Decreto nº 25.630 de 01/10/2008
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 02 out 2008
Altera o Capítulo III do Título V do Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que trata do Valor Adicionado Fiscal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o disposto na Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, que dispõe sobre critérios e prazos de crédito das parcelas do produto da arrecadação de impostos de competência dos Estados e de transferências por estes recebidos, pertencentes aos Municípios, e dá outras providências;
Considerando o disposto na Lei nº 2.800, de 27 de abril de 1990, que dispõe sobre critérios de cálculo da parte referente a ¼ (um quarto) do crédito das parcelas do produto da arrecadação do ICMS, pertencentes aos Municípios, e dá outras providências,
DECRETA:
Art. 1º Fica alterado o Capítulo III do Título V do Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"LIVRO II
TÍTULO V
CAPÍTULO III DO VALOR ADICIONADO FISCAL - VAF (NR)
Art. 462. Para efeito de repartição do produto da arrecadação do ICMS, 25% (vinte e cinco por cento), conforme disposto na Lei Complementar (Federal) nº 63, de 11 de janeiro de 1990 e na Lei (Estadual) nº 2.800, de 27 de abril de 1990, serão creditados, pelo Estado, aos Municípios de Sergipe, conforme os seguintes critérios:
I - ¾ (três quartos), na proporção do Valor Adicionado Fiscal - VAF nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços inerentes ao imposto, realizadas nos territórios dos mesmos Municípios;
II - ¼ (um quarto), dividido, em partes iguais, para todos os Municípios.
§ 1º O VAF e a parte de cada Município no montante correspondente a ¾ (três quartos) dos 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do ICMS, de que tratam caput e seu inciso I, deste artigo, serão calculados de acordo com a Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990.
§ 2º A parte de cada Município no montante correspondente a ¼ (um quarto) dos 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do ICMS, de que tratam o caput e seu inciso II, deste artigo, será calculada dividindo-se o mesmo montante pelo número de Municípios do Estado de Sergipe, cabendo, a cada um, uma parcela de igual valor.
§ 3º O Tribunal de Contas do Estado de Sergipe - TCE procederá, mensalmente, ao cálculo da parte que caberá a cada Município, devendo a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, remeter os dados e informações necessários para a fixação da respectiva quota, nos termos da Resolução do TCE.
Art. 463. A parcela pertencente a cada Município, compreendendo a parte do montante a ¾ (três quartos) e a parte do montante correspondente a ¼ (um quarto) dos 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do ICMS de competência do Estado de Sergipe a que se referem os incisos I e II do caput do art. 462 deste Regulamento, será creditada na "Conta de Participação dos Municípios no Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações".
Art. 464. As parcelas pertencentes aos Municípios e apuradas de conformidade com este Capítulo, compreendem os juros, a multa moratória e a atualização monetária, se exigível, quando arrecadados como acréscimos dos impostos neles referidos.
Art. 465. Dos recursos recebidos pelo Estado de conformidade com o inciso II do art. 159, da Constituição Federal, 25% (vinte e cinco por cento) serão imediatamente entregues aos Municípios sergipanos, observados os mesmos critérios e prazos estabelecidos neste Regulamento.
Art. 465-A Na hipótese de ser o crédito relativo ao ICMS extinto por compensação ou transação, a SEFAZ, no mesmo ato, efetuará o depósito ou a remessa dos 25% (vinte e cinco por cento) pertencentes aos Municípios, na conta de que trata o art. 463 deste Regulamento.
Art. 465-B. Ocorrendo restituição do ICMS, pago indevidamente aos cofres públicos estaduais, a SEFAZ apurará os respectivos valores e os informará ao Banco do Estado Sergipe, para efeito de reposição, à Conta Única do Estado, dos montantes transferidos aos Municípios sergipanos, na mesma proporção.
Art. 465-C. A Gerência de Fiscalização em Estabelecimentos - GERFIEST apresentará Relatório Anual das Operações e Prestações de Serviços, informando as operações e prestações realizadas por Município, no exercício anterior, contendo dados relativos a:
I - informações prestadas pelo contribuinte à SEFAZ, mediante a apresentação de guias e declarações específicas;
II - base de cálculo referente a recolhimentos efetuados por contribuintes não inscritos no CACESE;
III - Processos Administrativos Fiscais cujos créditos estejam definitivamente constituídos.
