Decreto nº 25.708 de 19/11/2008

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 20 nov 2008

Dispõe sobre alteração no Regulamento de Operações do Fundo de Aval do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 6.130, de 2 de abril 2007; combinado com as disposições do Decreto nº 18.859, de 2 de junho de 2000, especialmente o art. 3º, caput e inciso I, que dispõe sobre a elaboração e efetivação do Regulamento do Fundo de Aval do Estado de Sergipe,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovada as alterações do Regulamento de Operações do Fundo de Aval do Estado de Sergipe, elaborado e deliberado pelo Conselho Administrativo do Fundo de Aval do Estado de Sergipe - CAFAES, aprovado pelo Decreto nº 25.598, de 23 de setembro de 2008, que com este Decreto em sua íntegra é publicado.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se todas as disposições em contrário.

Aracaju, 19 de novembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

MARCELO DÉDA CHAGAS

Governador do Estado

NILSON NASCIMENTO LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

MARIA LÚCIA DE OLIVEIRA FÁLCON

Secretária de Estado do Planejamento

CLÓVIS BARBOSA DE MELO

Secretário de Estado de Governo

REGULAMENTO DE OPERAÇÕES DO FUNDO DE AVAL DO ESTADO DE SERGIPE - FAES

1. BENEFICIÁRIOS

São beneficiários do FAES as microempresas e empresas de pequeno porte, pertencentes aos setores agrícola, industrial (inclusive agroindústria), comercial e de serviços, enquadradas nos parâmetros estabelecidos pelo art. 2º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, pequenos produtores rurais e extrativistas; pescadores artesanais, artesãos e citricultores de forma individual ou organizado em associações cooperativistas e pessoas físicas, inclusive as que atuam no setor informal da economia.

As garantias complementares que devem ser oferecidas pelo FAES junto às instituições financeiras destinam-se a garantir:

I - Investimentos fixo, semi-fixo, capital de giro e investimento com capital de giro associado;

II - Implantação de novos empreendimentos;

III - Reposição/absorção de tecnologia e assistência técnica;

IV - Desenvolvimento e aperfeiçoamento de tecnologias e processos;

V - Aquisição de equipamentos de controle de qualidade;

VI - Aquisição de veículos utilitários novos e/ou usados, limitando-se a capacidade de carga até ½ t, desde que sejam vinculadas à atividade produtiva, excluindo os projetos informais;

VII - Contratação de consultoria para implantação de programas de Qualidade Total;

VIII - Produção e comercialização de bens destinados ao mercado interno e externo conforme disposições a serem baixadas em regulamento específico;

IX - Custeio agropecuário e insumos;

X - Conveniências ou necessidades que vierem a ser definida pelo Governo do Estado.

2. PATRIMÔNIO DO FUNDO DE AVAL

Constituem fontes de recursos do Fundo de Aval do Estado de Sergipe (FAES):

I - Dotações consignadas no Orçamento do Estado e créditos adicionais que lhe forem legalmente destinados ou outras transferências legais do Tesouro do Estado;

II - Auxílios, doações, legados, subvenções, contribuições ou quaisquer transferências de recursos feitas por entidades, por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, governamentais ou não-governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais ou internacionais;

III - Recursos provenientes de parcerias com instituições financeiras ou não, sediadas no Brasil ou em outros países, observada a legislação pertinente;

IV - Recursos resultantes de convênios, acordos ou outros ajustes, para atividades, ações ou realizações a que se destinam as garantias complementares oferecidas pelo FAES, firmados pelo Estado de Sergipe diretamente ou através de seus órgãos ou entidades, e por instituições ou entidades públicas ou privadas, governamentais ou não-governamentais, municipais, estaduais, federais, nacionais ou internacionais;

V - Valores decorrentes da cobrança de taxas para constituição ou concessão de aval através do FAES;

VI - Rendimentos ou acréscimos oriundos de aplicações financeiras de recursos do próprio FAES;

VII - Resultado da recuperação de valores de avais que tenham sido honrados com recursos do FAES;

VIII - Recursos de outras fontes que legalmente se destinem ou se constituem em receitas regulares do FAES.

