Decreto nº 25.922 de 27/10/2005
Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 00 0000
Altera os arts. 1.º, 131, 255 e 259 e acrescenta o art. 261-A no Decreto n.º 10.514, de 8 de outubro de 1991 (Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), e dispõe sobre a aplicação do art. 132 do mesmo Decreto.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e
considerando a oportunidade de adequar e aperfeiçoar o Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, inclusive com relação à necessidade de estabelecer critérios mais precisos para concessão das certidões de situação fiscal dos sujeitos passivos do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza,
DECRETA
Art. 1º Ficam alterados, no Decreto n.º 10.514, de 8 de outubro de 1991, os dispositivos abaixo, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 1º (...)
13 - (...)
13.04 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia, quando não constituírem etapas de processo de industrialização ou comercialização, observado o parágrafo único do art. 131.
14 - (...)
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer, não destinados a industrialização ou comercialização.
41 - serviços profissionais e técnicos não compreendidos nesta lista e a exploração de qualquer atividade que represente prestação de serviços e não configure fato gerador de imposto de competência da União ou do Estado.
§ 5.º Para fins de incidência do imposto, os fatos geradores encontram-se previstos nos itens da lista de serviços constante do caput, assumindo os subitens caráter meramente exemplificativo.
§ 6.º Para fins do disposto neste artigo, considera-se que a comercialização e a industrialização se referem a qualquer objeto que se incorpore em ciclos industriais como matéria-prima ou seja destinado a estoque de produtos semi-elaborados ou de produtos acabados de estabelecimentos industriais ou a estoque de mercadorias de estabelecimentos atacadistas ou varejistas." (NR)
"Art. 131 O imposto incide sobre a prestação de serviços relacionados com o ramo das artes gráficas, tais como:
I - composição gráfica, fotocomposição e outras matrizes gráficas;
III - confecção de impressos personalizados;
VI - confecção de impressos para o usuário final, pessoa física ou jurídica.
Parágrafo único. Entendem-se por impressos personalizados:
I - aqueles cuja impressão inclua o nome, a firma, a razão social ou a marca de indústria, comércio ou serviço (monograma, símbolo, logotipo e demais sinais distintivos), para uso ou consumo exclusivo do próprio encomendante, tais como: nota fiscal, fatura, duplicata, papel para correspondência, embalagem, cartão comercial, cartão de visita, convite, fichas, talões, rótulos, etiquetas, bulas, informativos, folhetos promocionais, explicativos, turísticos, encartes, capas e impressos internos de discos fonográficos, video-tapes, fitas cassete, compact discs, de digital video discs e congêneres, e outros serviços gráficos personalizados;
II - aqueles que representem identificação, ou proporcionem acesso a direitos, junto a outras pessoas, tais como cartões, inclusive telefônicos, crachás, carteiras, bilhetes e ingressos, magnetizados ou não." (NR)
"Art. 255. (...)
V - Certidão Positiva de Débito do Imposto sobre Serviços - modelo 5." (NR)
"Art. 259. A Certidão de Regularização do Imposto sobre Serviços - modelo 2 - será expedida quando constar débito não inscrito em dívida ativa e com exigibilidade suspensa em virtude de:
a) parcelamento de crédito em andamento com recolhimento das parcelas vencidas comprovado através da entrada em receita no sistema informatizado do respectivo tributo;
b) crédito tributário constituído e dentro do prazo legal para pagamento, impugnação ou recurso;
c) impugnação ou recurso apresentado nos prazos estabelecidos pelo decreto que regulamenta o processo administrativo-tributário e pendente de decisão em qualquer fase ou instância, salvo recurso, tempestivo ou não, contra declaração de perempção ou contra decisão que mantiver essa declaração de perempção;
d) concessão de medida liminar em mandado de segurança e outras formas de ação judicial;
e) moratória." (NR)
Art. 2º Acrescente-se no Decreto n.º 10.514, de 8 de outubro de 1991 (Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza), o art. 261-A, com a seguinte redação:
"Art. 261-A. A Certidão Positiva do Imposto sobre Serviços - modelo 5 - será expedida quando houver:
I - inadimplência relativa a crédito tributário não inscrito em dívida ativa e decorrente de nota de lançamento, auto de infração ou parcelamento;
II - crédito tributário objeto de emissão de nota de débito para fins de inscrição em dívida ativa, não constando a nota cadastrada no sistema de controle da dívida ativa municipal - FDAM - com o status de liquidada ou cancelada;
III - impugnação ou recurso intempestivo a Nota de Lançamento ou Auto de Infração;
IV - recurso, tempestivo ou não, contra declaração de perempção ou contra decisão que mantiver essa declaração de perempção." (NR)
Art. 3º No caso de livros, jornais e periódicos, a não-incidência de que trata o art. 132 do Decreto n.º 10.514, de 8 de outubro de 1991, alcança apenas as atividades que, promovendo modificação física ou na aparência, constituam fases de elaboração de tais produtos, tais como impressão, encadernação, corte, dobra, costura, colagem, douração, gravação e plastificação.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de outubro de 2005 - 441º ano da fundação da Cidade.
CESAR MAIA