Decreto nº 25.583 de 28/12/2005

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 29 dez 2005

Regulamenta a lei nº 2.923, de 27 de outubro de 2004, alterada pela lei nº 2.944, de 08 de março de 2005, que reestrutura o sistema estadual de defesa sanitária animal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, inciso IV, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO o disposto no art. 33 da Lei nº 2.923, de 27 de outubro de 2004;

CONSIDERANDO a importância do Sistema de Defesa Sanitária Animal no contexto da Administração Pública Estadual e o que mais consta do Processo nº 6.428/2005-CASA CIVIL,

DECRETA:

Art. 1º As medidas de Defesa Sanitária Animal, de que trata a Lei nº 2.923, de 27 de outubro de 2004, alterada pela Lei nº 2.944, de 08 de março de 2005, serão executadas, no Âmbito do Estado do Amazonas, de acordo com o presente Regulamento.

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º É competência da Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR, por intermédio da Comissão Executiva de Defesa Sanitária Animal e Vegetal - CODESAV, planejar, executar, coordenar, articular com outros setores, avaliar, implementar e supervisionar as políticas de Defesa Sanitária Animal, através de programas gerais e especiais, fiscalização de animais, produtos e subprodutos de origem animal, controle e fiscalização de eventos agropecuários, exposições, leilões, e outras aglomerações de animais, controle da fiscalização da comercialização de produtos de uso veterinário, biológico e quimioterápicos, insumos pecuários e outras atividades que lhe forem conferidas, no Estado do Amazonas, visando à promoção e proteção da saúde animal, a proteção ambiental e a saúde pública.

§ 1º Para efeito deste Regulamento, entende-se por "Defesa Sanitária Animal" o conjunto de ações e medidas básicas de proteção das espécies domésticas e silvestres e de interesse econômico contra a introdução de doenças já erradicadas, ou exóticas, assim como o combate sistemático às doenças de ocorrência endêmica no Estado do Amazonas, através de medidas de controle e/ou erradicação com a eliminação ou não de animais.

§ 2º Entende-se por "combate sistemático", o conjunto de procedimentos necessários à promoção e proteção da saúde animal, através de atos normativos da Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR, por intermédio da Comissão Executiva de Defesa Sanitária Animal e Vegetal - CODESAV, estando prevista a eliminação ou não de animais.

§ 3º Entende-se por "doença dos animais", todas as enfermidades transmissíveis e não transmissíveis e as infecções e infestações parasitárias, que afetem a produção e a produtividade da pecuária, ou coloquem em risco a saúde pública ou o meio ambiente.

§ 4. º A Defesa Sanitária Animal no Estado será desenvolvida através de programas específicos, elaborados para cada tipo ou grupo de doenças, em consonância com as diretrizes e normas instituídas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, e de acordo com os interesses do Estado.

§ 5º A Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR poderá firmar Convênios com instituições públicas ou privadas que possibilitem a atualização e capacitação de seu quadro de profissionais técnico-administrativos, a realização de eventos culturais, a participação em projetos de pesquisas, o aperfeiçoamento tecnológico e a arrecadação de receitas para as atividades de Defesa Sanitária Animal.

Art. 3º Para o desempenho, das suas atribuições, a Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR, poderá:

I - promover, nos termos da legislação em vigor, o controle de doenças prevalentes, que serão efetuadas de forma progressiva e, orientadas de acordo com a situação epidemiológica, com prioridade para as doenças transmissíveis, de maior significado econômico e sanitário;

II - criar outros programas de controle e erradicação de doenças ou estabelecer medidas sanitárias gerais de acordo com as características específicas de cada doença e das espécies envolvidas;

III - instituir, considerando a situação sanitária vigente no Estado ou região, atos administrativos específicos para as ações a serem executadas, visando a sanidade animal e a proteção do meio ambiente, além de medidas de controle e fiscalização de animais, produtos e subprodutos de origem animal, bem como de produtos de uso veterinário e, fiscalização de eventos agropecuários, exposições, leilões e outras aglomerações de animais;

IV - notificar a Secretaria de Estado de Saúde, quando da ocorrência de zoonoses em animais, devendo para esses casos, ambas as Secretarias estabelecer, em cooperação, as medidas sanitárias necessárias;

Art. 4º São condições para o controle e/ou erradicação de doenças prevalentes:

I - a existência de dispositivos legais para a proteção e luta contra as doenças;

II - ser orientada pela situação epidemiológica;

III - existência de um Serviço de Vigilância Sanitária eficiente;

VI - dar prioridade para as doenças transmissíveis de maior significado econômico e sanitário.

Art. 5º O Serviço de Defesa Sanitária, por intermédio da CODESAV, executará as medidas de profilaxia previstas neste Regulamento, para preservar o Estado da invasão de zoonoses exóticas e combater as moléstias infecto-contagiosas e parasitárias existentes no seu território.

Art. 6º Nos termos do art. 1º, da Lei nº 2.923, de 27 de outubro de 2004, ficam estabelecidas as ações voltadas para as doenças exóticas ou já erradicadas que tenham sido introduzidas ou reintroduzidas no Estado do Amazonas, devendo ser, imediatamente instituídas as seguintes medidas:

I - interdição dos estabelecimentos afetados;

II - proibição do trânsito de animais, produtos e subprodutos de origem animal e de outros produtos e materiais que possam veicular e disseminar doenças, ou estejam em desacordo com as exigências legais;

III - proibição da concentração de animais, na zona de emergência, entendendo esta como sendo zona focal, perifocal e tampão;

IV - proibição da comercialização e emprego de produtos de uso veterinário, que representem riscos de introdução ou disseminação de enfermidades no Estado, ou que causem danos à saúde pública e ao meio ambiente;

V - limpeza, desinfecção e desinfestação de instalações, veículos, equipamentos e outros materiais que possam veicular ou disseminar doenças;

VI - sacrifício ou abate sanitário de animais;

VII - adoção das demais medidas preconizadas, de acordo com o Código Zoossanitário da OIE; para o restabelecimento de situação sanitária anterior.

Art. 7º O sacrifício e o abate sanitário dos animais acometidos de doenças, objeto de programas instituídos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA e pela Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR, através da Comissão Executiva de Defesa Sanitária Animal e Vegetal - CODESAV, bem como das doenças exóticas introduzidas acidentalmente no Estado, serão definidos conforme as normas estabelecidas pelo Código Zoossanitário da OIE

CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES

Art. 8º Para efeito deste Regulamento, define-se:

I - "Abate Sanitário" - diz-se da eliminação de animais em estabelecimento autorizado pela SEPROR/CODESAV, com aproveitamento parcial, total ou condenação das carcaças, de seus produtos e subprodutos;

II - "Animal"- diz-se dos vertebrados mamíferos, das aves, dos peixes e dos seus alevinos, dos anfíbios, dos quelônios, dos moluscos, dos crustáceos, dos répteis, das abelhas, do bicho da seda e outros de interesse econômico e ambiental;

III - "Animal Sentinela" - diz-se de animal susceptível a determinada doença, colocado na área submetida ao vazio sanitário;

IV - "Foco" - estabelecimento no qual foi constatada a presença de um ou mais animais infectados por uma doença transmissível;

V - "Área de Foco" - diz-se da área infectada pela presença de um ou mais animais com uma doença transmissível;

VI - "Area Perifocal" - é aquela circunvizinha a um foco, cujos limites serão estabelecidos pelo órgão competente de Defesa Sanitária Animal, tendo em vista distintos fatores epidemiológicos e geográficos;

VII - "Área de Risco" - são as áreas que, pela existência de frigoríficos, abatedouros, indústrias de laticínios, curtumes, parques de exposições agropecuárias, locais de aglomerações de animais, corredores sanitários, estradas e pousadas de boiada, propiciam condições favoráveis à ocorrência e a difusão de doenças;

VIII - "Biossegurança" - diz-se das medidas aplicadas a um estabelecimento, para impedir a introdução e a disseminação de doenças;

IX - "Caso" - diz-se de um animal afetado por uma doença transmissível;

X - "Doença dos Animais" - todas as enfermidades transmissíveis e não transmissíveis e as infestações e infecções parasitárias que prejudiquem a produção e produtividade da pecuária ou coloquem em risco a saúde pública ou o meio ambiente;

XI - "Diagnóstico Educativo-Sanitário" - conjunto de métodos de captação de dados de conduta de um público pesquisado, com interesse em aspectos sanitários, estudados e dimensionados epidemiologicamente pelo órgão de Defesa Sanitária Animal, que permita estabelecer graus de conhecimento, atitude e comportamento em relação às práticas sanitárias preconizadas;

XII - "Comunicante" - diz-se do animal que esteve exposto ao risco de contágio, mas não se sabe se foi infectado ou não;

XIII - "Condutor de Veículo" - diz-se da pessoa que conduz animais, produtos, subprodutos de origem animal, produtos biológicos e quimioterápicos, em qualquer forma de transporte;

XIV - "Defesa Sanitária Animal" - conjunto de ações básicas específicas e inespecíficas que visam a proteção dos rebanhos contra a introdução de agente de doença, bem como sua propagação;

XV - "Órgão Competente de Defesa Sanitária Animal" - Órgão com atribuição legal de planejar, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações dos Programas Estaduais de Defesa Sanitária Animal;

XVI - "Desinfecção" - diz-se da destruição de agentes patogênicos de uma superfície contaminada, realizada, usualmente, por substâncias químicas ou por processos físicos, com finalidades profiláticas;

XVII - "Endemia" - quando a freqüência de ocorrência de uma certa doença ultrapassa os níveis considerados normais para aquela determinada área geográfica;

XVIII - "Epidemia" - diz-se da ocorrência, em um determinado período de tempo, de casos da mesma natureza, em populações de uma área geográfica, com intensidade nitidamente superior à freqüência usual;

XIX - "Pandemia" - quando a epidemia ocorre em vasta área geográfica, ultrapassando os limites geográficos habituais;

XX - "Despojos" - restos ou partes de animais;

XXI - "Fômite" - diz-se de todo objeto inanimado capaz de veicular uma doença ao organismo de um animal susceptível ou ao homem;

XXII - "Fonte de Infecção" - diz-se do animal vertebrado que carrega o agente etiológico de determinada doença em seu organismo, com ou sem sintomas clínicos, eliminando-o para o meio externo;

XXIII - "Higidez" - estado de saúde normal;

XXIV - "Imunoprofilaxia" - diz-se de procedimentos de prevenção que se utilizam para a proteção dos indivíduos;

XXV - "Médico Veterinário Oficial" - diz-se do médico veterinário do Serviço de Defesa Sanitária Animal federal ou estadual;

XXVI - "Médico Veterinário Credenciado". - diz-se do médico veterinário da iniciativa privada, sem vínculo com a Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR, credenciado na forma da Lei;

XXVII - "Estabelecimento" - local onde se concentram, comercializam ou abatam animais, assim como armazenam, manipulam, industrializam ou comercializam produtos e subprodutos de origem animal, material biológico e comercializam produtos de uso veterinário, biológicos e quimioterápicos e produtos de uso na pecuária;

XXVIII - "Portador" - animal vertebrado que alberga o agente etiológico de determinada doença em seu organismo;

XXIX "Produtos de Origem Animal" - diz-se das carnes, leite, pescado e de outros produtos e subprodutos de origem animal, destinados à alimentação humana, alimentação animal e ao uso opoteráptico ou industrial;

XXX - "Serviço de Inspeção Sanitária Oficial" - serviço de inspeção higiênico sanitária de produtos e subprodutos de origem animal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, da Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR ou de Órgão competente dos Municípios;

XXXI - "Produtos Biológicos" - diz-se de:

a) reativos biológicos para o diagnóstico de qualquer doença animal;

b) soros que podem ser utilizados na prevenção e/ou tratamento para algumas doenças animais;

c) vacinas vivas, inativadas ou modificadas;

d) células destinadas a cultivo "in vitro".