3. ATRIBUIÇÕES DA PRESIDÊNCIA DO FUNDO DE AVAL DO ESTADO DE SERGIPE

O Conselho do Fundo de Aval do Estado de Sergipe tem como Presidente a Secretaria de Estado da Fazenda, com as seguintes atribuições:

I - Efetuar a contabilidade do FAES em registros próprios, distintos de sua contabilidade geral, com discriminação das linhas de financiamentos;

II - Prestar contas ao CAFAES, trimestralmente, apresentando balancetes e demonstrativos contábeis do FAES, bem como a posição da carteira em fase de execução judicial, sempre considerando como data-base o dia de encerramento do mês imediatamente anterior;

III - Apresentar ao CAFAES, anualmente, o balanço do FAES, o relatório das atividades desenvolvidas e o plano de aplicações.

4. ATRIBUIÇÕES DO GESTOR DO FUNDO DE AVAL DO ESTADO DE SERGIPE

O Banco do Estado de Sergipe S/A - BANESE é o Gestor do Fundo, com as seguintes atribuições:

I - Cumprir as diretrizes definidas pelo Conselho de Administração do Fundo de Aval do Estado de Sergipe (CAFAES) para a operacionalização do Fundo;

II - Informar ao Agente Repassador os procedimentos fixados pelo CAFAES;

III - Efetuar a aplicação financeira dos recursos do FAES transitoriamente disponíveis;

IV - Observar as normas fixadas pelo CAFAES e, supletivamente, pelo Banco Central do Brasil e pelas Fontes de Financiamento.

5. UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO DE AVAL

Com relação aos recursos do FAES, observar-se-ão os seguintes critérios:

I - Somente serão avalizadas com recursos do Fundo de Aval as operações de crédito que forem enquadradas nas linhas prioritárias de financiamento constantes de Resolução do Conselho de Administração do Fundo de Aval do Estado de Sergipe (CAFAES);

II - Fica autorizada a complementaridade de aval de recursos do FAES em operação com outros fundos de avais para a concessão de garantias nas operações de créditos destinados aos beneficiários previstos neste Regulamento;

III - Serão desembolsados exclusivamente para honrar garantias complementares dadas em operações de financiamentos de microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive em fase de implantação, pequenos produtores rurais e extrativistas; pescadores artesanais e artesãos de forma individual ou organizada em associações cooperativistas e pessoas físicas, inclusive as que atuam no setor informal da economia;

IV - Recursos destinados a cobertura das operações do FAES em disponibilidade nos agentes financeiros serão repactuados periodicamente visando sua otimização;

V - Do total dos recursos, destinar-se-á até 40% (quarenta por cento) para empreendimentos agrícolas.

6. CONDIÇÕES GERAIS

6.1. Limites

6.1.1. Limite de Financiamento:

Para enquadramento total dos financiamentos na garantia proporcionada pelo fundo, o valor do crédito não ultrapassará os seguintes limites:

- R$ 10.000,00 (dez mil reais) - Valor do financiamento máximo para firmas individuais, pessoas físicas e artesãos que atuam no setor informal da economia;

- R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais) - Valor do financiamento máximo para pessoas jurídicas enquadradas como beneficiárias do FAES, limitado no máximo 20% (vinte por cento) da receita bruta anual;

- R$ 20.000,00 (vinte mil reais) - Valor do financiamento máximo para produtores rurais, extrativistas, pescadores artesanais com renda bruta anual até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).

6.1.2. Limite de Operação do FAES:

O limite de operação do Fundo é de no máximo 10 (dez) vezes o seu patrimônio líquido das Provisões de Perdas de Crédito.

São de aplicação e cumprimento obrigatório pelos agentes financeiros as seguintes condições gerais:

I - Observância do limite de garantia do Fundo consignado a cada Agente Financeiro;

II - A garantia por operação não poderá ultrapassar a R$ 57.600,00 (cinqüenta e sete mil e setecentos reais), obedecendo aos seguintes limites:

- R$ 8.000,00 (oito mil reais) - Valor do limite máximo da garantia para firmas individuais, pessoas físicas e artesãos que atuam no setor informal da economia;

- R$ 57.600,00 (cinqüenta e sete mil e setecentos reais) - Valor do limite máximo da garantia para pessoas jurídicas;

- R$ 16.000,00 (dezesseis mil) - Valor do limite máximo da garantia para produtores rurais, extrativistas, pescadores artesanais com renda bruta anual até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).

