Decreto nº 25.764 de 03/12/2008
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 04 dez 2008
Altera o Capítulo IV do Título V do Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que trata da Guia de Informação de Documentos Fiscais - GIDF.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o disposto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
DECRETA:
Art. 1º Fica alterado o Capítulo IV do Título V do Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"CAPÍTULO IV DA GUIA DE INFORMAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAS
Art. 465-K. A Guia de Informação de Documentos Fiscais - GIDF é um arquivo magnético no formato texto, no qual o contribuinte que recolhe o ICMS na forma do Simples Nacional, entregará à SEFAZ, mensalmente, um conjunto de informações extraídas dos documentos fiscais emitidos pelos contribuintes de Sergipe, oriundas de suas transações comerciais de entradas e saídas de bens, mercadorias e prestação de serviços.
§ 1º A GIDF deverá ser entregue ainda que não haja movimentação no período respectivo ou correspondente.
§ 2º Ato do Secretário de Estado de Fazenda estabelecerá o leiaute e o Manual de Orientação da GIDF.
Art. 465-L. O programa GIDF para geração e validação do arquivo eletrônico estará disponível na página da SEFAZ, na Internet, no endereço eletrônico www.sefaz.se.gov.br.
Parágrafo único. A entrega da GIDF somente deverá ser feita pela Internet através da página da SEFAZ, no endereço descrito no caput deste artigo.
Art. 465-M. A GIDF deverá ser entregue até o 8º dia do mês subseqüente ao mês de referência da guia.
Parágrafo único. O contribuinte deverá entregar a GIDF no mês em que houver os seguintes fatos:
I - a solicitação de baixa cadastral por parte do contribuinte, momento em que a GIDF conterá informações referentes ao mês em que houver a solicitação;
II - o desenquadramento do contribuinte do Simples Nacional para o regime normal de tributação;
III - a incorporação, fusão ou cisão ou transformação em relação à empresa incorporada, fundida, transformada ou cindida.
Art. 465-N. A GIDF poderá ser exigida a qualquer tempo pela SEFAZ, mesmo que o contribuinte já a tenha enviado.
Parágrafo único. O contribuinte deve manter armazenado em seu banco de dados as informações da GIDF pelo prazo decadencial de 05 (cinco) anos.
Art. 465-O. Os contribuintes que entregarem a GIDF regularmente, ficam desobrigados de enviar aos respectivos Estados o arquivo magnético do SINTEGRA, conforme dispõe o art. 461 deste Regulamento, cabendo a SEFAZ extrair essas informações da GIDF entregue pelo contribuinte e repassá-las às respectivas Unidades da Federação." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 2 de outubro de 2008.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 3 de dezembro de 2008; 186º da Independência e 119º da República.
MARCELO DÉDA CHAGAS
Governador do Estado
NILSON NASCIMENTO LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
CLÓVIS BARBOSA DE MELO
Secretário de Estado de Governo