XXXII - "Produtos Biológicos Destinados à Reprodução" - diz-se de sêmen, embriões, óvulos e outros materiais para propagação genética;

XXXIII - "Produtos Patológicos" - diz-se das amostras de material infectado ou parasitado, obtidas de animal vivo ou morto, de excretas, tecidos e órgãos procedentes de animal vivo ou morto;

XXXIV - "Produtos de Uso Veterinário" - diz-se de toda substância ou preparado de forma simples ou composta, de natureza química, farmacêutica ou biológica; com propriedades definidas e destinado a prevenir, diagnosticar, curar ou modificar as funções orgânicas ou fisiológicas dos animais, a manutenção da higiene ou da toalete animal;

XXXV - "Propriedade" - diz-se do local no qual se criam ou se mantenham os animais, sob condições comuns de manejo, para qualquer finalidade;

XXXVI - "Proprietário" toda pessoa física ou jurídica que, a qualquer título, detenha em seu poder ou sob sua guarda animais, seus produtos e/ou subprodutos, insumos de uso na pecuária e material biológico destinado à reprodução;

XXXVII - "Quarentena" - segregação de animais antes de sua incorporação ao rebanho de destino, por um tempo correspondente ao período máximo de incubação de determinada doença;

XXXVIII - "Quimioprofilaxia" - procedimento em que se utilizam produtos químicos, recomendados pelo Órgão Executor, para destruir agentes infectantes, executado em propriedades, estabelecimentos, veículos e animais com ou sem doença;

XXXIX - "Reservatório" - diz-se do animal de outra espécie, que alberga o agente etiológico de determinada doença e o elimina para o meio exterior com capacidade infectante;

XL - "Sacrifício Sanitário" - eliminação sumária de todos os animais doentes e dos comunicastes, com destruição de seus cadáveres;

XLI - "Saneamento" - conjunto de medidas inespecíficas aplicadas ao meio ambiente com o objetivo de preservar e promover a saúde dos animais ou evitar a disseminação de doenças;

XLII - "Sanidade Animal" - conjunto de medidas específicas e inespecíficas de prevenção de doenças, com o objetivo de preservar, restaurar ou promover a sanidade das populações animais, de modo que permita a normalidade de suas funções físicas e orgânicas;

XLIII - "Surto" - ocorrência de determinada doença, em um momento definido, em certa área geográfica;

XLIV - "Susceptível" - animal vertebrado passível de ser infectado por determinada doença;

XLV - "Transportador" - diz-se daquele que conduz ou leva animais, produtos, subprodutos de origem animal, produtos biológicos e quimioterápicos de um lugar para outro, via terrestre, rodoviário, aéreo e marítimo;

XLVI - "Vazio Sanitário" - período de tempo em que o estabelecimento deve permanecer desocupado, após a erradicação de uma doença;

XLVII - "Corredor Sanitário" - rota de trânsito determinada pelo Órgão competente de Defesa Sanitária Animal, por onde deverão passar obrigatoriamente, animais, seus produtos e subprodutos;

XLVIII - "Manejo" - forma de criação e manutenção de espécies animais;

XLIX - "Higiene" - condição de limpeza, desinfecção e desinfestação, que inibam a sobrevivência de agentes infecciosos ou infestastes;

L - "Profilaxia de Doenças" - medidas e métodos de prevenção e tratamento, visando impedir introdução de enfermidades;

LI - "Veículo Adequado" - diz-se daquele que está de acordo com a legislação de Defesa Sanitária Animal;

LII - "Vigilância Epidemiológica" - conjunto de ações que possibilitam detectar e estudar as condições de introdução e disseminação de enfermidades;

LIII - "Vigilância Sanitária" - observação dos animais já incorporados ao rebanho, correspondente ao período máximo de incubação de determinada doença, LIV - "Evento" - acontecimento que concentra animais com a finalidade de realizar exposições, feiras, leilões e outras aglomerações;

LV - "Proteção ao Meio Ambiente" - correto tratamento dos dejetos a fim de evitar a proliferação de insetos, a poluição e contaminação do ar, da água e dos mananciais hídricos;

LVI - "Fundo de Emergência Sanitária" - provisão de recursos financeiros exclusivos para o desenvolvimento de ações emergenciais de Defesa Sanitária Animal, inerentes aos programas de combate, controle e erradicação das doenças dos animais ou outras ações definidas pelos Órgãos competentes de Defesa Sanitária Animal;

LVII - "GEASE" - Grupo Especial de Atenção a Suspeita de Enfermidades Emergenciais ou Exóticas, com atribuições de coordenar, harmonizar e executar as ações que visem ao diagnóstico e a erradicação de doenças emergenciais ou exóticas;

LVIII - "Legislação Sanitária Federal" - Leis, Decretos, Portarias, Regulamentos; Normas ou outros Atos Federais sobre Defesa Sanitária Animal;

LIX - "Legislação Sanitária Estadual" - Leis, Decretos, Portarias, Regulamentos, Normas ou outros Atos Estaduais sobre Defesa Sanitária Animal;

Art. 9º Os deveres e obrigações do proprietário de animais e de estabelecimentos, de que trata o art. 6º, da Lei nº 2.923, de 27 de outubro de 2004, obedecerão às determinações de que trata este Regulamento, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis, devendo:

I - cadastrar sua propriedade ou estabelecimento junto ao Órgão Executor de Defesa Sanitária Animal;

II - prestar informações em até 30 (trinta) dias, sempre que ocorrerem alterações cadastrais da propriedade, estabelecimento e/ou de rebanho, junto à Unidade Local da CODESAV, no Município onde se localizam, ou outro Município determinado pelo Órgão Oficial de Defesa Sanitária Animal;

III - facilitar os trabalhos de prevenção, controle e erradicação das doenças;

IV - vacinar contra a febre aftosa a totalidade dos bovinos e bubalinos existentes em seu rebanho, nas épocas e nos prazos determinados, através de atos normativos do Secretário de Estado de Produção Rural, por intermédio da Comissão Executiva de Defesa Sanitária Animal e Vegetal - CODESAV;

V - realizar as medidas de profilaxia contra outras doenças de notificação obrigatória e/ou compulsória, quando determinado pelo Serviço Oficial de Defesa Sanitária Animal do Estado;

VI - comprovar a origem dos animais através de documento sanitário e guia fiscal expedidos por órgão Oficial da Defesa Sanitária Animal;

VII - fazer acompanhar os animais em trânsito no território do Estado do Amazonas, dos documentos zoossanitários previstos na legislação federal, estadual e em atos normativos do Secretário de Estado de Produção Rural e da Comissão Executiva de Defesa Sanitária Animal e Vegetal - CODESAV;

VIII - criar e manter seus animais em condições adequadas de nutrição, saúde, manejo, profilaxia de doenças e proteção ao meio ambiente;

IX - permitir e facilitar o trabalho dos funcionários do Órgão Oficial de Defesa Sanitária Animal quando estes se fizerem presentes em sua propriedade;

X - comprovar, quando solicitado, de haver realizado as medidas indicadas pelo Órgão Executor, para prevenção, controle e erradicação das doenças dos animais em sua propriedade;

XI - submeter-se às medidas de combate, controle e erradicação das doenças, nos prazos e condições estipulados nos programas de Defesa Sanitária Animal, definidos pela Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR, por intermédio da Comissão Executiva de Defesa Sanitária Animal e Vegetal - CODESAV;

XII - notificar a Unidade Local da CODESAV mais próxima, da existência de foco ou suspeita de doenças infecto-contagiosas e outras previstas neste Regulamento;

XIII - permitir e colaborar com a realização de inspeções e de trabalhos referentes à colheita de amostras e materiais para exames laboratoriais e exames de autenticidade e qualidade, estabelecidos pela Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR e pela Comissão Executiva de Defesa Sanitária Animal e Vegetal - CODESAV;

§ 1º Nos termos deste Regulamento, ficará o infrator sujeito à intervenção da Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR, por intermédio da Comissão Executiva de Defesa Sanitária Animal e Vegetal - CODESAV, em sua propriedade, para apurar as irregularidades e tomar as medidas cabíveis que o caso requer e, se necessário, formalizar denúncia ao Ministério Público.

§ 2º O proprietário só poderá solicitar a emissão de documentos zoossanitários oficiais, bem como a comunicação das vacinações oficiais, alterações cadastrais, evolução de rebanho, na Unidade Local da CODESAV, do Município onde estiver localizada a propriedade, exceto quando o Órgão Oficial de Defesa Sanitária Animal determinar outro Município.

Art. 10. São deveres e obrigações do transportador e/ou condutor:

I - exigir do proprietário os documentos zoossanitários previstos para o trânsito, no território do Estado do Amazonas, de animais em veículo terrestre, fluvial, rodoviário, aéreo ou a pé, assim como de produtos e subprodutos de origem animal, de produtos biológicos e quimioterápicos;

II - suspender o transporte dos animais, seus produtos e subprodutos de origem animal, quando da identificação ou da simples suspeita de doenças transmissíveis, notificando o fato no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas à Unidade Local da CODESAV;

III - efetuar a lavagem, desinfecção e desinfestação do veículo após o transporte de animais, produtos e subprodutos de origem animal;

IV - preservar o bem estar dos animais;

V - somente transportar animais, produtos e subprodutos de origem animal, bem como produtos biológicos e quimioterápicos em veículos e acondicionamentos adequados.

§ 1º O condutor e/ou transportador de animais, seus produtos e subprodutos de origem animal e produtos biológicos e quimioterápicos, para os fins de Defesa Sanitária Animal, quando em trânsito, assumem a condição de proprietário dos mesmos durante o transporte.

