Decreto nº 2.588 de 13/06/1994
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 14 jun 1994
Dispõe sobre a aplicação da cláusula segunda do Convênio ICMS 01, de 18 de março de 1994, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), e dá outras providências.
O Governador do Estado do Pará, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição do Estado do Pará, e
Considerando a necessidade de adequar os procedimentos tributários do Estado à norma contida na cláusula segunda do Convênio ICMS 01, de 18 de março de 1994, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ);
Considerando que desde 1º de março de 1994 as despesas públicas, especialmente com o pessoal, estão sendo realizadas em Unidades Reais de Valor (URV), e que as receitas tributárias ingressam em Cruzeiros Reais, o que vem gerando acentuado desequilíbrio nas finanças estaduais.
DECRETA:
Art. 1º É adotado, no Estado do Pará, o regime de apuração quinzenal do ICMS nos meses de junho e julho de 1994, devendo os contribuintes, os responsáveis e os substitutos tributários proceder à referida apuração quinzenal nos livros fiscais próprios.
Parágrafo único. Excetuam-se do estabelecido neste artigo os contribuintes enquadrados nos regimes de estimativa, assim como as operações de entradas de mercadorias no Território do Estado, com antecipação do pagamento do imposto, e as sujeitas ao recolhimento do imposto decorrente de diferença de alíquota.
Art. 2º O saldo devedor do imposto, apurado na forma do caput do artigo anterior, deverá ser pago até o segundo dia útil subseqüente à quinzena de referência, sem correção monetária.
§ 1º A falta de pagamento do imposto no prazo fixado neste artigo determinará, nos meses de junho e julho, a conversão do respectivo valor em UFIR, ou outro índice adotado para esse fim pelo governo federal, no primeiro dia subseqüente à quinzena de referência, e sua reconversão ao padrão monetário em vigor no dia de seu efetivo pagamento.
§ 2º Se o imposto não for pago até o 5º (quinto) dia útil posterior à quinzena de referência, o valor respectivo será acrescido de multa e demais cominações legais e regulamentares.
§ 3º O pagamento do imposto referente à primeira quinzena será realizado através de Documento de Arrecadação Estadual - DAE.
Art. 3º Em substituição ao regime de apuração quinzenal estabelecido no art. 1º, poderá o contribuinte optar pelo regime de antecipação do pagamento do ICMS, como abaixo discriminado:
I - o adiantamento do imposto será feito até o 2º (segundo) dia útil das respectivas segundas quinzenas dos meses de junho e julho de 1994, e corresponderá, no mínimo, a 40% (quarenta por cento) do valor em UFIR do ICMS devido no dia do pagamento do imposto relativo ao mês anterior;
II - o valor da antecipação do imposto de que trata este artigo será compensado em UFIR, Unidade Fiscal de Referência quando procedida a apuração mensal de cada mês de competência, devendo o saldo devedor, se houver, ser pago até o segundo dia útil subseqüente à apuração;
III - a opção do contribuinte pelo regime de antecipação do imposto previsto neste artigo independe de autorização da Secretaria da Fazenda do Estado, bastando, para sua efetivação, o recolhimento, como disposto no inciso I deste artigo, da antecipação mediante Documento de Arrecadação Estadual - DAE, sendo admitido ao contribuinte adotá-lo num só ou nos dois meses de junho e julho.
§ 1º A falta de pagamento do imposto no prazo fixado no inciso II deste artigo, determinará a conversão do respectivo valor em UFIR no segundo dia útil subseqüente à apuração, e sua reconversão ao padrão monetário em vigor no dia do seu efetivo pagamento.
§ 2º Se o imposto não for pago até o 5º (quinto) dia útil posterior à apuração, o valor respectivo corrigido pelo índice aplicável, se ainda houver, será acrescido de multa e demais cominações legais e regulamentares.
Art. 4º O disposto neste Decreto aplica-se aos regimes especiais e de substituição tributária, alcançando, inclusive, os Convênios e Protocolos que disponham de forma diversa.
Art. 5º O prazo para recolhimento do ICMS antecipado e decorrente do diferencial de alíquota, passa a ser o seguinte:
I - até o vigésimo dia do mês para as prestações e operações com entrada em território paraense na primeira quinzena do mês de referência;
II - até o quinto dia do mês subseqüente, para as prestações e operações com entrada em território paraense na segunda quinzena do mês de referência.
Art. 6º Os incisos III e IV do artigo 1º do Decreto nº 6.469/89 passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 1º
III - até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente à retenção do imposto pelo contribuinte substituto.
IV - nos demais casos até o 5º (quinto) dia útil após o mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido o fato gerador".
Art. 7º O Secretário de Estado da Fazenda poderá baixar normas complementares necessárias à execução deste Decreto.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos nos meses de referência de junho e julho de 1994, inclusive, quanto ao tributo apurado na segunda quinzena de julho.
Art. 9º A partir do mês de referência de agosto de 1994, voltará a ser mensal o regime de apuração do ICMS, restauradas as aplicações e eficácia das normas e disposições ora vigentes sobre a matéria.
Palácio do Governo do Estado do Pará, em 13 de junho de 1994.
Carlos José Oliveira Santos
Governador do Estado do Pará
João Baptista Ferreira Ramos
Secretário de Estado da Fazenda