Decreto nº 25.729 de 25/11/2008
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 26 nov 2008
Altera e acrescenta dispositivos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
DECRETA:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso III do art. 806:
"III - as mercadorias encontradas em local diverso do indicado na documentação fiscal exigida para a operação ou prestação;" (NR)
II - o caput § 4º do art. 809:
"§ 4º Os bens apreendidos poderão ser devolvidos mediante recibo, desde que;" (NR)
III - o § 8º do art. 810:
"§ 8º No caso da não liberação no prazo estabelecido neste artigo dos bens de fácil deterioração ou se, nesse prazo legal vierem a se estragar, o DGMA, mediante autorização da SUPERGEST/SEFAZ, promoverá a doação, incineração ou inutilização dos mesmos, lavrando o Termo de Doação/Incineração/Inutilização assinado por 03 (três) testemunhas, devidamente identificadas, o qual será anexado ao Processo Administrativo Fiscal." (NR)
IV - o art. 811:
"Art. 811. As mercadorias apreendidas serão consideradas abandonadas se, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da apreensão, não ocorrer o pagamento do imposto devido, ou não for impugnado o crédito tributário correspondente." (NR)
§ 1º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, as mercadorias apreendidas terão uma das seguintes destinações:
I - venda, mediante leilão, a pessoa jurídica, para seu uso, consumo, industrialização ou comercialização;
II - venda, mediante leilão, a pessoa física;
III - transferência, mediante termo próprio, para incorporação ao patrimônio ou para consumo, conforme o caso, de órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, excluídas as sociedades de economia mista;
IV - transferência, mediante Termo de Doação para entidades assistenciais, beneficentes, religiosas, científicas, culturais ou educacionais, sem fins lucrativos, declaradas de utilidade pública pelo Poder Legislativo Estadual.
§ 2º No caso de mercadoria apreendida, em que o auto de infração tenha sido julgado procedente ou improcedente, o contribuinte será notificado para retirá-la no prazo de até 30 (trinta) dias, implicando a inobservância deste prazo no abandono da mercadoria, devendo a mesma ter a destinação estabelecida no § 1º deste artigo.
§ 3º Na hipótese de mercadoria que possua prazo de validade, o contribuinte deverá ser notificado para retirá-la, no prazo de 30 (trinta) dias, observado o disposto no § 4º do art. 809 deste Regulamento.
§ 4º Expirando-se o prazo estipulado no parágrafo anterior sem que o interessado retire as mercadorias, estas serão consideradas abandonadas, devendo ter a mesma destinação estabelecida no § 1º deste artigo." (NR)
V - o inciso III, do § 5º, e o § 6º do art. 812:
"III - o valor dos bens a serem leiloados, observados o valor estabelecido no Auto de Infração e as condições indicadas no inciso I." (NR)
"§ 6º Por ocasião da constituição do valor a que se refere o inciso III do parágrafo anterior, este poderá ser reduzido em até 80% (oitenta por cento), tomando-se como base o valor estipulado no Auto de Infração." (NR)
VI - o parágrafo único do art. 818:
"Parágrafo único. A comissão do leilão providenciará a remessa à GERCAT de cópia autenticada da ata do leilão a fim de integrar o Processo Administrativo Fiscal." (NR)
VII - o parágrafo único do art. 819:
"Parágrafo único. Os valores correspondentes ao débito tributário e às despesas com hasta pública recebidos na forma do caput deste artigo serão recolhidos ao Erário Estadual, por discriminação de receita." (NR)
VIII - o inciso III do art. 822:
"III - nas hipóteses de doação, incineração ou inutilização de mercadorias, nos termos do § 8º do art. 810 deste Regulamento." (NR)
Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, os dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:
I - o inciso VII ao art. 806:
"VII - mercadorias acobertadas por documentação fiscal inidônea desde que necessárias como prova material de infração à legislação tributária e nos casos onde não for possível a identificação do remetente ou destinatário da mercadoria."
II - o § 5º ao art. 814:
"§ 5º O Secretário de Estado da Fazenda poderá designar um leiloeiro oficial do Estado, para realização do leilão em hasta pública."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 25 de novembro de 2008; 186º da Independência e 119º da República.
MARCELO DÉDA CHAGAS
Governador do Estado
NILSON NASCIMENTO LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
CLÓVIS BARBOSA DE MELO
Secretário de Estado de Governo