Decreto nº 25.928 de 29/09/2003
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 30 set 2003
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à isenção do ICMS nas prestações internas de serviço de transporte ferroviário e rodoviário de carga.
O VICE-GOVERNADOR NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV da Constituição Estadual, considerando a conveniência de conceder, relativamente às prestações internas de serviço de transporte ferroviário de carga, tratamento tributário idêntico àquele concedido ao mesmo serviço na modalidade rodoviária,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 9º A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
CXIX - as prestações internas de serviço de transporte, nas modalidades a seguir especificadas:
a) a partir de 01 de junho de 1993, serviço de transporte rodoviário de carga;
b) a partir de 29 de setembro de 2003, serviço de transporte ferroviário de carga;
Art. 2º O benefício previsto no presente Decreto poderá, a qualquer tempo, por meio de decreto específico, ser reduzido, suspenso ou cancelado, a depender da política industrial, comercial ou de serviços adotada pelo Estado, bem como do nível de arrecadação do ICMS.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 29 de setembro de 2003.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 29 de setembro de 2003.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO
Governador do Estado em exercício
MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO