - SETUR;
VI - Superintendência Estadual da Juventude, Cultura e Lazer - SEJUCEL;
VII - Federação das Indústrias do Estado de Rondônia - FIERO;
VIII - Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Rondônia - FECOMERCIO/RO;
IX - Federação das Entidades das Micro e Pequenas Indústria de Rondônia - FEEMPI;
X - Federação das Associações Comerciais e Empresariais de Rondônia - FACER;
XI - Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado de Rondônia - FCDL/RO;
XII - Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Rondônia - FAPERON;
XIII - Junta Comercial do Estado de Rondônia - JUCER;
XIV - Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas em Rondônia - SEBRAE/RO;
XV - Organização das Cooperativas Brasileiras no Estado de Rondônia - OCB/RO;
XVI - Associação Rondoniense de Municípios - AROM; e
XVII - Associação Brasileira de Bares e restaurantes- ABRASEL.
Art. 5º A SEDI ficará autorizada a publicar edital de habilitação para o credenciamento de Entidades de apoio e de representação como membros do FROMIMPE Estadual e, em nível local, quando da instalação do FROMIMPE Regional, observando os seguintes critérios:
I - demonstrar que atua ou que se capacita para atuar no desenvolvimento e fortalecimento do segmento das microempresas e empresas de pequeno porte;
II - ter comprovada atuação em nível estadual ou regional, conforme o caso;
III - estar registrada há, no mínimo, 3 (três) anos; e
IV - estar adimplente com todas as obrigações tributárias municipais, estaduais e federais.
Art. 6º O FROMIMPE Estadual será exercido pela SEDI responsável por políticas e programas para microempresas e empresas de pequeno porte.
Parágrafo único. O Regimento Interno definirá a forma de ingresso e saída dos membros, conforme o disposto no art. 5º, bem como a participação de colaboradores institucionais para o apoio e desenvolvimento de políticas públicas voltadas ao segmento dos pequenos negócios.
Art. 7º O FROMIMPE Estadual terá suas ações coordenadas por um Conselho Deliberativo, que será composto por Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual, por Entidades de apoio e representação dos pequenos negócios que manifestarem interesse, na forma estabelecida no Regimento Interno.
§ 1º Os membros do Conselho Deliberativo e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos Órgãos e Entidades, para cumprirem mandato de 2 (dois) anos e serão designados por ato do Superintendente da SEDI.
§ 2º As funções atribuídas aos membros do Fórum não serão remuneradas, sendo consideradas de relevante serviço prestado ao Estado.
§ 3º As competências da Coordenação Técnica serão estabelecidas no Regimento Interno do FROMIMPE Estadual.
Art. 8º O Regimento Interno do FROMIMPE Estadual e suas alterações serão publicados em Resolução da SEDI, no prazo de até 90 (noventa) dias da data de aprovação em Assembleia.
Parágrafo único. O Regimento Interno definirá, entre outras matérias, os Comitês Técnicos, podendo ser temáticos ou setoriais, os quais serão responsáveis pela articulação, desenvolvimento de estudos, elaboração de propostas e encaminhamento dos temas específicos que deverão compor a agenda de trabalho e a formulação de políticas públicas.
Art. 9º O FROMIMPE Estadual realizará reuniões plenárias anuais ou semestrais, as quais serão presididas pelo Superintendente da SEDI.
Art. 10. Fica revogado o Decreto nº 15.392, de 9 de setembro de 2010, que "Institui o Fórum Regional Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte do Estado de Rondônia.".
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 24 de novembro de 2020, 133º da República.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
SÉRGIO GONÇALVES DA SILVA
Superintendente Estadual de Desenvolvimento Econômico e Infraestrutura