Decreto nº 25778 DE 15/02/2000
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 17 fev 2000
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto nos arts. 8° e 9°, inciso VI das Leis Federais n.° 6.902 de 27 de abril de 1981 e 6. 938 de 31 de agosto de 1981, respectivamente.
CONSIDERANDO a riqueza e relevância dos ecossistemas presentes no entorno do Rio Pacoti, manguezal, cordão de dunas, matas de tabuleiro e ciliar, região de equilíbrio ecológico bastante frágil e passível, portanto de uma proteção especial por parte do poder público e da sociedade;
CONSIDERANDO a necessidade de preservar a foz do Rio Pacoti e áreas verdes componentes do seu ecossistema na porção leste da Região Metropolitana de Fortaleza, dada a crescente ocupação que nesta se verifica;
CONSIDERANDO a expansão do setor turístico no Estado do Ceará, que implica na preservação de nossas paisagens naturais, pressupondo para a sustentabilidade desta atividade e a mobilização dos diversos setores da sociedade civil em defesa da preservação do Rio Pacoti e dos seus ecossistemas;
CONSIDERANDO a existência de áreas com baixa ou nenhuma ocupação, com relevante interesse ecológico para a região e sem proteção jurídica adequada, a importância de manter espaços para o desenvolvimento de pesquisas e projetos de educação e zoneamento ambiental, na região do baixo Pacoti, no Estado do Ceará;
CONSIDERANDO a importância da bacia do Rio Pacoti para o Sistema de Abastecimento d’água da capital, DECRETA:
Art. 1° - Sob a denominação de APA DO RIO PACOTI, fica declarada Área de Proteção Ambiental (APA) a área situada entre os municípios de Fortaleza, Eusébio e Aquiraz, todos no Estado do Ceará, compreendendo o Rio Pacoti, suas margens e terrenos contíguos, com 2.914,93 ha (dois mil, novecentos e quatorze hectares e noventa e três centésimos de hectares) e perímetro de 28.128,97m (vinte e oito mil, cento e vinte e oito metros e noventa e sete centímetros), definidos no Anexo I a III, integrantes deste Decreto.
Art. 2° - A declaração de que trata o artigo anterior, além de possibilitar um controle e manejo mais eficaz sobre os ecossistemas do entorno do Rio Pacoti, tem por objetivos específicos:
I. Proteger a biodiversidade e assegurar o desenvolvimento das comunidades bioticas nativas;
II. Garantir qualidade satisfatória dos recursos hídricos enfatizando-se o lençol freático, a conservação dos leitos naturais das águas fluviais e sua área de espairamento, evitando o assoreamento e as agressões por poluentes;
III. Preservar as margens do Rio Pacoti, sua mata ciliar e a mata nativa de tabuleiro;
IV. Proporcionar à população regional métodos e técnicas apropriadas ao uso dos recursos naturais, de maneira a não interferir no funcionamento dos refúgios ecológicos, assegurando a sustentabilidade, com ênfase na melhoria da qualidade de vida da população local.
V. Ordenar o turismo ecológico, científico e cultural, e as demais atividades econômicas compatíveis com a conservação ambiental;
VI. Desenvolver na população regional uma consciência ecológica e conservacionistas;
VII. Proteger o cordão dunar, a vegetação fixadora das dunas, ecossistemas fundamentais para a recarga dos mananciais e dos recursos hídricos;
VIII. Preservar o manguezal e a região meândrica do Rio Pacoti, para dar suporte à reprodução de inúmeras espécies da flora e da fauna aquáticas, garantindo a sustentabilidade das atividades pesqueiras;
IX. Controlar e ordenar o uso do solo na região, disciplinado a crescente expansão ocupacional;
X. Controlar e fiscalizar as atividades degradadoras da qualidade ambiental;
XI. Preservar o leito natural do Rio Pacoti e as áreas de amortecimento de cheias, garantindo o escoamento para a vazão máxima do rio, evitando os problemas de inundações;