III - O valor da garantia por operação concedida pelo Fundo será atualizado com base nos mesmos percentuais de incidência de encargos financeiros estabelecidos para a operação em curso normal, objeto do instrumento de crédito firmado pela empresa mutuaria ou beneficiário;

IV - O prazo máximo de garantia é de 60 (sessenta) meses, independentemente de o prazo de financiamento pactuado entre o Agente Financeiro e o mutuário ser superior a esse limite;

V - Para financiamento do investimentos fixo, semi-fixo, capital de giro e investimento com capital de giro associado, concedido a pessoas físicas, aos produtores rurais e pessoa jurídicas, a garantia será de até 80% (oitenta por cento) do valor financiado com recursos do Fundo de Aval do Estado de Sergipe;

VI - No financiamento de consultoria para implantação de Programas de Qualidade total e para a cobertura de custos com processos de habilitação e certificação na Série de Normas ISSO 9000/NBR 19000 e ISO 1400/NBR e certificação de origem de produtos agrícolas emitidos por instituições e credenciadas pelo Governo de Sergipe e pelo Ministério do Meio Ambiente, a garantia será de até 80% (oitenta por cento) do valor financiado.

6.2. Quanto à Taxa de Concessão do Aval - TCA:

Pela concessão da garantia, o Agente Financeiro cobrará do mutuário, em nome do Fundo de Aval do Estado de Sergipe, a Taxa de Concessão de Aval - TCA, calculada sobre o valor da garantia concedida pelo Fundo, obedecidos aos seguintes critérios:

I - O valor da taxa será obtido pela multiplicação do fator 0,10% (dez centésimos por cento) pelo número de meses do prazo total da operação, incidente sobre a parcela do crédito garantido. O valor apurado será incorporado ao principal da dívida, quando da primeira liberação de recursos, sendo cobrado nas mesmas datas de exigibilidade do crédito concedido;

II - As taxas cobradas na forma da alínea anterior serão revertidas em favor da conta do Fundo de Aval mantida no Banco do Estado de Sergipe S/A.

6.3. Quanto às condições de financiamento:

Na contratação de operações que venham a se beneficiar da garantia do Fundo, os Agentes Financeiros se obrigam à observância dos seguintes critérios:

I - A participação do financiamento sobre o valor de projetos de investimento fixo (investimento destinado à implantação, modernização e/ou ampliação das instalações físicas da empresa e aquisição de máquinas, equipamentos, móveis e utensílios), semi-fixo (investimento rural destinado a aquisição de bens móveis cuja vida útil não ultrapasse 5 anos e semoventes) capital de giro (investimento destinado à complementação de capital de giro) e de investimento com giro associado (investimento fixo agregado à complementação de capital de giro), para fins de concessão da garantia do Fundo, poderá ser de até 100% (cem por cento);

II - As condições de financiamento tais como: os encargos financeiros, prazo de carência e prazo de amortização dos créditos concedidos aos beneficiários do Fundo de Aval serão aqueles definidos nas linhas de financiamento que o mutuário vier a contrair.

7. PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS

7.1. Para a concessão do Fundo de Aval, o Banco do Estado de Sergipe S/A deverá apresentar Linhas de Crédito que deverão ser liberadas por decisão da maioria simples dos membros do Conselho de Administração do Fundo de Aval do Estado de Sergipe.

O enquadramento das operações de crédito para concessão do Aval do Fundo do Estado de Sergipe, deverá ser feito pelo Banco do Estado de Sergipe S/A que deverá se manifestar quanto à viabilidade do plano. Preferencialmente, os planos que demonstram a viabilidade dos empreendimentos a serem financiados e garantidos pelo Fundo de Aval poderão ser elaborados pelo SEBRAE ou pelo DEAGRO.

7.2. Quanto a operacionalidade e gestão de fundo:

I - É facultado ao Agente Financeiro credenciado exigir garantia adicional, para a cobertura dos valores não abrangidos pela garantia complementar do FAES;

II - As operações para concessão de aval serão autorizadas, conforme o seguinte fluxo:

- Os proponentes deverão encaminhar as propostas acompanhadas ou não, de planos elaborados preferencialmente pelo SEBRAE ou pelo DEAGRO ao agente financeiro credenciado que se encarregará de enquadrá-las na política de concessão de aval definida pelo Conselho de Administração do Fundo de Aval do Estado de Sergipe e efetuará o levantamento de eventuais impedimentos bancários;

- Não havendo impedimento bancário, as operações serão analisadas para a concessão de aval e liberação do crédito.

