Decreto nº 25.883 de 13/11/2009
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 17 nov 2009
Dispõe sobre a regulamentação da Ação Viva Luz, destinada a atender aos consumidores maranhenses residenciais monofásicos de baixo consumo, disciplina seu funcionamento e dá outras providências.
A Governadora do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 64, incisos III e V, da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º Fica regulamentada a Ação "Viva Luz", vinculada à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social - SEDES, com o fim de conceder aos consumidores maranhenses residenciais monofásicos de baixo consumo a isenção do pagamento das contas de energia elétrica.
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto será considerado consumidor de baixo consumo aquele definido em portaria que há de ser expedida pelo Secretário de Estado do Planejamento e Orçamento.
Parágrafo único. Sem prejuízo de outras regras, a portaria mencionada no caput deste artigo deverá dispor sobre:
I - o consumo médio mensal de cada unidade consumidora considerada de baixo consumo;
II - as unidades consumidoras que serão atendidas pela Ação Viva Luz;
III - a média móvel de consumo dos últimos doze meses;
IV - o limite e quantidade máxima de consumo que caracterizará a exclusão do beneficiado do programa;
Art. 3º A Ação Viva Luz será desenvolvida pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social, via instrumento de convênio com a concessionária distribuidora de energia elétrica em atuação no Estado.
Art. 4º Caso a concessionária distribuidora de energia elétrica no Estado, deseje firmar instrumento de convênio com a SEDES, deverá:
I - acolher integralmente as regras do presente Decreto e da Portaria mencionada no caput do art. 2º;
II - discriminar na fatura de energia elétrica mensal, entregue ao consumidor de baixo consumo, a isenção concedida pelo Governo do Estado, por intermédio do Programa Viva Luz.
§ 1º As contas dos beneficiários do Programa serão processadas periodicamente, de acordo com o cronograma de faturamento elaborado pela concessionária pública, devendo conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação do cliente, endereço do imóvel e número da unidade consumidora;
II - histórico de consumo dos últimos seis meses e média atual;
III - consumo do mês.
§ 2º O informativo contido no caput deste artigo e no seu § 1º não exclui a obrigatoriedade de que a concessionária também discrimine na fatura de energia elétrica os descontos referentes à aplicação da tarifa social e outros informativos previstos em lei;
§ 3º A concessionária deverá também disponibilizar no seu site e/ou outra forma de fácil consulta o histórico de consumo do cliente dos últimos doze meses.
Art. 5º A concessionária deverá ainda emitir para a SEDES uma nota de débito subsequente ao mês do faturamento, com relatório detalhado passível de fácil análise, correspondente aos consumidores de baixo consumo beneficiados mensalmente pela Ação.
Parágrafo único. A SEDES terá o prazo de até dez dias, após o recebimento da nota de débito mencionada no caput deste artigo, para providenciar o pagamento à concessionária pública.
Art. 6º Os recursos destinados ao pagamento das obrigações decorrentes do presente programa serão oriundos do Fundo Maranhense de Combate à Pobreza - FUMACOP, via Programa de Proteção Social Básica.
Art. 7º O instrumento de convênio mencionado neste Decreto deverá prever uma doação ou contribuição ao FUMACOP, a ser feita pela concessionária pública no valor mínimo de R$ 0,62 (sessenta e dois centavos), por cada consumidor beneficiado pelo Programa, destinado ao desenvolvimento e/ou manutenção de programas sociais realizados pelo FUMACOP.
Parágrafo único. A concessionária pública deverá realizar o depósito mensal da contribuição mencionada no caput deste artigo na conta bancária vinculada ao FUMACOP, no prazo máximo de cinco dias úteis após o recebimento do valor correspondente à Nota de Débito.
Art. 8º A concessionária pública guardará os dados referentes à Ação Viva Luz em seu sistema de banco de dados, pelo prazo mínimo de cinco anos, a contar do pagamento correspondente a cada Nota de Débito.
Art. 9º A SEDES disporá no instrumento de convênio a ser firmado com a concessionária pública a forma e os valores de repasses dos recursos conveniados, respeitando o limite máximo de R$ 49.000.000,00 (quarenta e nove milhões de reais) previsto para esta Ação, conforme disposto no Programa de Proteção Social Básica, regulamentado na Lei nº 9.047, de 28 de outubro de 2009.
Parágrafo único. A presente Ação irá vigorar pelo prazo de quatorze meses, a contar da publicação deste Decreto, podendo ser cancelada antes, a livre critério e interesse da Administração Pública.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 13 DE NOVEMBRO DE 2009, 188º DA INDEPENDÊNCIA E 121º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
JOÃO GUILHERME DE ABREU
Secretário-Chefe da Casa Civil
GASTÃO DIAS VIEIRA
Secretário de Estado do Planejamento e Orçamento
ANTÔNIO DA CONCEIÇÃO COSTA FERREIRA
Secretário de Estado do Desenvolvimento Social