Decreto nº 25777 DE 15/02/2000
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 17 fev 2000
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual, o art. 4°, inciso VI e art. 5° da Lei Estadual n.° 12.488 de 13 de setembro de 1995 e Decreto Estadual n.° 24.221, de 12 de setembro de 1996, art. 8°, § 1°, bem como o artigo 225, § 1°, inciso III, da Constituição Federal;
CONSIDEANDO as necessidades de proteção das matas ciliares desde a nascente até a foz e de interligar as duas Áreas de Proteção Ambiental (APAs) ao longo do Rio Pacoti, garantindo assim a recomposição dos ecossistemas e sua conservação;
CONSIDERANDO a relevância da delimitação de faixas marginais em ambas as margens do Rio Pacoti no trecho que vai da ponte velha da CE-040 (fim da APA do Rio Pacoti) até a cota 600 da Serra de Baturité (início da APA da Serra de Baturité);
CONSIDERANDO ser dever do Estado adotar ações preventivas contra a erosão e o conseqüente assoreamento dos recursos hídricos, impedindo, cocomitantemente, o acesso de poluentes aos corpos d’água e a ocupação indevida das faixas e/ou áreas em referência;
CONSIDERANDO a importância do Rio Pacoti para o abastecimento d’água na Região Metropolitana de Fortaleza, a caracterização da faixa de cobertura vegetal que margeia este rio como Corredor Ecológico do Rio Pacoti, com os remanescentes de mata atlântica, a crescente fragmentação dos ecossistemas e a necessidade de estabelecer um caminho para o fluxo da biota e preservação da biodiversidade,
DECRETA:
Art. 1° - Fica declarada CORREDOR ECOLÓGICO DO RIO PACOTI a faixa marginal de ambas as margens do Rio Pacoti ao longo do trecho da ponte velha da CE-040 até a cota 600 da Serra de Baturité, ligando as APAs do Rio Pacoti e da Serra de Baturité, abrangendo os municípios de Aquiraz, Itaitinga, Pacatuba, Horizonte, Pacajus, Acarape e Redenção, delimitada pela poligonal cujas coordenadas (em UTM) serão definidas em Instrução Normativa, a ser elaborada pela SEMACE, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação deste Decreto.
Art. 2° - O Corredor ecológico do Rio Pacoti atende aos seguintes objetivos:
I. ligar as APAs do Rio Pacoti e da Serra de Baturité, garantindo a preservação das matas ciliares ao longo do rio;
II. garantir a recuperação e manutenção da biota, facilitando a dispersão de espécies e a recolonização das áreas degradadas, bem como a manutenção das populações que demandam para a sua sobreviv6encia de áreas maiores do que aquelas áreas de preservação permanente;
III. disciplinar o uso e ocupação do solo nas zonas de proteção do Corredor Ecológico do Rio Pacoti, a fim de prevenir o assoreamento e a poluição do mesmo;
IV. Assegurar o perfeito escoamento das águas fluviais, evitando inundações;
V. Garantir a cobertura vegetal existente entre remanescentes de vegetação primária em estágio médio e avançado de regeneração, propiciando habitat ou servindo de área de trânsito para a fauna residente nos remanescentes;
VI. Desenvolver na população regional uma consciência ecológica e conservacionista.
Art. 3º - O Corredor Ecológico do Rio Pacoti divide-se em duas zonas para fins de proteção ambiental e exploração da atividade sócio-econômica:
- Zona Núcleo;
- Zona de amortecimento.
Art. 4º - A Zona Núcleo Corresponde as faixas marginais de proteção do Corredor Ecológico do Rio Pacoti, obedecendo as seguintes delimitações, conforme Anexo Único integrante deste Decreto:
I. Margens Direita e Esquerda do Rio - 100,00 m (cem metros) para cada lado, medidos a partir da cota de cheia máxima;
II. Açudes Acarape do Meio, Pacoti e Riachão - 100,00 m (cem metros) a partir da cota de cheia máxima, ficando esta delimitação estendida aos demais açudes, lagos e lagoas existentes ao longo do corpo dágua;
§ 1º - Nesta Zona apenas serão permitidos os seguintes usos e atividades, desde que não impliquem na supressão total ou parcial no processo de recuperação da vegetação de preservação permanente:
a) Pesca não predatória;
b) Excursionismo;
c) Natação;
d) Esportes náuticos não motorizados;
e) Outros esportes ao ar livre, desde que não impermeabilizem o solo.