§ 2º Os condutores e/ou transportadores que não estiverem de posse dos documentos mencionados no inciso I, do "caput" deste artigo, estarão sujeitos às penalidades previstas na legislação vigente, isolada ou cumulativamente, não tendo direito a quaisquer ressarcimentos de despesas ou indenizações por eventuais danos causados por esta medida.

Art. 11. Para execução deste Regulamento, a Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR poderá requisitar o auxílio das Polícias Civil, Militar e Federal, nas barreiras e nas fronteiras de todo o Estado, assim como da Defesa Civil, quando se tratar de emergência sanitária, bem como contará com a cooperação dos setores de arrecadação e fiscalização da Secretária de Estado da Fazenda - REFAZ, que exigirá no ato da expedição da nota fiscal para animais vivos, a Guia de Trânsito Animal - GTA, ou outros documentos zoossanitários que venham a substituí-Ia, regularmente emitidos por médicos veterinários oficiais e/ou credenciados.

Parágrafo único. Entende-se como documento zoossanitário, aquele relativo à sanidade animal, produto e subproduto de origem animal e constante da legislação em vigor.

Art. 12. Nos termo da Lei nº 2.923, de 27 de outubro de 2004, é obrigatória a aplicação das medidas sanitárias previstas pela Organização Mundial de Saúde Animal - OIE, através do Código Zoossanitário Internacional.

Art. 13. São consideradas doenças de notificação obrigatória no Estado do Amazonas:

I - febre aftosa, nos ruminantes e suídeos;

II - raiva, nos mamíferos;

III - pseudo raiva (Doença de Aujesky), nos mamíferos;

IV - tuberculose, nos mamíferos e aves;

V - carbúnculo hemático, nos ruminantes, suídeos e eqüídeos;

VI - brucelose, nos ruminantes, suídeos e eqüídeos;

VII - garrotilho, nos eqüídeos;

VIII - encefalite enzoótica, nos eqüídeos;

IX - peste suína clássica, nos suídeos;

X - linfadenite caseosa, nos ovinos e caprinos;

XI - ectima contagioso, nos ovinos e caprinos;

XII - língua azul (Blue Tongue), nos ovinos e bovinos;

XIII - mixomatose e encefalite, nos coelhos;

XIV - rinite atrófica, nos suídeos;

XV - mormo, nos eqüídeos;

XVI - febre catarral maligna, nos bovinos;

XVII - anemia infecciosa eqüina, nos eqüídeos;

XVIII - estomatite vesicular, nos ruminantes, suídeos e eqüídeos;

XIX - leptospirose, nos mamíferos;

XX - doença de Newcastle (DNC), nas aves;

XXI - doença de Marek, nas aves;

XXII - salmonelose, nas aves;

XXIII - micoplasmose, nas aves;

XXIV - cólera aviária.

Parágrafo único. A lista de doenças, prevista neste artigo, poderá ser alterada por ato normativo do Secretário de Estado de Produção Rural, mediante proposta da Comissão Executiva de Defesa Sanitária Animal e Vegetal - CODESAV, sempre que necessário.

Art. 14. Os médicos veterinários oficiais e/ou credenciados, o proprietário de estabelecimentos, seus prepostos ou qualquer pessoa que tenha conhecimento de suspeita ou de ocorrência de doenças exóticas e doenças previstas na legislação vigente, são obrigados a comunicar, imediatamente, à Unidade Local da CODESAV mais próxima.

Parágrafo único. Os médicos veterinários oficiais e/ou, credenciados e as instituições veterinárias que desrespeitarem o disposto neste artigo, sem prejuízo das responsabilidades penais cabíveis, serão denunciados pela SEPROR ao respectivo órgão de representação.

CAPÍTULO III - DOS CONSELHOS

Art. 15. O Conselho Estadual de Saúde Animal - CESA, criado no art. 8º, da Lei nº 2.923, d8 27 de outubro de 2004, será composto por 9 membros titulares e seus suplentes, que serão nomeados por ato do Governador do Estado, para mandato de um ano, à vista da indicação de suas respectivas entidades, sendo permitida uma recondução por igual período.

§ 1º O Secretário de Estado de Produção Rural, na qualidade de Presidente do Conselho, indicará o Secretário Executivo do mesmo, dentre os servidores da SEPROR;

§ 2º O presidente do Conselho, em seus impedimentos e ausências eventuais, será substituído pelo representante indicado pela Comissão Executiva de Defesa Sanitária Animal e Vegetal - CODESAV.

Art. 16. Os Conselhos Municipais de Saúde Animal - COMUSA's, serão criados na forma prevista no art. 10, da Lei nº 2.923, de 27 de outubro de 2004.

CAPÍTULO IV - DOS MÉDICOS VETERINÁRIOS DO SERVIÇO OFICIAL E DO CREDEHCIAMENTO

Art. 17. Considera-se Médico Veterinário Oficial, para efeito deste Regulamento, o profissional integrante da Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR, encarregado das ações de Defesa Sanitária Animal.

§ 1º Os médicos veterinários oficiais, encarregados das ações de Defesa Sanitária Animal terão, mediante apresentação da carteira funcional ou identificarão, livre acesso ás propriedades rurais, estabelecimentos avícolas, criatórios de suínos, centrais de inseminação e de transferência de embriões, veículos de transporte de animais, produtos e subprodutos de origem animal, produtos biológicos e quimioterápicos, locais de concentrações de animais, estabelecimentos que comercializam produtos de uso veterinário ou ainda fiscalizar e inspecionar quaisquer lugares onde possam existir animais, produtos e subprodutos de origem animal, seus despojos e que possam colocar em risco os programas de Defesa Sanitária Animal, devendo adotar todas as medidas sanitárias previstas na legislação vigente.

§ 2º A Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR, através dos servidores responsáveis pelos programas de Defesa Sanitária Animal, poderá requisitar força policial civil, militar ou federal para o exercício pleno de suas funções, sempre que julgar necessário.

§ 3º O impedimento ou a não autorização das ações contidas no § 1º deste artigo, acarretará em multa, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 18. A Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR poderá credenciar e/ou cadastrar médicos veterinários da iniciativa privada, para auxiliar nas ações de prevenção, controle e erradicação de doenças.

Art. 19. A SEPROR poderá contar com o auxilio dos médicos veterinários credenciados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, para auxiliar nas tarefas de prevenção, controle e/ou erradicação de doenças.

§ 1º Fica o órgão Executor autorizado a aceitar os documentos zoossanitários firmados por médicos veterinários, da iniciativa pública ou privada, para fins dos programas de Defesa Sanitária Animal, desde que previamente credenciados pelo MAPA.

§ 2º A aceitação dos atestados zoossanitários a que se refere o parágrafo anterior, fica condicionada á permanente assistência veterinária aos rebanhos de onde se originam os animais e à comprovação, pelo médico veterinário, de conhecimento da legislação de Defesa Sanitária Animal e das normas de combate às doenças, objeto dos programas estaduais de prevenção, controle e/ou erradicarão das doenças.

§ 3º Os médicos veterinários da iniciativa privada, credenciados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, ficam obrigados a apresentar ao Serviço de Defesa Sanitária Animal do Estado do Amazonas, os relatórios referentes às suas atividades nos programas de Defesa Sanitária Animal, em formulários padrão, nos prazos e datas estabelecidas pelo órgão competente, quando solicitado.

CAPÍTULO V - DAS MEDIDAS GERAIS DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL

Art. 20. Para efeito deste Regulamento, são consideradas medidas gerais de Defesa Sanitária Animal:

I - educação sanitária;

II - cadastramento e atualização cadastral de propriedades e seus respectivos rebanhos;

III - cadastramento e atualização cadastral de animais de trabalho;

IV - cadastramento e atualização cadastral de transportadores;

V - cadastramento e atualização cadastral de estabelecimentos que realizam aglomerações animais;

VI - recenseamento, identificação e avaliação dos animais;

VII - avaliação das instalações para uso a/ou alojamento de animais de acordo com os padrões técnicos recomendáveis;

VIII - manutenção do sistema de registro de dados de saúde e de produtividade nas propriedades;

IX - averiguação das condições sanitárias de alimentação dos animais;

X - recomendação para melhoria do padrão genético;

XI - orientação quanto ao destino adequado de dejetos, cadáveres, lixo e resíduos de origem animal;

XII - recomendação quanto à limpeza e desinfecção de objetos, instalações, veículos, equipamentos e outros materiais;

XIII - estabelecimento de medidas para o controle de artrópodes, roedores e outros reservatórios.

CAPÍTULO VI - DAS MEDIDAS ESPECÍFICAS DE PROTEÇÃO DA SAÚDE DE POPULAÇÕES ANIMAIS

Art. 21. Para efeito deste Regulamento, são consideradas medidas específicas de proteção à saúde:

I - imunoprofilaxia;

II - quimioprofilaxia.

Parágrafo único. A imunoprofilaxia consiste na aplicação de imunógenos, visando à proteção dos animais contra doenças infecto-contagiosas e a quimioprofilaxia consiste na administração de quimioterápicos, visando à eliminação de agentes patológicos.

CAPÍTULO VII - DAS MEDIDAS ESPECIAIS DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL

Art. 22. As medidas de combate às enfermidades dos animais, em caráter especial ou excepcional, com vistas à sua prevenção, controle e erradicação, em relação às enfermidades transmissíveis e parasitárias com grande poder de difusão, que interfiram no comércio estadual, nacional e internacional de animais, seus produtos e subprodutos e que causem prejuízos à saúde pública, ao meio ambiente e à economia, serão estabelecidas pela SEPROR, ouvindo a Comissão Executiva de Defesa Sanitária Animal e Vegetal - CODESAV, nos limites da Lei nº 2.923, de 27 de outubro de 2004.

Parágrafo único. Entende-se como medidas de caráter especial ou excepcional, aquelas adotadas no surgimento de um novo agente ou na reintrodução de um agente já erradicado, com vistas ao restabelecimento da situação sanitária anterior.

Art. 23. São consideradas medidas especiais de Defesa Sanitária Animal:

I - vacinação - ação de imunizar os animais com a finalidade de evitar a ocorrência e a disseminação de doenças observando-se o seguinte:

a) "obrigatória" - quando prevista na legislação vigente, visando o controle e/ou erradicação de doenças dos animais que interfiram na saúde pública, no meio ambiente e na economia;

b) "massal" - para imunizar os animais obedecendo ao Calendário Oficial da SEPROR/CODESAV, sendo efetuada e custeada pelo proprietário;

c) "focal" - para imunizar os animais existentes nos focos, de acordo com as diretrizes do Ministério da Agricultura, Pecuária e de Abastecimento - MAPA, sendo coordenado pela SEPROR/CODESAV e custeada pelo proprietário;

d) "perifocal" - para imunizar os animais em propriedades ou estabelecimentos circunvizinhos ao foco, cujos limites serão estabelecidos pelo Órgão competente de Defesa Sanitária Animal, levando em consideração fatores epidemiológicos e geográficos, com a finalidade de prevenir a disseminação de doença, sendo coordenado pela SEPROR/CODESAV e custeada pelo proprietário;

e) "estratégia" - para imunizar animais em propriedades ou estabelecimentos localizados em área de risco determinada pela SEPROR/CODESAV, podendo ser efetuada pelo Órgão ou pelo proprietário dos mesmos, mas custeada pelo último.

