Decreto nº 2.558 de 29/04/2008
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 29 abr 2008
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007. (produtos de higiene pessoal, perfumes e cosméticos)
O GOVERNADOR do ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, o art. 11 da Lei nº 14.985, de 6 de janeiro de 2006, e
Considerando o possível comprometimento da economia deste Estado diante das políticas tributárias implementadas por outras unidades federadas;
Considerando os Decretos nº 48.959, de 21 de setembro de 2004, e nº 52.863, de 3 de abril de 2008, editados pelo Estado de São Paulo, que concedem benefícios fiscais aos contribuintes paulistas do segmento de higiene pessoal, perfumaria e cosméticos, que trazem prejuízos aos contribuintes paranaenses do mesmo segmento;
Considerando a necessidade de resguardar a competitividade dos nossos contribuintes;
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, a seguinte alteração:
Alteração 34ª Fica acrescentado o item 21-A ao Anexo II:
"21-A. A base de cálculo fica reduzida, até 31.12.2008, nas saídas internas dos seguintes PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL, PERFUMES E COSMÉTICOS, com as respectivas classificações na NBM/SH, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, nos seguintes percentuais:
a) 33,33%:
1. papel higiênico, 4818.10.00;
2. fraldas descartáveis, 4818.40.10;
3. tampões higiênicos, 4818.40.20;
4. absorventes higiênicos, 4818.40.90;
5. absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis, 5601.10.00.
b) 52%:
1. perfumes e águas de colônia, 3303.00;
2. produtos de beleza e maquilagem, preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros, 3304;
3. preparações capilares, 3305;
4. preparações para barbear (antes, durante e após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições; desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes, 3307;
5. sabões; produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldados, mesmo contendo sabão; papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes, 3401.
Notas:
1. a redução de base de cálculo prevista neste artigo somente se aplica nas operações realizadas sob o regime da sujeição passiva por substituição tributária, com retenção do imposto relativo às operações subseqüentes;
2. nas operações indicadas neste item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do art. 61;
3. no documento fiscal que acobertar as operações mencionadas neste item, além das demais indicações previstas na legislação, deverá conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da NBM/SH e a expressão 'Base de cálculo reduzida nos termos do item 21-A do Anexo II do RICMS/PR';
4. para efeito de apuração da base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, a margem de valor agregado, de que trata o art. 536-E, deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista neste item."
Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2008.
Curitiba, em 29 de abril de 2008, 187º da Independência e 120º da República.
ROBERTO REQUIÃO
Governador do Estado
HERON ARZUA
Secretário de Estado da Fazenda
RAFAEL IATAURO
Chefe da Casa Civil