XII. Assegurar o desenvolvimento de projetos agrícolas orgânicos nas áreas destinadas à agricultura;
XIII. Preservar a beleza cênica da área, garantindo a integridade da paisagem.
Art. 3° - Na APA do Rio Pacoti ficam proibidas as seguintes atividades:
I. Implantação ou ampliação de atividades potencialmente poluidoras ou degradadoras, capazes de afetar os mananciais de água, formas do relevo, cobertura vegeta, o solo e o ar;
II. Desmatamento total ou parcial de áreas de preservação permanente definidas no Código Florestal, Lei Federal n.° 4.771, de 15 de setembro de 1965, artigos 2° e 3° e conforme disposto no Decreto Estadual n.° 24.221, de 12 de setembro de 1996;
III. Atividades de terraplanagem, abertura de estradas, drenagem e escavação que venham a causar danos ou degradação do meio ambiente e/ou perigo para pessoas ou para a biota, salvo em casos constantes na Instrução Normativa e devidamente aprovados pelo Comitê Gestor, devidamente constituído, com posterior homologação pela SEMACE;
IV. Mineração;
V. Exercício de atividades capazes de provocar erosão das terras e/ou um acentuado assoreamento das coleções hídricas;
VI. Qualquer forma de utilização que possa poluir ou degradar os recursos hídricos abrangidos pela APA do Rio Pacoti, como também, o lançamento de efluentes, resíduos ou detritos capazes de provocar dano ao meio ambiente;
VII. Exercício de atividades que impliquem matança, captura, extermínio ou molestamento de quaisquer animais silvestres;
VIII. Parcelamento do solo nas áreas de preservação permanente, estabelecidas em Instrução Normativa que regulamentará este Decreto, e nas demais áreas quando não apresentar prévia autorização da Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, antecedida dos respectivos estudos de impacto ambiental e relatório de impacto ambiental, nos termos das prescrições legais e regulamentares de acordo com os artigos 11 e 14 da Lei Estadual n.° 11.411, de 28 de dezembro de 1987;
IX. Uso de equipamentos náuticos motorizados não autorizados pela SEMACE e que não se destinem as seguintes finalidades:
a) Turismo;
b) Pesca;
c) Pesquisa;
d) Fiscalização.
X. O tráfego de dunas de vegetação de veículos automotores não autorizados pela SEMACE;
XI. O desmonte ou atividades que danifique a vegetação fixadora das dunas;
XII. Queimadas;
XIII. Corte de madeira com fins comerciais e/ou de produção de carvão vegetal;
XIV. O uso de agrotóxicos, fertilizantes químicos ou biocidas em desacordo com as normas ou recomendações técnicas estabelecidas;
XV. O despejo de lixo ou qualquer resíduo sólido na interior da APA;
XVI. As demais atividades danosas previstas na legislação ambiental.
Parágrafo Único - As áreas não ocupadas e recobertas com vegetação, somente poderão ser desmatadas, para qualquer tipo de atividade mediante licença prévia apreciada pela entidade gestora prevista neste Decreto.
Art. 4° A construção ou reforma de unidades multifamiliares, conjuntos habitacionais, hotéis, clubes e assemelhados na APA do Rio Pacoti dependerão de prévio licenciamento da Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE, que somente poderá ser concedido:
I. Respeitando o zoneamento ambiental estabelecido na Instrução Normativa que regulamentará este Decreto
II. Após a realização do estudo prévio de impacto ambiental, exame das alternativas e a avaliação de suas conseqüências ambientais;
III. Mediante a indicação das restrições e medidas consideradas necessárias à salvaguarda do ecossistema da APA.
Parágrafo Único - Em nenhuma hipótese será concedido o licenciamento previsto neste Artigo, quando se tratar de área de preservação permanente definida nos artigos 2° e 3° da Lei Federal n.° 4.771, de 15 de setembro de 1965 e Decreto Estadual n.° 24.221, de 12 de setembro de 1996.
Art. 5° - A APA do Rio Pacoti obedecerá ao seguinte macro zoneamento:
I. Zona de Proteção Integral;
II. Zona de Uso Sustentável;
III. Área Especial de Conservação.
§ 1° - A Zona de Proteção Integral obedece os limites estabelecidos neste Decreto, ficando caracterizada como área de preservação permanente, conforme disposto na Lei Federal n.° 4.771, de 15 de setembro de 1965.
§ 2° A Zona de Uso Sustentável obedece a delimitação estabelecida neste Decreto, definida a partir dos limites da Zona de Proteção Integral, sendo nela permitidos os usos descritos na Instrução Normativa que regulamenta este Decreto.
§ 3° - A Área Especial de Conservação integra a região com 94,52 ha (noventa e quatro hectares e cinquenta e dois centésimos de hectares) delimitada por uma poligonal de 4.891,89m (quatro mil, oitocentos e noventa e um metro e oitenta e nove centímetros) de perímetro contida na APA do Rio Pacoti, destinada a proteger especialmente a mata nativa de tabuleiro, conforme Anexos II e III integrantes deste Decreto.
§ 4° - A Área Especial de Conservação, pelas peculiaridades do ecossistema que abriga, será regulamentada por Instrução Normativa específica que disporá sobre o uso do solo e as atividades econômicas permitidas em seu interior, obedecendo as seguintes diretrizes:
a) Proteção da mata nativa de tabuleiro existente;
b) Estabelecimento de uma faixa de transição entre a área de preservação permanente e a área passível de ocupação;
c) Uso voltado preferencialmente para empreendimentos de turismo, lazer, educação, cultura e pesquisa;
d) Definição da taxa de ocupação permitida na área.
Art. 6° - Serão adotadas as seguintes medidas prioritárias para assegurar o pleno funcionamento da APA do Rio Pacoti:
I. Zoneamento a ser efetivado através de Instrução Normativa, indicando as atividades a serem incentivadas em cada zona como as proibidas ou restringidas;
II. Demarcação em campo com marcos físicos ao longo das Zonas de Proteção Integral;
III. Ampla divulgação das medidas previstas neste Decreto, objetivando o esclarecimento da comunidade em geral e suas finalidades;
IV. Identificação e controle das fontes poluidoras e seus responsáveis através de estrutura de fiscalização da SEMACE;
V. Elaboração de planos de recuperação das áreas degradadas;
VI. Adoção de providência para a retirada de detritos acumulados às margens do Rio Pacoti;
VII. Incremento da fiscalização e monitoramento, através de convênios entre entidades governamentais e não governamentais.
Art. 7° - A gestão ambiental da APA do Rio Pacoti será realizada pela SEMACE em parceria com o Comitê Gestor constituído paritariamente com representantes de órgãos e instituições públicas e setores da sociedade civil organizados, a ser regulamentado pela Instrução Normativa.
Art. 8° - O licenciamento ambiental e a fiscalização de que trata este Decreto serão realizados pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE.
Art. 9° - As atividades, obras ou empreendimentos potencialmente causadores de degradação ambiental a serem implantados na APA do Rio Pacoti devem apresentar estudo de impacto ambiental, a ser aprovado pela SEMACE, e submetido a apreciação pelo COEMA.
Art. 10 - A não observância das disposições contidas neste Decreto sujeitará os infratores às penalidades previstas nas Leis Federal n.° 9.605 de 12 de fevereiro de 1998, Estadual n.° 11.411 de 28 de dezembro de 1987 e 12.488 de 13 de setembro de 1995, na seguinte forma:
I. Advertência;
II. Multa, simples ou diária, de 50 (cinquenta) a 15.000 (quinze mil) vezes o valor nominal da unidade Fiscal de Referencia, divulgado pelo Governo Federal na data da infração;
III. Embargo;
IV. Suspensão total ou parcial da atividade;
V. Interdição, definitiva ou temporária de direitos;
VI. Perda ou suspensão, nos termos da legislação aplicável, de financiamentos concedidos por instituições de créditos federais, estaduais ou municipais;
VII. Perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelos poderes públicos Federal, Estadual e Municipal.
§ 1° - As penalidade previstas nos incisos III e IV poderão ser aplicadas sem prejuízo das mencionadas nos incisos I e II deste mesmo artigo.
§ 2° - O degradador é obrigado, sem prejuízo da aplicação das sanções indicadas neste artigo, a reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por seu comportamento ou atividade, seja culposo ou doloso.
§ 3° - Na aplicação de multa de que trata o inciso II deste artigo, serão observados os limites previstos na Lei federal n.° 9.605 de 12 de fevereiro de 1998 e nas Leis Estaduais n.°s 11.411 de 28 de dezembro de 1987, e 12.488 de 13 de setembro de 1995.
§ 4° - Na hipótese de reincidência , a multa simples ou diária, poderá ser aplicada em valor correspondente ao dobro da anteriormente imposta.
§ 5° - A constatação do dano ambiental, para fins de gradação das sanções previstas no § 3° deste artigo, será feita através de relatório técnico, subscrito pelo profissional que realizar a inspeção, o qual disporá sobre sua natureza e magnitude da degradação ou poluição verificada.
§ 6° - No caso de infração continuada, a autoridade competente poderá aplicar multa diária, observados os limites e valores estabelecidos pela lei, que cessará depois de corrigida a irregularidade e não ultrapassará o período de 30 (trinta) dias corridos, contados da sua imposição.
§ 7° - a multa poderá ter sua exigibilidade suspensa se o infrator, mediante termo de compromisso assinado e aprovado pelo órgão ambiental que a aplicou, se obrigar a executar as medidas estabelecidas com o fim de cessar e corrigir a poluição ou degradação ambiental.
§ 8° - As sanções previstas nos incisos III, IV e V deste artigo serão aplicadas nos casos de perigo iminente à saúde pública ou na hipótese de atividades, obras ou empreendimentos que estejam sendo executados em desobediência às prescrições legais e regulamentares, ou em desacordo com licença concedida, caso em que esta poderá ser suspensa ou cassada.
§ 9° - Competirá à autoridade que conceder os benefícios, incentivos ou financiamentos, nos termos da Lei Federal n.° 6.938 de 31 de agosto de 1981, o ato declaratório da suspensão, interdição ou perda, referidos nos incisos IV e VII deste artigo.
§ 10 - As penalidades pecuniárias serão impostas pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE mediante Auto de Infração, de acordo com as normas e procedimentos aplicáveis.
Art. 11 - Visando atingir os objetivos deste Decreto, a SEMACE deverá firmar convênios com a Secretaria de Recursos Hídricos - SRH, podendo ainda firmar parcerias com entidades governamentais e não governamentais.
Art. 12 - Os estudos para zoneamento ambiental da APA do Rio Pacoti serão realizados pela SEMACE no prazo de 90 (noventa) dias; a contar da data de publicação deste Decreto, prazo em que também deverá ser baixada a Instrução Normativa que detalhará suas respectivas normas, em especial as contidas nos arts. 3° e 5°.
Art. 13 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Fortaleza, 15 de fevereiro de 2000.
Tasso Ribeiro Jereissati
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Francisco de Queiroz Maia Júnior
SECRETÁRIO DA INFRA-ESTRUTURA