II - desinfecção - medida executada em animais, veículos, propriedades e estabelecimentos com ou sem doença, utilizando-se produtos químicos registrados no MAPA;

III - Desinfestação - medida executada em animais e ambientes, utilizando-se produtos químicos registrados no MAPA;

IV - Quimioprofilaxia - tratamento realizado para evitar doenças, utilizando-se produtos químicos registrados no MAPA;

V - Quimioterapia - tratamento realizado para combater doenças, utilizando-se produtos químicos registrados no MAPA;

VI - Notificação - comunicação ao Serviço Oficial de Defesa Sanitária Animal, pelo proprietário, por médicos veterinários oficiais e credenciados, ou qualquer pessoa que tenha conhecimento da ocorrência e da suspeita de doenças de notificação obrigatória nos animais;

VII - visitação a propriedades, estabelecimentos afetados, vizinhos e relacionados ao foco;

VIII - realização de diagnóstico clínico da doença;

IX - comunicação da ocorrência de doenças - notificação ao MAPA da ocorrência no Estado, da suspeita de doenças vesiculares e outras enfermidades constantes na lista A e D do Código Zoossanitário Internacional da OIE;

X - interdições de propriedades, estabelecimentos vizinhos e relacionados ao foco, compreendendo a proibição da saída e entrada de animais, seus despojos, produtos e subprodutos, materiais e substâncias que constituam risco de difusão de doença;

XI - interdições de propriedades, estabelecimentos de abate e comercialização de animais, produtos e subprodutos de origem animal, vizinhos e relacionados ao foco ou áreas definidas pela SEPROR/CODESAV, sempre que a situação apresentar risco epidemiológico;

XII - colheita de amostra de materiais nos focos, remetendo-a para exames laboratoriais;

XIII - realização de testes ou provas;

XIV - diagnóstico laboratorial;

XV - sacrifício ou isolamento dos animais doentes ou suspeitos;

XVI - realização de despovoamento animal da propriedade ou do estabelecimento;

XVII - isolamento, quantificação e identificação prévia dos animais, destinados ao abate ou sacrifício sanitário, quando aplicável.

§ 1º As vacinações, exames, testes ou provas diagnosticais e tratamentos previstos neste artigo e na Lei nº 2.923, de 27 de outubro de 2004, serão realizados e custeados pelo proprietário dos animais e sua efetivação será registrada na Comissão Executiva de Defesa Sanitária Animal e Vegetal - CODESAV.

§ 2º Outras vacinações e/ou exames laboratoriais que forem realizados a critério do proprietário, ficam obrigados a serem comunicados pelo mesmo, no prazo de até 30 (trinta) dias à Comissão Executiva de Defesa Sanitária Animal e Vegetal - CODESAV.

§ 3º O sacrifício e/ou abate e isolamento dos animais que não apresentam sintomatologia de doença, mas que são considerados suspeitos ocorrerá quando:

I - forem apreendidos sem a devida documentação zoossanitária ou que estejam em desacordo com a legislação sanitária vigente;

II - constituir-se em medida de interesse da Defesa Sanitária Animal na salvaguarda da saúde animal, saúde pública, do meio ambiente e da economia.

§ 4º Quando o proprietário deixar de cumprir quaisquer das medidas previstas neste artigo, a SEPROR/CODESAV o fará compulsoriamente, arcando o proprietário com todas as despesas decorrentes de sua realização, ficando ainda sujeito às demais penalidades previstas na legislação em vigor.

CAPÍTULO VIII - DAS MEDIDAS DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA

Art. 24. Para efeitos deste Regulamento são consideradas medidas de vigilância epidemiológica de ação profilática:

I - serviço de informação;

II - cadastro de propriedades, estabelecimentos e transportadores;

III - controle de trânsito de animais;

IV - as vacinações e os exames ou provas diagnosticais;

V - fiscalização dos eventos agropecuários e outras aglomerações de animais;

VI - a notificação e o atendimento a focos;

VII - a interdição de áreas, estabelecimentos e propriedades;

VIII - abate e/ou sacrifício sanitário.

Seção I - Do Cadastro

Art. 25. Fica criado junto a Secretaria de Estado de Produção Rural, através da Comissão Executiva de Defesa Sanitária Animal e Vegetal - CODESAV, o Cadastro Estadual de Estabelecimentos Pecuários.

§ 1º Os proprietários e os estabelecimentos envolvidos com a exploração de animais, que beneficiam ou comercializam produtos e/ou subprodutos de origem animal, frigoríficos, laticínios, empresas de leilões rurais, exposições, feiras de animais e outras aglomerações de animais, revendas de produtos de uso veterinário e de insumos pecuários e assemelhados, ficam obrigados a requerer a sua inclusão no Cadastro Estadual de Estabelecimento Pecuário, na forma estabelecida neste artigo.

§ 2º Para efeitos deste Regulamento fica obrigatório a todos os proprietários e estabelecimentos ligados ao setor pecuário o cadastramento anual junto a Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR, através da Comissão Executiva de Defesa Sanitária Animal e Vegetal - CODESAV.

§ 3º São considerados estabelecimentos ligados ao setor pecuário:

I - empresas que manipulam e/ou comercializam animais, seus produtos e subprodutos;

II - propriedades mais que possuam ou não animais;

III - promotores de eventos agropecuários;

IV - entidades esportivas que utilizam animais;

V - empresas que comercializam produtos de uso veterinário e insumos pecuários;

VI - empresas transportadoras de animais.

§ 4º A qualquer momento, por determinação da Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR, poderá ser realizado o cadastramento de outras empresas ligadas ao setor pecuário ou a atualização dos cadastros existentes.

§ 5º O cadastramento de que trata este artigo se dará nas propriedades rurais ou nas Unidades Locais da CODESAV, pelo proprietário ou seu representante legal, os quais deverão fornecer as informações e documentação solicitadas, nestes termos:

I - para o cadastro de propriedades, torna-se necessário os seguintes documentos:

a) ficha de cadastramento da propriedade;

b) Registro Geral _ RG e Cadastro de Pessoa Física - CPF, quando se tratar de pessoa física;

c) Inscrição Estadual e Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, quando se tratar de empresa;

d) documento comprovando o sistema de parceria, meeiro, arrendatário ou acordo similar, quando for o caso;

e) relação do rebanho animal existente na propriedade.

II - para o cadastro de estabelecimentos que comercializam produtos de uso veterinário:

a) requerimento de licença inicial, devidamente preenchido e assinado;

b) cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ (duas vias);

c) termo de declaração e compromisso, no caso de comercialização de produtos biológicos;

d) cópia autenticada do Contrato Social do estabelecimento e alterações posteriores;

e) cópia autenticada da Inscrição Estadual;

f) comprovante de endereço da empresa;

g) cópia do contrato do responsável técnico;

h) termo de responsabilidade do médico veterinário;

i) disposições legais e específicas que se baseia o requerimento do registro;

j) fotocópia da quitação da anuidade da firma junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária - CRMV-AM;

1. relação de produtos a serem comercializados (duas vias).

III - para o cadastro de estabelecimentos ou empresas que realizam eventos agropecuários:

a) requerimento de vistoria e licença inicial, devidamente preenchido e assinado;

b) Contrato Social registrado na Junta Comercial ou cartório civil;

c) inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

d) cópia autenticada da Inscrição Estadual;

e) comprovante de endereço da empresa;

f) alvará de funcionamento;

g) cópia do contrato do responsável técnico.

§ 6º De acordo com a finalidade do recinto, os estabelecimentos ou empresas que realizam eventos agropecuários, sob análise do Serviço de Defesa Sanitária Animal, deverão possuir:

I - embarcadouro e desembarcadouro distintos, com iluminação artificial;

II - rodolúvio nas entradas e saídas de veículos;

III - pedilúvio nas entradas e saídas de animais;

IV - curral de espera com bebedouro e cocho;

V - curral de isolamento com bebedouro e cocho;

VI - água potável para servir aos animais;

VII - tronco e seringa no local de desembarque;

VIII - sala com banheiro anexo à estrutura de recepção, para utilização exclusiva dos servidores da Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR e da Comissão Executiva de Defesa Sanitária Animal e Vegetal - CODESAV.

§ 7º Os dirigentes, proprietários ou prepostos de recintos de leilão, em atividade no Estado do Amazonas, terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação deste Regulamento, para adaptarem os mesmos ao contido nos §§ 5º e 6º deste artigo.

§ 8º O não cumprimento dos requisitos estabelecidos no prazo estipulado no parágrafo anterior, acarretará na suspensão da autorização para realização de eventos.

§ 9º Os proprietários de estabelecimentos que comercializam produtos de uso veterinário, biológico e quimioterápicos e produtos de uso na pecuária, ficam obrigados ao cumprimento das normas estabelecidas pelo Serviço Oficial para a comercialização dos mesmos e a enviar os relatórios solicitados pela Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR e pela Comissão Executiva de Defesa Sanitária Animal e Vegetal - CODESAV, em formulários oficiais, nos prazos e datas estabelecidos pelos mesmos, estando sujeitos à suspensão da autorização para comercializar, sem prejuízo das demais penalidades previstas em Lei.

§ 10. Os proprietários ou seus prepostos, de propriedades com ou sem animais que não efetuarem o cadastramento de suas propriedades, bem como a atualização cadastral de seus rebanhos, estarão sujeitos às penalidades previstas, na legislação vigente.

Seção II - Do Serviço de Informação

Art. 26. A Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR, por intermédio da Comissão Executiva de Defesa Sanitária Animal e Vegetal - CODESAV, manterá um sistema de vigilância epidemiológica, visando registrar as instituições referidas no § 1º, do art. 25 deste Regulamento, bem como, colher, processar, analisar, interpretar e divulgar dados sobre a ocorrência de doenças nos animais, recomendando as medidas de profilaxia necessárias.

§ 1º Inquéritos regulares, com base em testes laboratoriais diretos e sorológicos ou imunoalérgicos, poderão ser efetuados com a finalidade de monitorar a situação sanitária das diferentes espécies animais, inclusive as zoonoses, e adotar as medidas profiláticas pertinentes.

§ 2º Os médicos veterinários, laboratórios de diagnósticos, instituições de ensino e pesquisa, hospitais e clínicas veterinárias, centrais de reprodução, o Serviço de Inspeção Veterinária Municipal, além de outros previstos por ato normativo do Secretário de Estado de Produção Rural, ficam obrigados a fornecer ao Órgão Executor de Defesa Sanitária Animal, as informações nosológicas, relativas às patologias observadas.

Seção III - Do Controle do Trânsito de Animais e Produtos

Art. 27. Fica proibido o trânsito infra-estadual e interestadual de animais, seus produtos e subprodutos e amostras biológicas, desacompanhadas dos documentos zoossanitários oficiais, seja por vias terrestre, rodoviária, ferroviária, aérea ou fluvial, destinados a quaisquer finalidades.

§ 1º A Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR, por intermédio da Comissão Executiva de Defesa Sanitária Animal e Vegetal - CODESAV, manterá um sistema de fiscalização do trânsito de animais, produtos e subprodutos de origem animal, bem como produtos biológicos e quimioterápicos, através de postos fixos ou móveis, terrestres ou flutuantes, localizados em pontos estratégicos em todo o território, do Estado do Amazonas, a critério do Serviço de Defesa Sanitária Animal.

§ 2º Os proprietários, compradores, vendedores, transportadores e condutores, ficam obrigados a apresentarem os documentos zoossanitários relativos aos animais, seus produtos e subprodutos, quer em trânsito, na propriedade, no estabelecimento de origem ou de destino dos animais, quando assim solicitado por funcionário do Órgão Oficial de Defesa Sanitária Animal.

§ 3º Os animais, produtos e subprodutos de origem animal, em trânsito no território estadual, em desacordo com as disposições contidas no caput deste artigo, bem como, de animais que não estejam clinicamente sadios, livres de ectoparasitos, que constituam riscos de introdução de doenças exóticas ou a reintrodução de doenças já erradicadas no Estado, que procedam de propriedades ou regiões onde estejam ocorrendo doenças, ou que tenham ocorrido doenças num período anterior determinado, que não sejam consideradas livres de determinadas doenças ou que possuam outras restrições, de acordo com a legislação vigente, serão apreendidos juntamente com os veículos transportadores, devendo os produtos e subprodutos de origem animal serem destruídos e os animais encaminhados para abate ou sacrifício sanitário, não cabendo indenização ao proprietário, estabelecimento ou condutores;

§ 4º Os proprietários, transportadores e condutores de animais, produtos e subprodutos de origem animal, quando constatado pela autoridade sanitária o desvio da rota, ou da finalidade constante no documento zoossanitário, estarão sujeitos às penalidades previstas na legislação federal, estadual e nos atos normativos do Secretário de Estado de Produção Rural.

§ 5º A Comissão Executiva de Defesa Sanitária Animal e Vegetal - CODESAV, poderá contar com a participação das polícias militar e rodoviária federal, nas apreensões e seqüestros de veículos transportadores, animais, bem como produtos e subprodutos de origem animal.

§ 6º Enquanto os produtos, subprodutos de origem animal não forem destruídos e os animais não forem abatidos ou sacrificados, as despesas de armazenamento, alojamento e alimentação, serão de responsabilidade de seus proprietários, transportadores e/ou condutores.

§ 7º O transporte até o local do armazenamento, a destruição dos produtos e subprodutos de origem animal, o alojamento e o abate ou sacrifício sanitário dos animais, será de responsabilidade dos seus proprietários, transportadores e/ou condutores.

§ 8º Os veículos apreendidos poderão ser liberados após executadas todas as medidas sanitárias estabelecidas.

§ 9º Nos postos fixos e móveis de fiscalização interestadual de animais, os produtos e subprodutos de origem animal, que se encontrarem em desacordo ao disposto no caput deste artigo, serão impedidos de adentrarem no território estadual, devendo o veículo ser lacrado, os documentos apreendidos, quando houver, e ser determinado seu retorno à origem.

§ 10º. Sempre que necessário e de acordo com a situação sanitária vigente, serão estabelecidos corredores sanitários, com a finalidade de direcionar o trânsito de animais, seus produtos e subprodutos de origem animal.

§ 11º. O número e a localização dos corredores e barreiras sanitárias serão definidos pela Comissão Executiva de Defesa Sanitária Animal e Vegetal - CODESAV e instituídos através de atos normativos do Secretário de Estado de Produção Rural, de acordo com a necessidade dos Programas Estaduais de Defesa Sanitária Animal, e em caráter emergencial, de acordo com a gravidade da situação epidemiológica existente.

§ 12º. Na fiscalização do trânsito de produtos e subprodutos de origem animal, a Comissão Executiva de Defesa Sanitária Animal e Vegetal - CODESAV aplicará os dispositivos previstos na legislação federal e estadual de inspeção de produtos de origem animal.

§ 13º. Na fiscalização do trânsito de produtos biológicos e quimioterápicos, a Comissão Executiva de Defesa Sanitária Animal e Vegetal - CODESAV, aplicará os dispositivos contidos na legislação instituída pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.

Art. 28. Considerando os princípios internacionais que regem o estabelecimento de zonas livres de doenças, decorrentes do Código Zoossanitário Internacional da OIE, do Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias, e da Organização Mundial do Comércio - OMC, só receberão os documentos zoossanitários para trânsito interestadual ou infra-estadual, os animais, produtos e subprodutos de origem animal, que atenderem aos requisitos sanitários gerais e específicos, estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, ou através de atos normativos do Secretário de Estado de Produção Rural, além dos requisitos estabelecidos neste Regulamento.

Art. 29. Os adquirentes de animais sujeitos a controle sanitário oficial, são obrigados a exigir dos vendedores, os documentos zoossanitários oficiais previstos na legislação federal e estadual.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também aos adquirentes de produtos e subprodutos de origem animal e de material biológico e quimioterápico.

Art. 30. Quando, por qualquer razão, for constatado que a quantidade de animais existentes na propriedade não for igual ao quantitativo declarado pelo proprietário à Comissão Executiva de Defesa Sanitária Animal e Vegetal - CODESAV, não será expedida a documentação zoossanitária para trânsito, até que o Serviço Oficial realize um inventário real do rebanho correspondente, ficando ainda o proprietário, sujeito às penalidades previstas neste Regulamento.

Art. 31. O transporte de animais, produtos e subprodutos de origem animal, produtos biológicos e quimioterápicos, somente poderá ser efetuado em veículos adequados, observando-se as especificações para cada espécie ou produto.

Art. 32. Os animais acometidos por doenças de notificação obrigatória ou exótica, encontrados em vias públicas, serão sacrificados pela Comissão Executiva de Defesa Sanitária Animal e Vegetal - CODESAV, com prévia notificação ao Ministério Público.

Art. 33. Para os animais em trânsito, que manifestarem sintomas de doenças de notificação obrigatória ou exótica serão tomadas as seguintes medidas:

I - animais a pé - será providenciado pelo proprietário ou condutor, o isolamento dos mesmos em uma propriedade próxima de onde estiverem e localizada no trajeto anterior;

II - animais embarcados - ficarão seqüestrados numa propriedade próxima ao local onde foram interceptados e localizada no trajeto anterior.

Parágrafo único. Para qualquer das medidas preconizadas neste artigo, a mesma deverá ser obrigatoriamente acompanhada por um servidor da Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR.

Art. 34. Ocorrendo óbito de animal no decorrer da viagem, o condutor ou transportador dos animais deverá informar ao posto de fiscalização mais próximo, sendo o animal imediatamente necropsiado, em local a ser definido por médico veterinário oficial responsável, para identificação da "causa mortis", além de aplicação de medidas sanitárias aconselháveis.

Seção IV - Das Vacinações e dos Exames ou Provas Diagnosticais

Art. 35. Objetivando o controle e/ou a erradicação de doenças infecto-contagiosas dos animais, poderão ser adotadas dentre outras medidas, a vacinação obrigatória massal, ou de forma sistemática, focal, perifocal ou ainda, estratégica e/ou exames, testes ou provas diagnosticais complementares, de acordo com as características e peculiaridades específicas de cada doença, das espécies animais envolvidas e das condições epidemiológicas existentes.

§ 1º O Secretário de Estado de Produção Rural, mediante projeto elaborado pela Comissão Executiva de Defesa Sanitária Animal e Vegetal - CODESAV ou normas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, baixará atos normativos determinando quais as doenças e quais as espécies animais que serão passíveis de vacinações, exames, testes e/ou provas diagnosticais complementares, assim como sua periodicidade, podendo ser ou não custeadas pelo proprietário.

§ 2º A aplicação da vacina nos animais deverá ser efetuada logo após sua aquisição, ficando o proprietário responsável pelo correto acondicionamento e conservação da mesma, estando sujeito às penalidades, quando comprovado o retardamento ou a não realização de sua aplicação.

§ 3º No caso de não cumprimento do disposto no parágrafo anterior, a Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR, através da Comissão Executiva de Defesa Sanitária Animal e Vegetal - CODESAV, a executará de forma compulsória, cabendo ao proprietário indenizar todas as despesas e custos decorrentes deste ato, sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação.

§ 4º No caso da vacinação ter sido realizada parcialmente, inoculada no animal em dosagem inferior à recomendada, ou qualquer outra prática que comprometa os objetivos da Defesa Sanitária Animal, aplica-se integralmente o disposto no § 3º deste artigo.

§ 5º O proprietário dos animais terá o prazo de 30 (trinta) dias, para indenizar todas as despesas e custos decorrentes do cumprimento das medidas previstas no § 3º deste artigo, sob pena de ter o seu débito levado à cobrança judicial ou lançamento em dívida ativa.

§ 6º Os exames, vacinações, testes ou provas diagnosticais complementares, de que tratam este artigo, realizadas por entidades públicas ou privadas e de interesse da Defesa Sanitária Animal, deverão ser comunicados, obrigatoriamente, a Comissão Executiva de Defesa Sanitária Animal e Vegetal - CODESAV.

§ 7º A Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR e outras entidades públicas devidamente conveniadas poderão treinar e credenciar profissionais para o cumprimento do que trata o presente artigo.

§ 8º Exames, testes e/ou provas diagnosticais a título de pesquisa ou de interesse da Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR e do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, não serão cobrados do produtor.

Art. 36. Em decorrência de novas técnicas que venham a ser aprovadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, no controle e/ou na erradicação de doenças infecto-contagiosas, os prazos de vacinação, exames, testes e/ou provas diagnosticais complementares, observando-se a idade mínima dos animais para suas realizações, poderão ser alterados, podendo ainda, serem estendidos a outras espécies ou mesmo suspensos.

Art. 37. A fiscalização da vacinação será realizada por servidor da Comissão Executiva de Defesa Sanitária Animal e Vegetal - CODESAV ou por outros servidores da Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR, mediante atos normativos do Secretário de Estado de Produção Rural, sob a supervisão de médico veterinário oficial.

§ 1º Para comprovação da vacinação serão exigidos do proprietário dos animais:

I - comprovante de aquisição da vacina contendo o nome do proprietário, o nome da propriedade, número da partida, nome do laboratório e data da validade do produto;

II - data da vacinação;

III - estratificação do rebanho da propriedade por idade e sexo dos animais, a ser entregue pelo proprietário dos animais ou seu preposto, nas Unidades Locais da CODESAV;

§ 2º O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior, implicará nas penalidades previstas na legislação federal, estadual, ou em atos normativos do Secretário de Estado de Produção Rural.

§ 3º A doação de vacina de um proprietário para outro, somente será reconhecida mediante prévia comunicação a CODESAV.

§ 4º O pecuarista que adquirir vacinas em quantidade inferior aos animais existentes em sua propriedade, não terá direito a documento zoossanitário, quando se tratar de doenças de vacinação obrigatória, ficando, ainda, sujeito às penalidades previstas na legislação.

Seção V - Dos Eventos Agropecuários

Art. 38. Para efeito do presente Regulamento, são considerados eventos agropecuários os leilões, feiras, exposições e outras aglomerações de animais.

Art. 39. A realização de exposições, feiras, leilões e outras aglomerações de animais, somente poderá ocorrer após a prévia autorização da Comissão Executiva de Defesa Sanitária Animal e Vegetal - CODESAV.

§ 1º A autorização para a realização de exposições, feiras e outras aglomerações de animais, deverá ser solicitada ao Serviço Oficial, obedecendo-se os seguintes prazos:

I - trinta (30) dias de antecedência para os certames de jurisdição municipal;

II - sessenta (60) dias de antecedência para os certames de jurisdição estadual, interestadual e nacional;

III - noventa (90) dias para os certames de jurisdição internacional.

§ 2º A solicitação para a realização de leilões, deverá ser efetuada pelo promotor do evento, ao Serviço Oficial, com o mínimo de três (03) dias úteis de antecedência, anexando-se ao pedido:

I - declaração de responsabilidade técnica;

II - local e data de realização;

III - quantidade de animais por espécie e sexo;

IV - procedência dos animais (Município e Estado);

Art. 40. Os promotores de exposições, feiras e leilões de animais, devem elaborar um regimento interno do evento com a antecedência necessária, para a distribuição aos expositores e criadores participantes do certame por ocasião da respectiva inscrição.

Parágrafo único. O regimento interno do evento deve obrigatoriamente incluir, entre outros:

I - os requisitos sanitários gerais e específicos - testes para diagnósticos de doenças, vacinações e tratamentos - requeridos para a admissão dos animais no recinto, segundo a espécie e finalidade;

II - a indicação, no caso de exposições e feiras, dos médicos veterinários componentes da Comissão Executiva de Defesa Sanitária Animal e Vegetal - CODESAV, responsáveis pelo evento;

III - a indicação, no caso de leilões, do médico veterinário responsável pela assistência aos animais;

IV - data e hora limites para a entrada dos animais no recinto do certame.

Art. 41. Para a participação em eventos agropecuários, todos os animais deverão obrigatoriamente ser examinados por médico veterinário do Serviço Oficial ou responsável técnico credenciado, em local apropriado, localizado na entrada do recinto e somente será permitido o acesso dos mesmos, quando não apresentarem sinais clínicos de doenças infecto-contagiosas, estarem isentos de ectoparasitos e devidamente acompanhados da documentação zoossanitária, além de exames complementares exigidos.

Art. 42. Todos os eventos agropecuários deverão ser realizados mediante a apresentação da autorização para realização de eventos agropecuários e/ou aglomerações de animais e fiscalização da Comissão Executiva de Defesa Sanitária Animal e Vegetal - CODESAV, ficando os não autorizados, sujeitos à multa e outras penalidades previstas neste Regulamento.

Art. 43. As empresas promotoras de eventos deverão comunicar à Unidade Local da Comissão Executiva de Defesa Sanitária Animal e Vegetal - CODESAV, em seus respectivos Municípios, a data da realização do evento, com o mínimo de três (03) dias de antecedência, sob pena de interdição do local, sem prejuízo das demais penalidades.

§ 1º Somente poderão promover as atividades objeto deste artigo, as empresas ou instituições inscritas no Cadastro Estadual de Estabelecimento Pecuários da Comissão Executiva de Defesa Sanitária Animal e Vegetal _ CODESAV.

§ 2º Quando houver suspeita de ocorrência de qualquer doença transmissível, os eventos poderão ser cancelados a critério da Comissão Executiva de Defesa Sanitária Animal e Vegetal CODESAV.

§ 3º Os eventos agropecuários programados, e que venham a ser suspensos, poderão realizar-se em outra data, desde que cumprido o disposto no caput deste artigo.

Art. 44. Para leilões, a Comissão Executiva de Defesa Sanitária Animal e Vegetal _ CODESAV poderá credenciar médicos veterinários como responsáveis técnicos para auxiliar na recepção dos animais e conferência dos documentos zoossanitários exigidos, previstos na legislação.

§ 1º O médico veterinário credenciado, receberá da Comissão Executiva de Defesa Sanitária Animal e Vegetal _ CODESAV, o bloco de Guias de Trânsito Animal _ GTA, que serão emitidos exclusivamente para saída dos animais do local do evento.

§ 2º O médico veterinário credenciado para o exercício do serviço de inspeção zoossanitária de estabelecimentos leiloeiros de animais fica obrigado a:

I - estar no recinto de realização dos leilões de animais na data marcada, desde o horário de início do recebimento dos animais, até a expedição final dos documentos zoossanitários, exigidos na legislação para o trânsito;

II - exigir do transportador e/ou condutor de animais os documentos zoossanitários e outros adotados pela Comissão Executiva de Defesa Sanitária Animal e Vegetal _ CODESAV para a finalidade do evento, realizando a sua conferência antes do desembarque dos animais;

III - impedir o desembarque ou ingresso, no local do evento, dos animais que não estejam acompanhados dos documentos zoossanitários;

IV - impedir o ingresso ou permanência de animais que não estejam em condições físicas e sanitárias adequadas;

V - acompanhar a formação dos lotes, anotando no verso do documento sanitário, o número de cada lote formado pelo respectivo vendedor;

VI - comunicar imediatamente à Unidade Local da Comissão Executiva de Defesa Sanitária Animal e Vegetal _ CODESAV, do Município onde se realiza o leilão, a suspeita clínica de doença de notificação obrigatória;

VII - a qualquer tempo a Comissão Executiva de Defesa Sanitária Animal e Vegetal _ CODESAV poderá realizar inspeções e fiscalizações de supervisão, podendo haver coleta de material para diagnóstico de interesse exclusivo da Defesa Sanitária Animal;

VIII - inspecionar os veículos transportadores, ficando obrigados a serem pulverizados com solução desinfetante;

IX - inspecionar o recinto 24 horas antes da realização do evento, certificando-se da inexistência de outros animais no mesmo;

X - exigir a limpeza e a desinfecção das instalações, após a saída de todos os animais, a cada evento;

XI - elaborar, juntamente com os promotores do evento, o relatório completo do evento constando o número de animais participantes por espécie, sexo e idade, procedência dos mesmos, o número de criadores envolvidos, número de animais comercializados, destino e ocorrências sanitárias, anexando os seguintes documentos:

a) primeira via das GTA's recebidas;

b) segunda via ou cópia dos atestados de vacinações, exames, testes ou provas diagnosticais complementares, conforme o caso;

c) segunda via das GTA's emitidas;

d) primeira via do relatório sanitário do evento.

§ 3º É vedada a realização de vacinação, exame, teste ou colheita de material dos animais, na entrada do recinto, com a finalidade de emissão de documentos zoossanitários, para entrada de animais no evento que ali estiver sendo promovido.

§ 4º Sem prejuízo de outras penalidades, o médico veterinário credenciado na forma do caput deste artigo, que descumprir o disposto neste Regulamento, será descredenciado, podendo ainda ser denunciado ao Conselho Regional de Medicina Veterinária.

§ 5º As empresas leiloeiras, assumem a condição de detentoras de animais, e nos termos deste artigo, ficam obrigadas a portarem os documentos zoossanitários previstos na legislação.

Art. 45. Durante a realização dos eventos pecuários, o local destinado à entrada e saída dos animais, ficará sob a responsabilidade única da Comissão Executiva de Defesa Sanitária Animal e Vegetal _ CODESAV ou do médico veterinário credenciado, que o manterá trancado com cadeados e lacres, podendo permitir a entrada e saída dos animais que estiverem devidamente habilitados.

§ 1º A saída e a entrada dos animais de que trata o caput deste artigo se dará desde que devidamente acompanhados da documentação zoossanitária para o transporte dos mesmos.

§ 2º Os responsáveis pelos eventos que permitirem a entrada de animais de qualquer espécie por outros locais diferentes do citado no caput deste artigo, poderão ter o recinto do evento interditado e sujeito a um período de quarentena, sem prejuízo de outras penalidades.

§ 3º As despesas decorrentes da interdição do evento e da manutenção dos animais no recinto, correrão por conta do proprietário ou promotor do evento.

Art. 46. O horário permitido para o ingresso dos animais no recinto onde se realizem os eventos será no período de 6:00 às 18:00 horas.

Art. 47. Os animais acometidos ou suspeitos de doenças infecto-contagiosas, que estiverem no recinto dos eventos, serão isolados em local apropriado, adotando-se as medidas sanitárias recomendadas.

Art. 48. A critério da Comissão Executiva de Defesa Sanitária Animal e Vegetal _ CODESAV e, considerando a situação epidemiológica da origem dos animais, poderá ser exigido o cumprimento de outros requisitos, incluindo testes e/ou retestes para provas e diagnósticos de doenças e vacinações ou revacinações, para fins de participação dos animais em eventos pecuários, não sendo admitido o ingresso dos animais que não cumprirem os requisitos.

Seção VI - Do Atendimento a Focos

Art. 49. Os procedimentos para atendimento a focos de qualquer enfermidade estarão disciplinados em manuais específicos para cada caso, através de atos normativos do Secretário de Estado de Produção Rural ou do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.

CAPÍTULO IX - DAS INDENIZAÇÕES

Art. 50. Na hipótese de sacrifício sanitário, abate sanitário ou destruição de produtos e subprodutos de origem animal, construções, instalações e equipamentos, poderá ser concedida indenização ao proprietário, cujo sacrifício ou destruição se impuser por razões de defesa sanitária, desde que não tenha infringido, dolosa ou culposamente a legislação sanitária e serão fundamentadas pelas seguintes medidas de Defesa Sanitária Animal:

I - medidas gerais de proteção à saúde;

II - medidas específicas de proteção à saúde;

III - medidas especiais de proteção à saúde;

IV - medidas de vigilância epidemiológica para o diagnóstico precoce de doenças.

§ 1º As ações objeto das medidas descritas, obrigatoriamente, devem ser diagnosticadas por médico veterinário oficial, acompanhadas do diagnóstico laboratorial.

§ 2º Sob a coordenação do órgão de Execução Estadual de Defesa Sanitária Animal, os animais sacrificados sanitariamente, a destruição de seus produtos e subprodutos, construções, instalações, equipamentos e outros materiais, serão avaliados pela Comissão de Taxação, composta por um representante da Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR, um representante da Comissão Executiva de Defesa Sanitária Animal e Vegetal - CODESAV, um representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento _ MAPA, e um representante dos produtores rurais, levando-se em consideração o valor do mercado local, procedendo-se o devido desconto na avaliação quando partes das construções, instalações e equipamentos forem julgadas em condições de aproveitamento.

§ 3º A Comissão de Taxação será nomeada através de ato normativo do Secretário de Estado de Produção Rural, compreendendo mandatos de um (01) ano, admitindo-se uma recondução por igual período.

§ 4º Os recursos para indenizações de que tratam o caput deste artigo, serão arrecadados através de Convênios, em consonância com disposto pelo art. 2º, § 5º, deste Regulamento e art. 3º, § 2º, da Lei nº 2.923, de 27 de outubro de 2004

§ 5º Não caberá indenização quando se tratar de Raiva, Pseudo Raiva, Mormo, Encefalomielite Equina ou outra doença considerada incurável ou letal e quando o sacrifício for obrigatório para o diagnóstico, solicitado ou não pelo proprietário.

§ 6º No caso em que for necessário o abate sanitário, a indenização corresponderá apenas à diferença entre o valor da avaliação feita pela Comissão de Taxação e o valor pago pelo frigorífico.

§ 7º O abate sanitário dos animais que não apresentam sintomatologia de doença, mas que são considerados suspeitos ocorrerá quando:

1. forem apreendidos sem os devidos documentos zoossanitários, ou que estejam em desacordo com a legislação sanitária vigente;

II - constituir-se em medida de interesse da Defesa Sanitária Animal, na salvaguarda da saúde animal, saúde pública, do meio ambiente e da economia.

§ 8º O abate sanitário de animais, estabelecido pelo Serviço de Inspeção Sanitária Oficial, a destruição de produtos e subprodutos de origem animal, bem como construções, instalações e equipamentos de estabelecimento rural, ocorrerá quando forem de interesse exclusivo da Defesa Sanitária Animal ou para salvaguardar a saúde animal, saúde pública, do meio ambiente e da economia, observando-se que:

I - a renda proveniente da comercialização dos produtos e subprodutos dos animais abatidos sanitariamente, após a desossa e liberação pelo Serviço de Inspeção Sanitária Oficial reverterá ao agente indenizador, sendo facultado ao estabelecimento abatedor reter o valor correspondente ao serviço realizado;

II - os ossos, as vísceras e os produtos e subprodutos não liberados pelo Serviço de Inspeção Sanitária Oficial, deverão ser submetidos à esterilização e a renda proveniente da comercialização dos mesmos reverterá ao agente indenizador, facultado ao estabelecimento abatedor reter o valor correspondente ao serviço realizado.

§ 9º Não caberá indenização quando for comprovado que o proprietário negligenciou em qualquer das normas sanitárias previstas na legislação vigente.

§ 10º. Para o sacrifício sanitário de todos os animais doentes e suspeitos, em trânsito, em propriedades ou em estabelecimentos, deverá ser observado o seguinte:

I - realizar o sacrifício sanitário dos animais no local de sua apreensão, ou no local mais adequado e mais próximo possível da propriedade, ou em estabelecimento com Serviço de Inspeção Sanitária Oficial, com destruição total das carcaças, sendo que as despesas decorrentes do transporte dos animais até o local do sacrifício correrá por conta do proprietário dos mesmos;

II - fazer rigoroso controle ou extermínio de vetores e reservatórios existentes na propriedade ou estabelecimento afetado por doença, em consonância com a legislação;

III - exigir as limpezas prévias, seguidas de rigorosa desinfecção e desinfestação dos locais, dos meios de transporte, dos animais, das instalações, dos materiais e utensílios da propriedade ou do estabelecimento que tiveram contato direto ou indireto com o agente infeccioso ou infestante ou que estiveram nas suas proximidades, obedecendo ao critério de contato;

IV - a desinterdição de propriedades, estabelecimentos e vizinhos relacionados ao foco, ocorrerá somente quando cessar a doença ou as situações que a determinaram e forem cumpridas todas as medidas sanitárias impostas;

V - realizar vazio sanitário sempre que houver despovoamento animal da propriedade ou do estabelecimento;

VI - exercer vigilância epidemiológica e sanitária em caráter permanente e incrementá-la quando da ocorrência de doença, com a realização de rastreamento sanitário;

CAPÍTULO X - DAS AÇÕES DE EDUCAÇÃO SANITÁRIA

Art. 51. Para desenvolver as ações de educação sanitária, a Comissão Executiva de Defesa Sanitária Animal e Vegetal _ CODESAV, poderá contar com as seguintes metodologias:

I - desenvolver a formação de agentes de saúde animal, de forma voluntária, nas comunidades rurais, para auxiliarem nas ações de defesa animal;

II - realizar, de acordo com a necessidade, diagnósticos educativo-sanitários, por meio de critérios epidemiológicos, bioestatísticos e psico - sociais;

III - estimular a criação e manutenção dos Conselhos Municipais de Saúde Animal - COMUSA's;

IV - utilizar-se dos meios massais de divulgação, imprensa escrita e falada, bem como de materiais de divulgação para implementar as ações de educação sanitária.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR poderá firmar Convênios com outras instituições públicas e privadas para a implementação das ações de educação sanitária.

Art. 52. Os Conselhos Municipais de Saúde Animal - COMUSA's terão como atribuição promover, planejar, executar, facilitar e auxiliar na execução das ações de defesa sanitária animal nas comunidades rurais e urbanas, capacitando suas lideranças para atuarem como multiplicadores das ações de sanidade animal, apoiando e subsidiando o Conselho Estadual de Saúde Animal _ CESA;

CAPÍTULO XI - DA FISCALIZAÇÃO, DA PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS DE USO VETERINÁRIO E INSUMOS PECUÁRIOS

Art. 53. É vedado, no território do Estado do Amazonas, o comércio ambulante de produtos veterinários e insumos pecuários.

Art. 54. Fica estabelecida a obrigatoriedade de fiscalização da produção e da comercialização de produtos veterinários e insumos pecuários no Estado do Amazonas.

Art. 55. A fiscalização do comércio de produtos de uso veterinário e insumos pecuários será exercida pela SEPROR, através da Comissão Executiva de Defesa Sanitária Animal e Vegetal _ CODESAV, mediante Convênio com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento _ MAPA ou por delegação de competência

Art. 56. Os estabelecimentos que comercializam ou armazenam produtos de uso veterinário e insumos pecuários, somente poderão funcionar após prévio cadastro e licenciamento expedido pela SEPROR, através da Comissão Executiva de Defesa Sanitária Animal e Vegetal - CODESAV.

Parágrafo único. Sempre que se trate de comercialização ou armazenagem de produtos biológicos, cuja conservação exija cuidados especiais, a licença do estabelecimento deverá atender aos requisitos dispostos neste Regulamento.

Art. 57. As empresas que comercializam ou armazenam produtos biológicos deverão estar devidamente aparelhadas para a sua conservação, sendo exigido que o produto estocado permaneça em condições de temperatura constante na legislação federal ou estadual.

§ 1º Ficam estabelecidas as seguintes exigências para atender ao caput deste artigo:

I - geladeira comercial com termógrafo, termostato ou ainda câmara de refrigeração, equipadas com termômetro de máxima e mínima;

II - motor gerador;

III - dispor de dependências adequadas para a correta conservação dos produtos, com ambientes secos e ventilados, construídos com material que os proteja de temperaturas incompatíveis e assegurem condições de limpeza, desinfecção e desinfestação;

IV - estar instalado em prédios exclusivamente comerciais independentes de residências;

V - comunicar, obrigatoriamente, à Unidade Local da CODESAV mais próxima, todo recebimento de produto biológico para que seja feita a devida inspeção;

VI - determinar a estocagem de produtos biológicos como vacinas, alérgenos, soros, antígenos e outros congêneres, de uso veterinário por espécie, laboratório e número de partida, após prévia inspeção da CODESAV;

VII - realizar o controle de estoque e de venda de produtos biológicos por meio de formulários oficiais fornecidos pela CODESAV, dentro e fora das etapas oficiais, que deverão ser realizados no ato da venda e saída do produto;

VIII - os produtos biológicos comercializados deverão ser acompanhados da nota fiscal e lançados diariamente no controle de estoque, devendo conter a data da venda, laboratório, número da partida, validade, número de doses adquiridas, nome do proprietário e da propriedade, bem como, a localização;

IX - somente será permitida a venda de produtos biológicos, objeto de programas específicos, devidamente instituídos e dentro dos períodos estabelecidos pela Comissão Executiva de Defesa Sanitária Animal e Vegetal__ CODESAV, mediante Convênio com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA;

X - a comercialização de produtos biológicos de que trata o inciso anterior, fora das etapas oficiais de vacinação, somente será permitida após prévia autorização firmada pela Comissão Executiva de Defesa Sanitária Animal e Vegetal - CODESAV;

XI - somente comercializar o produto biológico, alérgenos, soros, antígenos e outros congêneres, acondicionados, de forma tal que mantenha a temperatura recomendada até o momento da sua aplicação;

XII - a câmara de refrigeração ou geladeira comercial é de uso exclusivo para a conservação de produtos biológicos e congêneres e que exijam temperaturas idênticas de conservação, devendo o mapa ou ficha de controle de temperatura estar em local visível;

XIII - os produtos biológicos e congêneres vendidos, retirados do estabelecimento comercial e não utilizados, não poderão, sob hipótese alguma, retornar à geladeira ou câmara de refrigeração do estabelecimento comercial.

§ 2º Os estabelecimentos comerciais não poderão manter em suas geladeiras ou câmaras de refrigeração produtos biológicos e congêneres vendidos, após a expedição do comprovante oficial de venda.

§ 3º A licença concedida aos estabelecimentos comerciais aludidos neste artigo terá validade de 01 (um) ano, devendo ser renovada anualmente até a data de 31 de dezembro, sob pena de cassação da mesma.

§ 4º O Secretário de Estado de Produção Rural, quando necessário, emitirá atos normativos, auxiliando na regulamentação das medidas previstas neste artigo.

§ 5º Para efeito de campanhas oficiais específicas, onde se faça necessária a comprovação das medidas por parte do estabelecimento comercial, a Comissão Executiva de Defesa Sanitária Animal e Vegetal - CODESAV, adotará documento próprio.

Art. 58. A Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR, por intermédio da Comissão Executiva de Defesa Sanitária Animal e Vegetal - CODESAV poderá negar ou cancelar o registro das pessoas físicas ou jurídicas que descumprirem o disposto neste Regulamento.

CAPÍTULO XII - DOS DEVERES DOS ESTABELECIMENTOS QUE ABATEM ANIMAIS, PROCESSAM PRODUTOS E SUBPRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E QUE RECEBEM E INDUSTRIALIZAM O LEITE

Art. 59. Os estabelecimentos que abatem animais e que recebem e industrializam o leite e congêneres, são obrigados a exigir de seus fornecedores, os documentos zoossanitários instituídos pela legislação sanitária federal ou estadual.

§ 1º Os estabelecimentos que abatem animais, ficam obrigados a manter à disposição e enviar ao Órgão Estadual de Defesa Sanitária Animal, mensalmente e quando solicitado por este, os documentos zoossanitários e outras informações, como a escala de matança, contendo a espécie animal, a quantidade abatida, por sexo, peso e as lesões de enfermidades encontradas nas carcaças dos animais abatidos, bem como uma relação contendo o número da GTA, nome do proprietário, Município de origem e número de animais abatidos.

§ 2º Os estabelecimentos que recebem e industrializam o leite, somente poderão receber leite "in natura" de propriedades cujos proprietários comprovarem ter cumprido com as exigências sanitárias previstas na legislação federal e estadual.

§ 3º Os estabelecimentos a que se refere o parágrafo anterior deverão remeter mensalmente, às Unidades Locais da CODESAV, a relação das propriedades que forneceram leite no período.

Art. 60. Os estabelecimentos que abatem animais para comercialização ou industrialização ficam obrigados a manter a disposição e fornecer, sempre que solicitado pelas Unidades Locais da CODESAV de sua localidade, a numeração da Guia de Trânsito Animal _ GTA ou documento oficial equivalente, que porventura venha a substituí-Ia, correspondentes aos animais abatidos.

CAPÍTULO XIII - DA ARRECADAÇÃO DE RECEITAS

Art. 61. Os recursos financeiros oriundos da arrecadação de emolumentos cobrados pela emissão de documentos zoossanitários, multas e outros pela prestação de serviços, autorizações de abates de animais, assistência veterinária, elaboração de projetos rurais, exames e análises laboratoriais, e de outras receitas resultantes da execução de projetos direcionados à produção e sanidade animal, destinam-se ao atendimento das despesas da Comissão Executiva de Defesa Sanitária Animal e Vegetal _ CODESAV, para a execução dos programas de Defesa Sanitária Animal do Estado.

Parágrafo único. Os recursos de que tratam o caput deste artigo serão recolhidos diretamente em código específico da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ e seus valores obedecerão ao disposto no art. 31, § 2º, da Lei nº 2.923, de 27 de outubro de 2004.

CAPÍTULO XIV - DAS PENALIDADES

Art. 62. Sem prejuízo das responsabilidades civis e penais cabíveis, as infrações ao presente Regulamento, sujeitam ao infrator, isolada ou cumulativamente, à aplicação das seguintes sanções administrativas:

I - advertência;

II - multa;

III - proibição do comércio e do trânsito de animais, seus produtos e subprodutos de origem animal;

IV - apreensão de animais;

V - apreensão de produtos e subprodutos de origem animal;

VI - apreensão de produtos de uso veterinário;

VII - apreensão de veículos;

VIII - despovoamento animal;

IX - abate sanitário;

X - sacrifício sanitário;

XI - interdição de estabelecimentos;

XII - interdição de propriedades;

XIII - cancelamento de registro de pessoas físicas ou jurídicas.

Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo terão as seguintes caracterizações e pressupostos:

I - advertência: ato escrito através do qual o infrator é notificado por uma falta cometida;

II - multa: pena pecuniária imposta a quem infringir as disposições legais previstas na legislação federal, na Lei Estadual nº 2.923, de 27 de outubro de 2004 e atos normativos da Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR;

III - interdição de propriedade: medida sanitária que objetiva impedir a saída de animais, produtos e subprodutos de origem animal, suspeitos ou infectados da propriedade, para evitar a disseminação de doença ou o risco de sua ocorrência;

IV - interdição de estabelecimento: medida sanitária que objetiva impedir a prática de ações que estejam em desacordo com as disposições previstas na legislação federal, na Lei nº 2.923, de 27 de outubro de 2004, neste Regulamento e em atos normativos da Secretaria de Estado de Produção Rural _ SEPROR, ou impedir a saída do estabelecimento de animais, seus produtos e subprodutos de origem animal suspeitos ou infectados, produtos de uso veterinário, produtos patológicos, ou qualquer material de multiplicação animal, para evitar a disseminação da doença, o risco de sua ocorrência, sua disseminação;

V - interdição de área: medida sanitária que objetiva impedir a saída de animais, produtos e subprodutos de origem animal, suspeitos ou infectados, de propriedades localizadas numa determinada área ou região, para impedir a disseminação de doença ou o risco de sua ocorrência;

VI - apreensão de veículo: medida sanitária que apreende o veículo transportador de animais, produtos e subprodutos de origem animal, suspeitos ou infectados ou produtos de uso veterinário irregulares, até o cumprimento das medidas estabelecidas para sanar a irregularidade existente;

VII - apreensão de animais: medida sanitária que objetiva apreender animais em trânsito sem a devida documentação zoossanitária ou que estejam em desacordo com a legislação federal, Lei Estadual nº 2.923, de 27 de outubro de 2004, este Regulamento e com atos normativos da SEPROR, ou que estejam sendo criados ou mantidos em condições inadequadas de nutrição, saúde, manejo, higiene, profilaxia de doenças e proteção ao meio ambiente, para evitar a disseminação de doenças ou o risco de sua ocorrência;

VIII - apreensão e destruição de produtos e subprodutos de origem animal: medida sanitária que visa apreender e destruir produtos e subprodutos de origem animal infectados, suspeitos, que estejam transitando sem a respectiva documentação zoossanitária ou em desacordo com o disposto pela legislação federal, Lei Estadual nº 2.923, de 27 de outubro de 2004, neste Regulamento e em atos normativos da SEPROR;

IX - apreensão e destruição de produtos de uso veterinário: medida que objetiva apreender e destruir, através de método determinado pelo Órgão Executor, os produtos de uso veterinário que estejam em desacordo com a legislação federal, Lei Estadual nº 2.923, de 27 de outubro de 2004, este Regulamento e com atos normativos da SEPROR;

X - despovoamento animal de propriedade ou estabelecimento: medida sanitária que visa retirar de propriedades ou estabelecimentos, todos os animais doentes, suspeitos de estarem infectados ou sadios, para evitar a disseminação de doenças ou o risco de sua ocorrência;

XI - abate sanitário: medida sanitária que visa abater os animais em estabelecimento com Inspeção Sanitária Oficial, mesmo que não apresentem sintomatologia de doença, mas que sejam suspeitos de estarem infectados, para evitar a disseminação de doença ou o risco de sua ocorrência;

XII - sacrifício sanitário: medida sanitária que visa sacrificar todos os animais doentes ou suspeitos de estarem infectados, a critério do Serviço Oficial, no local de sua apreensão, no local mais adequado da propriedade, no local mais adequado e próximo da propriedade, ou em estabelecimento com Inspeção Sanitária Oficial mais próximo, para impedir a difusão de doença ou o risco de sua ocorrência;

Art. 63. Verificada qualquer infração aos preceitos contidos na legislação sanitária vigente, será lavrado o Auto de Infração, nos termos dos modelos e instruções expedidos pelo Órgão Executor, assinado pelo infrator ou seu representante legal e pelo servidor do Órgão Executor.

§ 1º Sempre que, por qualquer motivo, o infrator ou seu representante legal se negar a assinar o Auto de Infração, será o fato nele declarado e assinado por duas testemunhas, sendo-lhe remetida posteriormente uma das vias.

§ 2º A quitação do débito referente à infração cometida, não isenta o infrator do cumprimento das obrigações previstas neste Regulamento.

Art. 64. Após lavrado o Auto de Infração, o servidor do órgão Executor estabelecerá, de acordo com o grau da infração cometida, as penalidades previstas no art. 26, da Lei nº 2.923, de 27 de outubro de 2004, alterado pela Lei nº 2.944, de 08 de março de 2005 e conforme Anexo Único deste Decreto.

Art. 65. Da autuação e da aplicação de penalidade, caberá recurso administrativo, em primeira instância, ao Diretor da Comissão Executiva de Defesa Sanitária Animal e Vegetal - CODESAV, no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação ao infrator ou a quem o represente.

§ 1º Do indeferimento em primeira instância do recurso, caberá recurso em última instância, ao Conselho Estadual de Saúde Animal _ CESA, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação da decisão do indeferimento.

§ 2º Em todas as instâncias será assegurado ao autuado o contraditório e a ampla defesa.

§ 3º Na hipótese de interdição da propriedade ou estabelecimento, os recursos administrativos serão recebidos sem efeito suspensivo.

§ 4º Os recursos administrativos para qualquer das instâncias serão protocolizados, nos prazos legais, no Protocolo Geral da Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR

Art. 66. O valor da multa deverá ser recolhido ao tesouro do Estado do Amazonas, nos seguintes prazos:

I - até 30 (trinta) dias, contados da notificação da autuação ao infrator, II - até 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado de decisão de primeira instância em recurso administrativo;

III - até 30 (trinta) dias, após a publicação no Diário Oficial do Estado, da decisão do CESA.

§ 1º O infrator que não recolher o valor da multa nos prazos estabelecidos neste Regulamento, será inscrito no cadastro de inadimplentes da Secretaria de Estado da Fazenda _ SEFAZ e terá o respectivo valor inscrito em Dívida Ativa.

§ 2º Os prazos para cumprimento das demais penalidades, quando for o caso, será de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado de decisão da primeira instância ou após a publicação no Diário Oficial do Estado, da decisão do CESA.

§ 3º Os valores arrecadados através de Multa, serão reaplicados e utilizados exclusivamente nas ações de Defesa Sanitária Animal, para o cumprimento de seus objetivos e finalidades.

Art. 67. Sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no art. 25, da Lei Estadual nº 2.923, de 27 de outubro de 2004, ou em atos normativos do Secretário de Estado de Produção Rural, as multas aos infratores obedecerão aos valores estabelecidos no Anexo Único deste Decreto.

Parágrafo único. Em caso de reincidência, os valores das multas serão aplicados e cobrados em dobro sucessivamente, até o limite de duas vezes, sem prejuízo das demais penalidades.

CAPÍTULO XV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 68. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR, em conjunto com a Comissão Executiva de Defesa Sanitária Animal Vegetal _ CODESAV.

Art. 69. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de dezembro de 2005.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado chefe da Casa Civil JOSE MAIA

Secretário de Estado de Produção Rural