Decreto nº 25611 DE 11/01/2006
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 11 jan 2006
Disciplina a isenção do ICMS nas operações com óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 58/96, de 31 de maio de 1996, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações com óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais que estejam registradas no órgão controlador ou responsável pelo setor;
CONSIDERANDO o disposto no Protocolo ICMS nº 08, de 25 de junho de 1996, que estabelece procedimentos para operacionalização da isenção do ICMS de que trata o referido Convênio;
CONSIDERANDO a necessidade de fixar critérios de controle fiscal relativos às saídas de óleo diesel com o benefício fiscal da isenção do ICMS,
DECRETA:
Art. 1º A concessão da isenção do imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) sobre as operações com óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais será efetivada nos termos e nas condições previstas neste Decreto e na legislação tributária estadual.
Art. 2º A fruição do benefício de que trata este Decreto fica condicionada ao credenciamento:
I - da embarcação pesqueira junto ao Instituto de Desenvolvimento Agropecuário do Estado do Amazonas (IDAM);
II - da empresa distribuidora junto à Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ).
§ 1º Somente poderá ser credenciada a embarcação pesqueira que:
I - possuir Provisão de Registro ou título de inscrição, Certificado Anual de Regularização de Embarcação e Termo de Vistoria Anual emitidos pela Capitania dos Portos;
II - possuir seu registro, bem como o do seu proprietário ou armador, atualizados no Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou outro órgão competente para proceder esse registro;
§ 2º Somente poderá ser credenciada a empresa distribuidora de combustível que:
I - possuir registro na Agência Nacional de Petróleo (ANP), como Distribuidora;
II - ter acesso direto ao suprimento efetuado pela refinaria, exclusivamente em base própria (Ponto "A");
§ 3º O credenciamento da embarcação pesqueira junto ao IDAM poderá ser feito diretamente ou por intermédio das entidades representativas do setor pesqueiro, quando serão comprovados os requisitos previstos no § 1º e indicada a respectiva distribuidora de combustível para fornecimento do óleo diesel com isenção de ICMS.
§ 4º Para concessão da isenção, a empresa distribuidora de combustíveis que vier a ser indicada deverá requerer o seu credenciamento junto à SEFAZ, instruindo o pedido com cópia dos documentos mencionados no § 2º, observadas as demais exigências previstas na legislação tributária para concessão de regime especial.
§ 5º O credenciamento a que se refere este artigo poderá se alterado ou cassado a qualquer momento na hipótese de inobservância das disposições previstas neste Decreto, sem prejuízo do pagamento do imposto devido e da imposição de penalidades.
Art. 3º O IDAM informará à SEFAZ até o último dia útil do mês antecedente ao final do exercício, em papel e em meio magnético (formato MS-Excel), lista das distribuidoras indicadas, com as respectivas embarcações pesqueiras credenciadas a adquirir óleo diesel com a isenção de que trata este Decreto, contendo:
I - razão social de cada distribuidora de combustível indicada, CNPJ e a sua quota mensal de óleo diesel, apurada nos termos do art. 4º.
II - nome da embarcação pesqueira credenciada, o nome, CPF, endereço e número de telefone do responsável ou armador, a entidade representativa do setor pesqueiro que requereu seu credenciamento, a distribuidora indicada e a sua quota mensal individual de óleo diesel a ser adquirido, apurada nos termos do art. 4º.
Parágrafo único. A informação de que trata este artigo deve ser agrupada por distribuidora indicada, com detalhamento das respectivas embarcações pesqueiras credenciadas, totalizando a quota mensal da distribuidora e a quota global mensal de óleo diesel a ser adquirido com a isenção de ICMS, a qual não poderá exceder ao valor fixado no art. 4º, inciso III.
Art. 4º A isenção de que trata este Decreto está limitada cumulativamente à quota de consumo de óleo diesel estabelecida no credenciamento da embarcação pesqueira e no credenciamento da distribuidora, que considerará:
I - o resultado do levantamento efetuado pelo Grupo Executivo do Setor Pesqueiro (GESPE), entidade vinculada à Câmara de Política dos Recursos Naturais da Presidência da República, a que se refere à cláusula terceira do Protocolo ICMS 08, de 25 de junho de 1996;
II - as informações prestadas pelas entidades representativas do setor pesqueiro ou levantadas pelo IDAM;
III - a quota global mensal de consumo abrangida pela isenção de que trata este Decreto, fixada na quantidade de 750.000 (setecentos e cinqüenta mil) litros.
§ 1º O responsável pela embarcação pesqueira, para efeito de aquisição do óleo diesel com isenção, deverá fazer opção por uma distribuidora, que controlará a utilização de sua quota de consumo, caso venha a ser credenciada.
§ 2º A partir da informação a que se refere o art. 3º a SEFAZ divulgará, até o final de cada exercício, relação das embarcações credenciadas e as respectivas quotas individuais mensais de óleo diesel a ser adquirido com isenção no exercício seguinte.
Art. 5º A distribuidora de óleo diesel credenciada deverá atender ao seguinte:
I - a isenção do óleo diesel alcança somente as embarcações pesqueiras devidamente credenciadas pelo IDAM e está limitada à sua quota individual mensal de consumo de óleo diesel, conforme o credenciamento da embarcação pesqueira;
II - o controle das quotas individuais de óleo diesel de cada embarcação pesqueira será de responsabilidade da distribuidora indicada e credenciada nos termos deste Decreto;
III - deverão ser disponibilizados ao Fisco, para conferência imediata, em todos os postos de revenda, a relação atualizada das respectivas embarcações credenciadas ao benefício;
IV - a documentação fiscal relativa ao fornecimento de óleo diesel a cada embarcação pesqueira deverá indicar o nome da embarcação, o registro ou título de inscrição na Capitania dos Portos, o nome, o CPF, o endereço e o telefone para contato do armador, bem como as demais disposições constantes no art. 222 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999;
V - o valor correspondente ao imposto dispensado deverá ser deduzido do preço de venda do óleo diesel, devendo tal dedução ser demonstrada na nota fiscal, na qual constará também a indicação do dispositivo legal da isenção;
VI - deverão ser utilizadas nas vendas com isenção as mesmas formas de pagamento que a credenciada pratica para os demais produtos vendidos sem o benefício fiscal;
VII - deverão ser mantidos em arquivo, pelo prazo decadencial, todos os documentos necessários à comprovação de entrega do óleo diesel;
VIII - o óleo diesel isento será adquirido da PETROBRÁS - PETRÓLEO BRASILEIRO S/A, mediante apresentação do ato de credenciamento da distribuidora, observados os limites fixados no respectivo ato;
IX - o ato de concessão, seu teor e validade deverá ser consignado, pela distribuidora credenciada, no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6;
X - deverão ser encaminhados à Gerência de Acompanhamentos Estratégicos-GAET, do Departamento de Fiscalização da SEFAZ, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente, em papel e em meio magnético (formato MS-Excel), relatório relativo às aquisições da refinaria e às operações de fornecimento de óleo diesel às embarcações pesqueiras com isenção do ICMS efetuadas no mês anterior, contendo as seguintes informações:
a) nome da embarcação pesqueira adquirente do óleo diesel, registro na Capitania dos Portos, bem como nome, CPF, endereço e o número de telefone para contato com o armador;
b) número e data de emissão da nota fiscal de fornecimento de óleo diesel;
c) valor unitário, por litro, e total do óleo diesel fornecido no período;
d) quantidade fornecida no mês anterior e o total acumulado do óleo diesel adquirido com isenção do ICMS no ano por embarcação com os respectivos valores;
e) número e data da nota fiscal de aquisição do óleo diesel pela distribuidora.
Art. 6º Responderá pelo imposto devido e seus acréscimos legais, sem prejuízo de seu imediato descredenciamento e demais penalidades previstas em lei, a empresa distribuidora que fornecer óleo diesel com os benefícios deste Decreto, à embarcação pesqueira não credenciada ou em quantidade superior à sua quota mensal estabelecida.
Art. 7º O descumprimento das obrigações decorrentes deste Decreto e das demais obrigações previstas na legislação tributária sujeitará os infratores às sanções civis e penais cabíveis, além das penalidades previstas na legislação tributária do Estado do Amazonas.
Art. 8º A entidade representativa dos proprietários de embarcações pesqueiras responderá solidariamente com estes nos atos que intervierem, pelas omissões ou informações prestadas em desacordo com as disposições previstas neste Decreto.
Art. 9º Fica a SEFAZ autorizada a baixar os atos complementares para a fiel execução do presente Decreto.
Art. 10. Enquanto não for divulgada nova lista a que se refere o art. 4º, § 3º, permanece em aplicação a lista constante do Anexo Único da Resolução nº 010/03-GSEFAZ, de 29 de agosto de 2003.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, o Decreto nº 23.469, de 13 de junho de 2003, e o Decreto nº 25.571, de 20 de dezembro de 2005, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de janeiro de 2006.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado, em exercício.
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JOSÉ MAIA
Secretário de Estado de Produção Rural
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda