Decreto nº 25900 DE 12/04/2013

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 15 abr 2013

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, para implementar disposições do art. 17 da Lei Estadual nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, do Convênio ICMS 123, de 7 de novembro de 2012, nº 27, de 21 de dezembro de 2012, e nº 2, 6 de fevereiro de 2013.

O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 17 da Lei Estadual nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, no Convênio ICMS nº 123, de 7 de novembro de 2012, e nos Ajustes SINIEF nºs 19 e 20, de 7 de novembro de 2012, nº 27, de 21 de dezembro de 2012, e nº 2, de 6 de fevereiro de 2013, e o que consta no Processo Administrativo nº 1500-7551/2013,

 

Decreta:

 

Art. 1º. Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

I - os itens 1, 3, 8 e 10 da alínea a do inciso I, e o inciso II, todos do art. 73:

 

"Art. 73. As alíquotas do imposto, a partir de 1º de janeiro de 1996, são as seguintes:

 

I - nas Operações e prestações internas e na importação de mercadorias, bens e serviços do exterior:

 

a) 25 % (vinte e cinco por cento) para:

 

1. até 31 de dezembro de 1997, bebidas alcoólicas, exceto cerveja, chope e aguardente de cana (Lei Estadual nº 5.077/1989, alterada pela Lei Estadual nº 5.765/1995, e Lei Estadual nº 5.900/1996); a partir de 1º de janeiro de 1998, bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana (Lei Estadual nº 5.900/1996, alterada pela Lei Estadual nº 5.979/1997);

 

(.....)

 

3. até 31 de dezembro de 1996, armas e munições (Lei Estadual nº 5.077/1989, alterada pela Lei Estadual nº 5.765/1995, e Lei Estadual nº 5.900/1996); a partir de 1º de janeiro de 1997, armas e munições, suas partes e acessórios (Lei Estadual nº 5.900/1996);

 

(.....)

 

8. até 31 de dezembro de 2010, gasolina, álcool anidro e hidratado para fins combustíveis (Lei Estadual nº 5.077/1989, alterada pela Lei Estadual nº 5.765/1995, e Lei Estadual nº 5.900/1996); a partir de 1º de janeiro de 2011, gasolina, álcool etílico hidratado combustível - AEHC, álcool etílico anidro combustível - AEAC, e, a partir de 30 de março de 2011, álcool para outros fins (Lei Estadual nº 5.900/1996, alterada pela Lei Estadual nº 7.225/2010);

 

(.....)

 

10. energia elétrica, no fornecimento que exceda a faixa de consumo de:

 

10.1 até 31 de dezembro de 1996, 350 (trezentos e cinquenta) Kwh mensais, para consumo domiciliar (Lei Estadual nº 5.077/1989, alterada pela Lei Estadual nº 5.765/1995);

 

10.2 de 1º de janeiro de 1997 a 31 de dezembro de 1999, 400 (quatrocentos) Kwh mensais, para consumo domiciliar (Lei Estadual nº 5.900/1996);

 

10.3 a partir de 1º de janeiro de 2000, 150 (cento e cinquenta) Kwh mensais, para consumo domiciliar e de estabelecimento comercial (Lei Estadual nº 5.900/1996, alterada pela Lei Estadual nº 6.137/1999);

 

(.....)

 

II - nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias, bens ou serviços ao contribuinte do imposto:

 

a) 4% (quatro por cento):

 

1. a partir de 16 de dezembro de 1996, nos serviços de transporte aéreo (Resolução nº 95/1996 do Senado Federal; Lei Estadual nº 5.900/1996, alterada pela Lei Estadual nº 5.979/1997); e

 

2. a partir de 1º de janeiro de 2013, nas Operações com bens e mercadorias importados do exterior, observado o disposto nos §§ 3º e 4º (Resolução nº 13/2012 do Senado Federal).

 

b) 12% (doze por cento), nos demais casos.

 

(.....)" (NR)

 

Art. 2º. O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido dos dispositivos adiante indicados com a seguinte redação:

 

I - os itens 11 e 12 à alínea a do inciso l do art. 73, e os §§ 3º e 4º ao art. 73:

 

"Art. 73. As alíquotas do imposto, a partir de 1º de janeiro de 1996, são as seguintes:

 

I - nas operações e prestações internas e na importação de mercadorias, bens e serviços do exterior:

 

a) 25 % (vinte e cinco por cento) para:

 

(.....)