7.3. Quanto à honra do aval:

I - Ocorrendo a inadimplência financeira por parte do mutuário pessoa jurídica, o Agente Financeiro, deverá previamente proceder à cobrança judicial contra a empresa devedora para recuperação do crédito;

II - Ocorrendo inadimplência das operações concedidas às pessoas físicas, inclusive àquelas que atuam no setor informal da economia, cabe ao agente financeiro adotar os procedimentos de cobrança administrativa para a recuperação do crédito;

III - O pedido de honra, quando solicitado pelo Agente Financeiro, deverá ser feito através de solicitação formal, até 90 (noventa) dias após a data do inadimplemento, acompanhado do documento comprobatório da cobrança administrativa, quando se tratar de pessoa física e da cobrança judicial, quando se tratar de pessoa jurídica;

IV - Não ocorrendo à impugnação formal, a SEFAZ debitará na conta específica do Fundo de Aval o valor da garantia, calculado mediante aplicação dos percentuais estabelecidos neste Regulamento ou previstos no instrumento de crédito firmado entre o agente financeiro e o mutuário, com incidência sobre o saldo devedor, compreendendo-se aí o valor contratado, acrescidos dos encargos financeiros estabelecidos para a operação em curso normal deduzidas as amortizações efetuadas, calculados até a data do débito;

V - Comprovada a constatação do índice de inadimplência, superior a 6% (seis por cento) do saldo de aplicação do Fundo de Aval, o Agente Financeiro deverá suspender imediatamente a concessão de novas operações;

VI - Honradas as garantias dadas pelo Fundo de Aval, o Agente Financeiro sub-rogará ao Fundo de Aval do Estado de Sergipe os direitos a eles pertinentes;

VII - As instituições financeiras deverão obrigatoriamente, efetuar o pagamento direto aos fornecedores das parcelas referentes a investimentos, como forma de evitar o desvirtuamento no uso dos recursos destinados ao projeto;

VIII - Comprovada a constatação, em qualquer tempo, de desvirtuamento pelos agentes financeiros no uso dos recursos ao Fundo de Aval, implicará a imediata suspensão da garantia prestada em nome do Estado de Sergipe.

7.4. Quanto à recuperação dos créditos:

I - O Fundo de Aval do Estado de Sergipe, por meio de sub-rogação, ingressará no mesmo processo, como litisconsorte ativo, respeitado expressamente o direito de preferência do Agente Financeiro nas garantias constituídas no financiamento;

II - O Fundo de Aval do Estado de Sergipe e o Agente Financeiro arcarão com as custas processuais, honorários advocatícios e demais despesas, proporcionalmente aos respectivos créditos em execução, as quais, quando de responsabilidade do Fundo de Aval do Estado de Sergipe, serão pagas em até 5 (cinco) dias da comunicação e comprovação de sua ocorrência, podendo ser levadas a débito da conta do Fundo de Aval;

III - O Fundo de Aval do Estado de Sergipe autoriza e o Agente Financeiro se compromete a, em nome do Fundo de Aval do Estado de Sergipe, adotar todas e quaisquer providências necessárias à execução do valor inadimplido, em especial para contratar o mesmo advogado que conduzirá a execução, para defender os interesses do Fundo de Aval do Estado de Sergipe, devendo, ainda, acompanhar todos os trabalhos desse profissional, receber e dar quitação e tudo mais que se fizer necessário ao bom andamento do feito;

IV - O Agente Financeiro deverá creditar à Conta do Fundo de Aval os valores apurados na execução judicial em nome do Fundo de Aval.

8. DISPOSIÇÕES FINAIS

8.1. Os casos omissos neste Regulamento serão examinados pelo Conselho de Administração do Fundo de Aval do Estado de Sergipe;

8.2. Este Regulamento revoga disposições em contrário e passa a vigorar a partir da data de sua aprovação por decreto do Executivo.

Aracaju/SE, 9 de outubro de 2008.

PRESIDENTE

NILSON NASCIMENTO LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

MEMBROS

MARIA LÚCIA FÁLCON

Secretária de Estado do Planejamento

SÔNIA MEIRE SANTOS AZEVEDO DE JESUS

Representante da Secretária de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social

JORGE SANTANA DE OLIVEIRA

Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia

PAULO CARVALHO VIANA

Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Agrário

JOÃO ANDRADE VIEIRA DA SILVA

Banco do Estado de Sergipe S/A

JOSÉ DE OLIVEIRA GUIMARÃES

Diretor Superintende do Serviços de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Sergipe

AROLDO FRANCA

Representante do Fórum Empresarial de Sergipe

SECRETÁRIO

EDSON FREIRE CAETANO

Diretor de Crédito de Desenvolvimento do Banco do Estado de Sergipe