Decreto nº 258 de 16/05/2007
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 16 mai 2007
Introduz alterações na legislação tributária Estadual e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 1062 DE 09/08/2021):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,
DECRETA:
(Revogado pelo Decreto Nº 2430 DE 10/07/2014):
Art. 1º Ficam alterados os §§ 5º, 6º e 7º do artigo 3º, do Decreto nº 4.314, de 10 de novembro de 2004, que estabelece normas para contribuição ao Fundo Partilhado de Investimento Social - FUPIS, que passam a vigorar com as alterações adiante indicadas:
Art. 3º (....)
"§ 5º A opção de contribuinte optante ao FUPIS é de caráter permanente, sendo a publicação do referido ato meramente de caráter informativo, não constituindo quitação pertinente a débito fiscal do contribuinte.
§ 6º A renovação do atestado de condição de contribuinte do ICMS referenciado no § 2º será efetivado após apresentação de requerimento do contribuinte interessado ou seu representante legal, devidamente endereçado à Agência Fazendária a que se encontre vinculado.
§ 7º O requerimento de que trata o parágrafo anterior deverá ser apresentado até o trigésimo dia do vencimento do atestado então vigente".
Art. 2º O disposto no § 2º do art. 7º do Decreto nº 6.495, de 29 de setembro de 2005, que regulamenta a Lei nº 8.331, de 09 de junho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º (.....)
§ 2º Na impossibilidade de recebimento das informações de que trata o § 1º, a homologação do pedido de remissão se processará pela Agência Fazendária somente após a convalidação pela Gerência de Informações de Notas Fiscais de Entradas/CGIC das informações inerentes aos débitos de ICMS do requerente."
(Revogado pelo Decreto Nº 2430 DE 10/07/2014):
Art. 3º Revoga-se o parágrafo único do art. 27-I, alterando-se, ainda, o § 5º do art. 27-J, do Decreto nº 1.261 de 30 de março de 2000, como se segue:
"Art. 27-I (.....)
Parágrafo único. REVOGADO.
Art. 27-J (.....)
§ 5º O disposto no presente artigo aplica-se a partir de 1º de agosto de 2007.
(Revogado pelo Decreto Nº 2430 DE 10/07/2014):
Art. 4º A redação introduzida através do § 5º, art. 3º do Decreto 4.314/2004, aplica-se a todos os interessados que já optaram pela contribuição ao FUPIS, facultada à Secretaria de Fazenda a adoção de medidas regulamentares em razão do descumprimento das obrigações tributárias vigentes.
Art. 5º Este decreto entra em vigor e produz efeitos a partir da data da sua publicação, exceto em relação ao disposto no art. 3º, cujos efeitos ocorrerão a contar de 1º de março de 2007.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 16 de maio de 2007, 186º da Independência e 119º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
WALDIR JULIO TEIS
Secretário de Estado de Fazenda