§ 1º O relatório de que trata o caput deste artigo será enviado, inclusive por meio eletrônico, até o último dia do mês de abril, para os seguintes destinatários:
I - Tribunal de Contas do Estado - TCE;
II - Prefeitura do Município do contribuinte.
§ 2º O relatório de que trata o caput deste artigo conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I - nome ou razão social, número da inscrição estadual;
II - número do Auto de Infração e data da decisão, se for o caso;
III - o valor da base de cálculo da operação ou da prestação, atualizado monetariamente, relativo às saídas.
§ 3º Havendo impugnação do índice provisório publicado pelo TCE, este deverá encaminhá-la à SEFAZ, no prazo de 05 (cinco dias), contados do seu recebimento, devendo a SEFAZ analisar e enviar ao TCE relatório sobre as impugnações, bem como o relatório de que trata o art. 465-C, espelhando a nova realidade, até o dia 25 de agosto de cada ano.
§ 4º Na hipótese de que trata o inciso III do caput deste artigo:
I - o VAF apurado refere-se exclusivamente à receita proveniente da base de cálculo do imposto;
II - devem ser excluídos os processos administrativos fiscais relativos à multa formal, bem como os decorrentes de débito declarado e não pago.
§ 5º O VAF relativo à operação ou prestação constatada em autuação fiscal será considerado no ano em que seu resultado se tornar definitivo em virtude de decisão administrativa ou judicial irrecorrível, ou em que houver o parcelamento do débito ou pagamento parcial do débito tributário.
Art. 465-D. O VAF corresponderá, para cada Município sergipano ao valor das mercadorias saídas, acrescido do valor das prestações de serviços efetivadas em seu respectivo território, deduzido o valor das mercadorias entradas, em cada ano civil.
§ 1º Nas hipóteses de tributação simplificada a que se refere o parágrafo único do art. 146 da Constituição Federal, e, em outras situações, em que se dispensem os controles de entrada, considerar-se-á, como VAF, o percentual de 32% (trinta e dois por cento) da receita bruta.
§ 2º Considera-se receita bruta, para fins do disposto no § 1º deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
Art. 465-E. Para efeito do cálculo do VAF, serão consideradas as operações e prestações:
I - que destinem ao exterior produtos industrializados; que destinem a outros Estados petróleo, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, inclusive lubrificantes, energia elétrica e relativas à circulação de livros, jornais, periódicos, inclusive o papel destinado à sua impressão, embora imunes à incidência do ICMS.
II - cujo ICMS incidente tenha seu pagamento antecipado ou diferido, reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outros benefícios, incentivos ou favores fiscais.
§ 1º Em relação à produção de substâncias minerais, quando a área da jazida se estender por mais de um Município, a apuração será feita proporcionalmente, levando-se em consideração a área correspondente a cada Município, conforme concessão de lavra expedida pelo órgão competente.
§ 2º No tocante à produção e circulação de mercadorias e à prestação de serviços tributados pelo ICMS, quando as atividades do contribuinte do imposto se estenderem pelos territórios de mais de um Município, ressalvada a existência de acordo celebrado entre os Municípios envolvidos, a apuração do VAF será feita proporcionalmente:
I - à localização de sua área industrial ou comercial;
II - à área explorada ou colhida, quando se tratar de produtos agropecuários ou florestais.
§ 3º Com relação às operações de circulação de energia elétrica, entendem-se como estabelecimento de usina hidrelétrica as áreas ocupadas pelo reservatório de água destinado à geração de energia, pela barragem e suas comportas, pelo vertedouro, condutos forçados, casa de máquinas e subestação elevatória.
§ 4º O VAF relativo à usina hidrelétrica cujo estabelecimento ocupe território de mais de um Município será creditado ao Município onde se localizarem a barragem e suas comportas, o vertedouro, os condutos forçados, a casa de máquinas e a estação elevatória.
§ 5º Na hipótese de que trata o § 4º deste artigo, se um ou mais componentes se situarem em território de mais de um Município, o percentual será dividido em tantas partes iguais quantos forem os Municípios envolvidos.
§ 6º O VAF relativo à operação com mercadoria depositada por contribuinte sergipano em armazém-geral ou depósito fechado, situado no Estado, será apurado em favor do Município de localização do estabelecimento depositante, quando da efetiva comercialização da mercadoria.
