Decreto nº 25.736 de 22/11/1999
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 23 nov 1999
Altera o Decreto n.º 25.228, de 29 de março de 1999, que "dispõe sobre o parcelamento de créditos tributários" e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o constante do Processo nº E-12/20039/99 - SEGAB,
DECRETA:
Art. 1º O inciso I do art. 3.º do Decreto n.º 25.228, de 29 de março de 1999, que "DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS", passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º........................ .........................................
I - quando o contribuinte ou responsável pelo crédito tributário for pessoa física, a parcela mínima será de 65 (sessenta e cinco) UFIR's, exceto se se tratar do IPVA, quando a parcela mínima a ser paga por pessoa física será de 35 (trinta e cinco) UFIR's;"
Art. 2º O critério relativo ao IPVA e instituído no art. 3.º, I, do Decreto n.º 25.228, de 29 de março de 1999, com a redação que ora lhe é dada, se aplica também aos parcelamentos já deferidos segundo as regras vigentes à época, desde que as respectivas parcelas vencidas estejam quitadas e o contribuinte ou responsável pelo crédito tributário o requeira no prazo de 90 (noventa) dias da publicação deste Decreto.
Art. 3º O Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral editará os atos que se fizerem necessários ao cumprimento deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de novembro de 1999
.ANTHONY GAROTINHO