Decreto nº 25.888 de 06/01/2009
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 07 jan 2009
Acrescenta dispositivos aos Anexos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VIl e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando ainda o disposto no Convênio ICMS nº 156, de 5 de dezembro de 2008,
DECRETA:
Art. 1º Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
I - o inciso XVIII ao caput, e os incisos VII e VIII à Nota 7, do Item 2 da Tabela II do Anexo I:
"XVIII - extrato pirolenhoso decantado, piro alho, silício líquido piro alho e bio bire plus, para uso na agropecuária (Conv. ICMS nº 156/2008)."
"VII - a partir de 09.01.2006, em relação aos produtos aveia e farelo de aveia, destinado a alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Conv. ICMS nº 149/2005);"
"VIII - a partir de 01.01.2009, em relação aos produtos extrato pirolenhoso decantado, piro alho, silício líquido piro alho e bio bire plus, todos para uso na agropecuária (Conv. ICMS nº 156/2008)."
II - o inciso XIV ao caput, e o inciso VI à Nota 2, do Item 7 do Anexo II:
"XIV - extrato pirolenhoso decantado, piro alho, silício líquido piro alho e bio bire plus, para uso na agropecuária (Conv. ICMS nº 156/2008)."
"VI - extrato pirolenhoso decantado, piro alho, silício líquido piro alho e bio bire plus, para uso na agropecuária, aos quais se aplicam a partir de 01.01.2009 (Conv. ICMS nº 156/2008)."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 6 de janeiro de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
Governador do Estado, em exercício
JOÃO ANDRADE VIEIRA DA SILVA
Secretário de Estado da Fazenda
CLÓVIS BARBOSA DE MELO
Secretário de Estado de Governo