§ 2 º - Poderão ser permitidos a construção de ancoradouro de pequeno porte, rampa para lançamento de barcos, pontões de pesca, tanques para piscicultura, equipamentos destinados ao campismo e outras formas de lazer, devendo os projetos de tais obras merecerem o licenciamento prévio da Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, desde que não impliquem na supressão total ou parcial no processo de recuperação da vegetação de preservação permanente.
§ 3º - Fica proibida a supressão total ou parcial das florestas e demais formas de vegetação de preservação permanente, definidas pela Lei Federal n.º 4.771, de 15 de novembro de 1965 e Resolução CONAMA n.º 004/86, assim consideradas pelo art. 3º do Decreto Estadual n.º 24.221, de 12 de setembro de 1996, bem como, as áreas dentro dessas delimitações passíveis de recuperação natural ou não da vegetação.
Art. 5º - A Zona de Amortecimento integra as faixas marginais de Uso Sustentável do Corredor Ecológico do Rio Pacoti, obedecendo as seguintes delimitações, conforme Anexo Único deste Decreto:
I. Margens direita e esquerda do rio - 500,00m (quinhentos metros) a partir da Zona Núcleo;
II. Açudes Acarape do Meio, Pacoti e Riachão - 500,00m (quinhentos metros) a partir do limite da Zona Núcleo, ficando esta delimitação estendida aos demais açudes, lagos e lagoas ao longo do corpo dágua.
§ 1º - Nesta Zona, apenas serão permitidos os seguintes usos e atividades:
a) Residencial;
b) Institucional;
c) Industrial não poluente;
d) Comercial e serviços;
e) Recreativo;
f) Exploração agrícola sem o uso de defensivos agrícolas;
g) Extração vegetal, florestamento e reflorestamento, utilizando apenas espécies nativas.
§ 2º - Fica proibido o lançamento de qualquer resíduo in natura, sólido, semi-sólido ou líquido que possa afetar a qualidade das águas superficiais e do lençol freático, causar danos à saúde, ao bem estar pública e à fauna e a flora.
Art. 6º - No corredor ecológico, as atividades industriais, comerciais, recreativas ou de prestação de serviços, e a aprovação de projetos de loteamento, arruamentos, edificações, obras públicas ou particulares, reformas ou ampliações de edificações existentes, por quaisquer órgãos, dependerão do prévio licenciamento da SEMACE, ouvido o Comitê Gestor nos casos de empreendimento cuja complexidade exija elaboração de EIA/RIMA.
§ 1º - O licenciamento de atividades e a aprovação de projetos mencionados neste artigo ficarão sujeitos às seguinte exigências:
I. Destinação do uso de área a ser ocupada, caracterizados e expressos nos projetos e documentos submetidos à aprovação;
II. Apresentação nos projetos, de estudos de impacto ambiental, se for o caso, que apresentem soluções adequadas para a coleta, tratamento e destino final dos resíduos sólidos, líquidos e gasosos, produzidos pelas atividades a serem desenvolvidas;
III. Apresentação, nos projetos, de solução satisfatória quanto aos problemas de erosão e de escoamento das águas pluviais.
Art. 7º - No Corredor Ecológico do Rio Pacoti é proibida a disposição de resíduos sólidos coletados pelos Serviços de Limpeza Pública, bem como o lodo resultante dos processos de tratamento dos sistemas públicos e particulares.
Art. 8º - No Corredor Ecológico do Rio Pacoti, onde o serviço de Limpeza Pública não efetuar coleta de lixo, os resíduos sólidos decorrentes das atividades industrias, comerciais, institucional, residencial de serviços deverão ser removidos para fora da Área do Corredor Ecológico.
Art. 9º - Os efluentes de esgotos sanitários, oriundos dos equipamentos e atividades, localizados no Corredor ecológico do Rio Pacoti, deverão ser encaminhados à rede coletora do sistema público.
Parágrafo Único - Em casos de áreas ainda não servidas pelo sistema público de esgotamento sanitário, o licenciamento das atividades e equipamentos permitidos serão condicionantes a estudo geotécnicos e hidrogeológicos que determinem a solução sanitariamente satisfatória para o destino final dos efluentes.
Art. 10 - Nos terrenos situados na Zona de Núcleo não será permitido movimento de terra, inclusive empréstimo ou bota-fora a menos que se destinem ao controle de cheias, regularização de vazão, proteção de mananciais e para melhor utilização das águas, conforme os usos preponderantes estabelecidos, devendo em tais casos ser solicitado, previamente, o licenciamento da SEMACE.
Art. 11 - Nas parcelas restantes da Bacia, as obras que exijam movimentação de terra deverão, sem prejuízo de outras exigências, ser executadas segundo projeto que não impliquem no alagamento de outras áreas, que assegure proteção aos locais preferenciais de escoamento e impeça o assoreamento dos corpos de água, condicionadas ao licenciamento da SEMACE.
Art. 12 - Na zona de amortecimento e na parcela restante de cada bacia, nas áreas não loteadas, o desmatamento e a remoção indispensável da cobertura vegetal, observada a legislação em vigor, só serão permitidos mediante autorização da SEMACE e nos seguintes casos:
I. Implantação de obras, serviços e edificações admitidos nesta Lei;
II. Para exploração agrícola, florestamento e reflorestamento, extração vegetal, em regime de utilização racional, ou para substituição por vegetação com finalidades econômicas ou de proteção, desde que não provoquem assoreamento;
Art. 13 - A área correspondente à Zona Núcleo não poderá ser computada no cálculo de áreas livres em loteamento.
Art. 14 - Na Zona de Amortecimento, somente serão permitidos loteamentos, edificações, reformas e ampliações, para qualquer dos fins, enumerados neste Decreto, se satisfizerem aos seguintes princípios, sem prejuízo das demais exigências legais.
I. A expansão urbana deve ser de baixa densidade e sempre compatível com a infra-estrutura sanitária existente, cujos parâmetros deverão ser definidos em Instrução Normativa.
II. A ocupação deve ser de baixa densidade, com lotes mínimos de 2.000 metros quadrados na área rural.
Art. 15 - Não será permitida no Corredor ecológico do Rio Pacoti a instalação ou construção de :
I. Hospitais;
II. Aterros sanitários e usinas de lixo;
III. Cemitérios e necrotérios;
IV. Postos de abastecimento de veículos e lava-jatos;
V. Comércio, manuseio, transporte e estocagem de produtos químicos, inflamáveis, tóxicos, venenosos e explosivos;
VI. Matadouros;
VII. Outros estabelecimentos cujos despejos sejam infectados com microorganismos patogênicos.
Art. 16 - A criação de animais, bem como a prática de atividades agrícolas e hortifrutícolas na Zona de Amortecimento, para fins comerciais somente serão permitidas mediante licenciamento concedido pela SEMACE.
Parágrafo Único - No pedido de licenciamento das atividades agrícolas e hortifrutícolas a serem desenvolvidas na Zona; de amortecimento, o interessado deverá identificar, caracterizar a área a ser cultivada e apresentar projetos agrícolas sem o uso de agrotóxicos.
Art. 17 - A SEMACE poderá exigir do usuário a redução da área cultivada, se as condições do manancial assim o impuserem.
Art. 18 - Para o pleno funcionamento do Corredor Ecológico no Rio Pacoti serão adotadas as seguintes medidas prioritárias:
I. Demarcação em campo da Zona Núcleo, utilizando marcos físicos;
II. Realização de monitoramento do controle: das águas do Rio Pacoti, procedendo a sua correta classificação, de acordo com a Resolução CONAMA n.º 20/96;
III. Adoção de providências para o reflorestamento da mata ciliar;
IV. Elaboração de planos de recuperação das áreas degradadas;
V. Articulação com os municípios abrangidos pelo Corredor Ecológico do Rio Pacoti a fim de orientar os planos diretores e realizar ações conjuntas para o cumprimento deste Decreto.
Art. 19 - Fica a Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE responsável pela execução deste Decreto, cabendo ainda, o licenciamento, monitoramento e fiscalização das atividades e empreendimentos implantados no Corredor Ecológico do Rio Pacoti, podendo propor junto aos municípios abrangidos pelo referido corredor a criação de um Comitê Gestor composto, paritariamente, por representantes do executivo desses municípios, da Secretarias de Recursos Hídricos, da sociedade civil organizada e, outras entidades públicas ou privadas.
Art. 20 - As atividades, obras ou empreendimentos, modificadores do meio ambiente, a serem implantados no Corredor Ecológico do Rio Pacoti devem apresentar estudo de impacto ambiental, conforme exigência da SEMACE e submeter-se à prévia aprovação no Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA.
Art. 21 - A não observância das disposições contidas neste Decreto sujeitará os infratores às penalidades previstas nas Leis Federal n.º 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e Estaduais n.º 11.411 de 28 de dezembro de 1987 e 12. 488, de 13 de setembro de 1995, na forma seguinte:
I. Advertência;
II. Multa simples, diária, de 50 (cinquenta) a 15.000 (quinze mil) vezes o valor nominal da Unidade Fiscal de Referência, divulgado pelo Governo Federal na data da infração;
III. Embargo;
IV. Suspensão total ou parcial da atividade;
V. Interdição, definitiva ou temporária dos direitos;
VI. Perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poderes Público Federal, Estadual e Municipal.
§ 1º - As penalidades previstas nos incisos III, IV e V deverão ser aplicadas sem prejuízo das mencionadas nos incisos I e II deste mesmo artigo.
§ 2º - O degradador é obrigado, sem prejuízo das aplicação das sanções indicadas neste artigo, a reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por seu comportamento ou atividade, independente de culpa.
§ 3º - Na aplicação de multa de que trata o inciso II deste artigo, serão observados os limites previstos na Lei Federal n.° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e nas Lei Estaduais n.°s 11.411, de 28 de dezembro de 1987 e 12.488, de 13 de setembro de 1995.
§ 4° - Na hipótese de reincidência, a multa, simples ou diária, poderá ser aplicada em valor correspondente ao dobro da anteriormente imposta.
§ 5° - A constatação do dano ambiental, para fins de gradação das sanções previstas no § 3° deste artigo, será feitas através de relatório técnico, subscrito pelo profissional que realizar a inspeção, o qual disporá sobre sua natureza e magnitude da degradação ou poluição verificada.
§ 6° - No caso de infração continuada, a autoridade competente poderá aplicar multa diária, observados os limites e valores impostos pela Lei, que cessará depois de corrigida a irregularidade e não ultrapassará o período de 30 (trinta) dias corridos, contados da sua imposição.
§ 7° - A multa poderá ter a exigibilidade suspensa se o infrator, mediante Termo de Compromisso assinado e aprovado pelo órgão ambiental que a aplicou, executar as medidas estabelecidas com o fim de cessar e corrigir a poluição ou degradação ambiental.
§ 8° - As sanções [revistas nos incisos III, IV e V deste artigo serão aplicadas nos casos de perigo iminente à saúde pública ou na hipótese de atividades, obra ou empreendimento que estejam sendo executados em desobediência às prescrições legais e regulamentares, em desacordo com a licença concedida, caso em que esta poderá ser suspensa ou cassada.
§ 9° Competirá à autoridade que concedeu os benefícios, incentivos ou financiamentos, nos termos da Lei Federal n.° 6.938 de 31 de agosto de 1981, o ato declaratório da suspensão, interdição ou perda, referidos nos incisos IV e VII deste artigo.
§ 10 - As penalidades pecuniárias serão impostas pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, mediante Auto de Infração, de acordo com as normas e procedimentos aplicáveis.
Art. 22 - Visando atingir os objetivos previstos neste Decreto, a SEMACE deverá firmar convênios com a Secretaria de recursos Hídricos, podendo, ainda, firmá-los com outros organismos governamentais e não governamentais.
Art. 23 - Este Decerto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Fortaleza, 15 de fevereiro de 2000.
Tasso Ribeiro Jereissati
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Francisco de Queiroz Maia Júnior
SECRETÁRIO DA INFRA ESTRUTURA