§ 7º Na hipótese em que a mercadoria for comercializada por um estabelecimento do contribuinte e entregue diretamente ao destinatário, por meio de outro estabelecimento do remetente, o VAF será apurado em favor do Município de localização do estabelecimento que efetuou a comercialização.
§ 8º Para se estabelecer o VAF relativo às empresas que realizem centralização de compras, o valor do estoque final do estabelecimento centralizador será rateado com todas as empresas do grupo, na proporção das transferências efetuadas do estabelecimento centralizador para os demais estabelecimentos.
§ 9º Em relação às empresas distribuidoras de energia elétrica, o valor das entradas será rateado na proporção das saídas de energia para cada Município.
§ 10. Em relação às prestações de serviço de comunicação, o VAF será rateado observadas as regras estabelecidas no art. 19, III deste Regulamento.
Art. 465-F. Para efeito de apuração do VAF, não serão consideradas:
I - valores dos estoques, inicial e final, exceto nas hipóteses de mudança de Município ou de encerramento de atividades, casos estes em que o estoque final será somado ao valor das saídas e, ainda na hipótese do § 8º do artigo anterior;
II - operações e prestações sujeitas ao recolhimento do diferencial de alíquota;
III - operações e prestações que não constituam fato gerador do ICMS, exceto em se tratando de imunidades;
IV - operações com suspensão da incidência do imposto;
V - parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados que não integre a base de cálculo do ICMS;
VI - parcela de ICMS retida por Substituição Tributária, quando esta estiver destacada no documento fiscal;
VII - entrada ou transferência de bens para integração ao ativo imobilizado uso ou consumo do estabelecimento;
VIII - utilização de energia elétrica e de serviços de transporte e de comunicação quando não relacionados ao processo de produção, comercialização, industrialização ou execução de serviços da mesma natureza;
IX - entrada de bens móveis salvados de sinistro, em companhias seguradoras.
Art. 465-G. Os Municípios poderão verificar os documentos fiscais que devam acompanhar as mercadorias, em operações ou prestações que envolvam contribuintes estabelecidos em seus territórios.
§ 1º Apurada qualquer irregularidade, os agentes municipais deverão comunicá-la à SEFAZ.
§ 2º Fica vedado aos Municípios apreender mercadorias ou documentos, impor penalidade ou cobrar quaisquer taxas ou emolumentos em razão da verificação de que trata este artigo.
§ 3º Sempre que solicitado pelos Municípios, fica a SEFAZ obrigada a autorizá-los a promover a verificação de que trata o caput deste artigo, em estabelecimentos situados fora de seus territórios.
§ 4º O disposto no § 3º deste artigo não prejudica a celebração, entre a SEFAZ e os Municípios, de convênios para assistência mútua na fiscalização dos tributos e permuta de informações.
Art. 465-H. Os Municípios poderão adotar providências junto aos contribuintes, visando a apresentação da DIC no prazo regulamentar, bem como a verificação das notas fiscais relativas às operações e prestações praticadas por contribuintes estabelecidos ou não em seus territórios.
§ 1º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, a retificação de irregularidades constatadas pelo Município deve ser objeto de pedido formal à SEFAZ, não podendo o Município exigir diretamente a retificação da DIC.
§ 2º No pedido de retificação de que trata o parágrafo anterior deverá constar no mínimo:
I - o nome ou razão social e os números de inscrição Estadual e no CNPJ do contribuinte;
II - as razões do pedido, de forma objetiva;
III - a assinatura, por extenso, do Prefeito Municipal ou da autoridade que o represente, hipótese em que deverá ser anexada cópia autenticada do ato de nomeação.
Art. 465-I. A SEFAZ atenderá às solicitações de ação fiscal oriundas de recursos administrativos impetrados junto ao TCE, desde que as mesmas sejam instruídas com o nome ou razão social e os números de inscrição Estadual e do CNPJ do contribuinte.
Art. 465-J. A SEFAZ manterá um sistema de informações baseado em documentos e livros fiscais obrigatórios, capaz de apurar, com precisão, o VAF de cada Município." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 1º de outubro de 2008; 186º da Independência e 119º da República.
MARCELO DÉDA CHAGAS
Governador do Estado
NILSON NASCIMENTO LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
CLÓVIS BARBOSA DE MELO
Secretário de Estado de Governo