 

11. a partir de 1º de janeiro de 1997, cigarro, charuto, cigarrilha, fumo, cachimbos, cigarreiras, piteiras e isqueiros (Lei Estadual nº 5.900/1996); e

 

12. a partir de 1º de janeiro de 1997, perfumes e águas-de-colônia (NBM/SH - 3303.00); produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores e as preparações para manicuros e pedicuros (NBM/SH - 3304); preparações capilares (NBM/SH - 3305); preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados ou compreendidos em outras posições e desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes (NBM/SH - 3307) (Lei Estadual nº 5.900/1996, alterada pela Lei Estadual nº 5.979/1997).

 

(.....)

 

§ 3º A alíquota de 4% (quatro por cento), de que trata o item 2 da alínea a do inciso II do caput:

 

I - aplica-se nas Operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro (Ajuste SINIEF nº 19/2012):

 

a) não tenham sido submetidos a processo de industrialização;

 

b) ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento);

 

II - não se aplica nas operações interestaduais com:

 

a) bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13, de 2012;

 

b) bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis Federais nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001 e 11.484, de 31 de maio de 2007; e

 

c) gás natural importado do exterior.

 

§ 4º Para fins de aplicação da alíquota de 4% (quatro por cento), de que trata o item 2 da alínea a do inciso II do caput:

 

I - conteúdo de importação:

 

a) é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização; e

 

b) deverá ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem objeto de operação interestadual tenha sido submetido a novo processo de industrialização.

 

II - considera-se:

 

a) valor da parcela importada do exterior, o valor da importação que corresponde ao valor da base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação conforme descrito no art. 13, inciso V, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996; e

 

b) valor total da operação de saída interestadual, o valor total do bem ou da mercadoria incluídos os tributos incidentes na operação própria do remetente.

 

III - o contribuinte que realize operações interestaduais com bens e mercadorias com Conteúdo de Importação deverá observar disciplina relativa ao preenchimento e entrega da Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, de que trata o Ajuste SINIEF nº 19/2012." (AC)

 

II - os incisos VI e VII ao art. 74:

 

"Art. 74. As alíquotas internas são aplicadas quando:

 

(.....)

 

VI - da entrada, neste Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização (Lei Estadual nº 5.900/1996); e

 

VII - das prestações de serviço de transporte iniciado ou contratado no exterior (Lei Estadual nº 5.900/1996)." (AC)

 

III - o art. 74-A:

 

"Art. 74-A. A partir de 1º de janeiro de 2013, nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados do exterior, ou com Conteúdo de Importação, sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento), não se aplicam os benefícios fiscais anteriormente concedidos por Convênio celebrado entre os Estados, nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, exceto se (Convênio ICMS nº 123/2012):

 

I - de sua aplicação, em 31 de dezembro de 2012, resultar carga tributária menor que 4% (quatro por cento), caso em que deverá ser mantida a carga tributária prevista na data de 31 de dezembro de 2012; ou

 

II - tratar-se de isenção." (AC)

 

Art. 3º. A partir de 1º de janeiro de 2013, a tabela A e a nota explicativa do Anexo XVI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Anexo XVI

 

CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA (CST)

 

Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço (Ajuste SINIEF nº 20/2012)

 

0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3 a 5;

 

1 - Estrangeira - Importação direta, exceto a indicada no código 6;

 

2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7;

 

3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento);

 

4 - Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/1967, e as Leis Federais nºs 8.248/1991, 8.387/1991, 10.176/2001 e 11.484/2007;

 

5 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento);

 

6 - Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural (Ajuste SINIEF nº 02/2013); e

 

7 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural (Ajuste SINIEF nº 02/2013).

 

(.....)

 

Notas Explicativas (Ajustes SINIEF nº 06/2008 e 20/2012):

 

1. O código de Situação Tributaria é composto de três dígitos na forma ABB, onde o 1º dígito deve indicar a origem da mercadoria ou serviço, com base na Tabela A e os 2º e 3º dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B.

 

2. O conteúdo de importação a que se referem os códigos 3 e 5 da Tabela A é aferido de acordo com normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

 

3. A lista a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, de que tratam os códigos 6 e 7 da Tabela A, contempla, nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13/2012, os bens ou mercadorias importados sem similar nacional." (NR)

 

Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 12 de abril de 2013, 197º da Emancipação Política e 125º da República.

 

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador