Decreto nº 2.594 de 15/05/1998
Norma Federal
Regulamenta a Lei nº 9.491, de 09 de setembro de 1997 , que dispõe sobre o Programa Nacional de Desestatização e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 33 da Lei nº 9.491, de 09 de setembro de 1997, alterada pela Medida Provisória nº 1.613-7, de 29 de abril de 1998,
DECRETA:
CAPÍTULO I - DO PROGRAMA NACIONAL DE DESESTATIZAÇÃO
Seção I - Dos Objetivos
Art. 1º. O Programa Nacional de Desestatização - PND tem por objetivos fundamentais:
I - reordenar a posição estratégica do Estado na economia, transferindo à iniciativa privada atividades indevidamente exploradas pelo setor público;
II - contribuir para a reestruturação econômica do setor público, especialmente através da melhoria do perfil e da redução da dívida pública líquida;
III - permitir a retomada de investimentos nas empresas e atividades que vierem a ser transferidas à iniciativa privada;
IV - contribuir para a reestruturação econômica do setor privado, especialmente para a modernização da infra-estrutura e do parque industrial do País, ampliando sua competitividade e reforçando a capacidade empresarial nos diversos setores da economia, inclusive através da concessão de crédito;
V - permitir que a Administração Pública concentre seus esforços nas atividades em que a presença do Estado seja fundamental para a consecução das prioridades nacionais;
VI - contribuir para o fortalecimento do mercado de capitais, através do acréscimo da oferta de valores mobiliários e da democratização da propriedade do capital das empresas que integrarem o PND.
Seção II - Do Objeto da Desestatização
Art. 2º. Poderão ser objeto de desestatização, nos termos da Lei nº 9.491, de 09 de setembro de 1997:
I - empresas, inclusive instituições financeiras, controladas direta ou indiretamente pela União, instituídas por lei ou ato do Poder Executivo;
II - empresas criadas pelo setor privado e que, por qualquer motivo, passaram ao controle direto ou indireto da União;
III - serviços públicos objeto de concessão, permissão ou autorização;
IV - instituições financeiras públicas estaduais que tenham tido as ações de seu capital social desapropriadas, na forma do Decreto-Lei nº 2.321, de 25 de fevereiro de 1987.
Art. 3º. Aplicam-se os dispositivos deste Decreto, no que couber, às participações minoritárias diretas e indiretas da União no capital social de quaisquer outras sociedades e às ações excedentes à participação acionária detida pela União representativa do mínimo necessário à manutenção do controle acionário da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás, nos termos do artigo 62 da Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997.
Art. 4º. O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, por determinação do Conselho Nacional de Desestatização - CND, definido na Lei nº 9.491/97, e por solicitação de Estados ou Municípios, poderá firmar com eles ajuste para supervisionar o processo de desestatização de suas empresas controladas, detentoras de concessão, permissão ou autorização para prestação de serviços públicos, observados, quanto ao processo de desestatização, os procedimentos estabelecidos neste Decreto.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, a licitação para a outorga ou transferência da concessão do serviço a ser desestatizado poderá ser realizada na modalidade de leilão.
Seção III - Do Conceito de Desestatização
Art. 5º. Considera-se desestatização:
I - a alienação, pela União, de direitos que lhe assegurem, diretamente ou através de outras controladas, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores da sociedade;
II - a transferência, para a iniciativa privada, da execução de serviços públicos explorados pela União, diretamente ou através de entidades controladas, bem como daqueles de sua responsabilidade.
Seção IV - Das Sociedades Excluídas do Programa Nacional de Desestatização
Art. 6º. Não se aplicam os dispositivos deste Decreto:
I - às empresas públicas ou sociedades de economia mista que exerçam atividades de competência exclusiva da União, de que tratam os incisos XI e XXIII do artigo 21, a alínea c do inciso I do artigo 159 e o artigo 177 da Constituição;
II - ao Banco do Brasil S.A. e à Caixa Econômica Federal.
Parágrafo único. A vedação prevista no caput deste artigo não se aplica às participações acionárias detidas pelas entidades enumeradas em seus incisos, desde que não incida restrição legal à alienação das referidas participações.
Seção V - Das Modalidades Operacionais
Art. 7º. As desestatizações serão executadas mediante as seguintes modalidades operacionais:
I - alienação de participação societária, inclusive de controle acionário, preferencialmente mediante a pulverização de ações;
II - abertura de capital;
III - aumento de capital, com renúncia ou cessão, total ou parcial, de direitos de subscrição;
IV - alienação, arrendamento, locação, comodato ou cessão de bens e instalações;
V - dissolução de sociedades ou desativação parcial de seus empreendimentos, com a conseqüente alienação de seus ativos;
VI - concessão, permissão ou autorização de serviços públicos.
§ 1º. A transformação, a incorporação, a fusão ou a cisão de sociedades e a criação de subsidiárias integrais poderão ser utilizadas a fim de viabilizar a implementação da modalidade operacional escolhida.
§ 2º. Na hipótese de dissolução, caberá ao Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado acompanhar e tomar as medidas cabíveis à efetivação da liquidação da empresa.
§ 3º. Nas desestatizações executadas mediante as modalidades operacionais previstas nos incisos I, IV, V e VI deste artigo, a licitação poderá ser realizada na modalidade de leilão.
CAPÍTULO II - DO CONSELHO NACIONAL DE DESESTATIZAÇÃO
Seção I - Da Composição
Art. 8º. O PND terá como órgão superior de decisão o CND, diretamente subordinado ao Presidente da República, integrado pelos seguintes membros:
I - Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento, na qualidade de Presidente;
II - Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministro de Estado da Fazenda;
IV - Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado;
V - Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo.
§ 1º. Nas ausências ou impedimentos do Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento, as reuniões do CND serão presididas pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
§ 2º. Nas suas ausências ou impedimentos, os membros do CND serão representados por substitutos por eles designados.
Seção II - Das Reuniões
Art. 9º. O CND reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que for convocado por seu Presidente.
§ 1º. Das reuniões para deliberar sobre a desestatização de empresas ou serviços públicos participará, com direito a voto, o titular do Ministério ao qual a empresa ou serviço se vincule.
§ 2º. Quando se tratar de desestatização de instituições financeiras, participará das reuniões, com direito a voto, o Presidente do Banco Central do Brasil.
§ 3º. Participará também das reuniões, sem direito a voto, um representante do BNDES.
§ 4º. O Presidente do CND poderá convidar Ministros de Estado, bem como representantes de entidades públicas ou privadas para participar das reuniões, sem direito a voto.
Seção III - Da Competência
Art. 10. Compete ao CND:
I - recomendar, para aprovação do Presidente da República, meios de pagamento e inclusão ou exclusão de empresas, inclusive instituições financeiras, serviços públicos e participações minoritárias no PND;
II - aprovar, exceto quando se tratar de instituições financeiras:
a) a modalidade operacional a ser aplicada a cada desestatização;
b) os ajustes de natureza societária, operacional, contábil ou jurídica e o saneamento financeiro, necessário às desestatizações;
c) as condições aplicáveis às desestatizações, especialmente no que diz respeito a preço mínimo, objeto de venda, forma de pagamento e critérios de participação, inclusive fixando limites;
d) a criação de ação de classe especial, a ser subscrita pela União, especificando sua quantidade, as matérias passíveis de veto e estabelecendo, quando for o caso, a forma de sua aquisição;
e) a fusão, incorporação ou cisão de sociedades e a criação de subsidiária integral necessárias à viabilização das desestatizações;
f) a contratação, pelo Gestor do Fundo Nacional de Desestatização - FND ou pelos órgãos responsáveis de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo, de pareceres ou estudos especializados necessários à desestatização de setores ou segmentos específicos;
III - determinar a destinação dos recursos provenientes da desestatização, observando o disposto nos artigos 43 e 44 deste Decreto;
IV - expedir normas e resoluções necessárias ao exercício de sua competência;
V - deliberar sobre outras matérias relativas ao PND que venham a ser encaminhadas pelo Presidente do CND, inclusive a apreciação dos relatórios de auditoria externa independente referentes ao FND, e tomar as providências cabíveis;
VI - fazer publicar o relatório anual detalhado de suas atividades.
§ 1º. Na desestatização dos serviços públicos, o CND deverá recomendar, para aprovação do Presidente da República, o órgão da Administração direta ou indireta, que poderá ser diferente do Gestor do FND, para ser o responsável pela execução e acompanhamento do correspondente processo de desestatização.
§ 2º. A desestatização de empresas de pequeno e médio portes, conforme definidas pelo CND, poderá ser coordenada pela Secretaria de Coordenação e Controle das Empresas Estatais - SEST do Ministério do Planejamento e Orçamento, a critério do CND.
§ 3º. Nos casos previstos nos parágrafos anteriores, competirá, no que couber, aos órgãos responsáveis, o exercício das atribuições previstas no artigo 24 deste Decreto, salvo manifestação expressa em contrário do CND.
§ 4º. O CND poderá baixar normas regulamentadoras da desestatização de serviços públicos, objeto de concessão, permissão ou autorização, bem como determinar sejam adotados procedimentos previstos em legislação específica, conforme a natureza dos serviços a serem desestatizados.
§ 5º. Para efeito do disposto no inciso VI deste artigo, os alienantes de bens e direitos e os órgãos responsáveis pela concessão de serviços públicos, no âmbito do PND, ficam obrigados a enviar ao Gestor do FND as informações correspondentes em até trinta dias após a liquidação da desestatização.
(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 10263 DE 05/03/2020):
§ 6º O CND, para fins da recomendação de inclusão de empresas no PND, ressalvada a prerrogativa de exercício a qualquer tempo da competência de que trata o inciso I do caput, deverá:
I - avaliar, quadrienalmente, a sustentabilidade econômico-financeira de todas as empresas estatais com controle direto da União, além de verificar se permanecem as razões de imperativo à segurança nacional ou de relevante interesse público que justificaram a sua criação; e
II - avaliar, bienalmente, a sustentabilidade econômico-financeira de todas as empresas estatais dependentes, observado o disposto no inciso III do caput do art. 2º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, além de verificar se permanecem as razões de imperativo à segurança nacional ou relevante interesse público que justificaram a sua criação.
Seção IV - Da Competência do Presidente
Art. 11. Compete ao Presidente do CND:
I - presidir as reuniões do CND;
II - coordenar e supervisionar a execução do PND;
III - encaminhar a deliberação do CND as matérias previstas no artigo 1º deste Decreto;
IV - requisitar, aos órgãos competentes, a designação de servidores da Administração Pública direta ou indireta para integrar os grupos de trabalho de que trata o inciso III do artigo 24 deste Decreto.
Seção V - Das Deliberações
Art. 12. O CND deliberará mediante resoluções, cabendo ao Presidente, além do voto de qualidade, a prerrogativa de deliberar, nos casos de urgência e relevante interesse, ad referendum do colegiado.
Parágrafo único. Quando deliberar ad referendum do CND, o Presidente submeterá a decisão ao colegiado, na primeira reunião que se seguir aquela deliberação.
CAPÍTULO III - DA DESESTATIZAÇÃO DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
Art. 13. A desestatização de instituições financeiras será coordenada pelo Banco Central do Brasil.
§ 1º. Na hipótese prevista no caput deste artigo, compete ao Banco Central do Brasil, no que couber, as atribuições previstas no artigo 24 deste Decreto.
§ 2º. A competência para aprovar as medidas mencionadas no inciso II do artigo 10 deste Decreto, no caso de instituições financeiras, é do Conselho Monetário Nacional - CMN, por proposta do Banco Central do Brasil.
§ 3º. Caberá ao Banco Central do Brasil expedir e fazer publicar no Diário Oficial da União as normas e resoluções aprovadas pelo CMN, relativas às desestatizações de instituições financeiras.
Art. 14. A União poderá adquirir ativos de instituições financeiras federais, financiar ou garantir os ajustes prévios imprescindíveis para a sua privatização, inclusive por conta dos recursos das Reservas Monetárias, de que trata o artigo 12 da Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.342, de 28 de agosto de 1974.
§ 1º. O disposto no caput deste artigo se estende às instituições financeiras federais que, dentro do PND, adquiram ativos de outra instituição financeira federal a ser privatizada, caso em que fica, ainda, a União autorizada a assegurar à instituição financeira federal adquirente:
I - a equalização da diferença apurada entre o valor desembolsado na aquisição dos ativos e o valor que a instituição financeira federal adquirente vier a pagar ao Banco Central do Brasil pelos recursos recebidos em linha de financiamento específica, destinada a dar suporte à aquisição dos ativos, aí considerados todos os custos incorridos, inclusive os de administração fiscais e processuais;
II - a equalização entre o valor despendido pela instituição financeira federal na aquisição dos ativos e o valor efetivamente recebido em sua liquidação final;
III - a assunção, pelo Tesouro Nacional, da responsabilidade pelos riscos de crédito dos ativos adquiridos na forma deste parágrafo, inclusive pelas eventuais insubsistências ativas identificadas antes ou após havê-los assumido, respondendo, ainda, pelos efeitos financeiros referentes à redução de seus valores, por força de pronunciamento judicial de qualquer natureza.
§ 2º. A realização da equalização ou assunção pelo Tesouro Nacional, de que trata o parágrafo anterior, dar-se-á sem prejuízo da responsabilidade civil e penal decorrente de eventual conduta ilícita ou gestão temerária na concessão do crédito pertinente.
CAPÍTULO IV - DA DESESTATIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 15. A desestatização dos serviços públicos, efetivada mediante uma das modalidades previstas no artigo 7º deste Decreto, pressupõe a delegação, pelo Poder Público, de concessão ou permissão do serviço, objeto da exploração, observada a legislação aplicável ao serviço.
Parágrafo único. Os princípios gerais e as diretrizes específicas aplicáveis à concessão, permissão ou autorização, elaborados pelo Poder Público, deverão constar do edital de desestatização.
CAPÍTULO V - DAS AÇÕES DE CLASSE ESPECIAL
Art. 16. Sempre que houver razões que justifiquem, a União deterá, direta ou indiretamente, ação de classe especial do capital social da empresa ou instituição financeira objeto da desestatização, que lhe confira poderes especiais em determinadas matérias, as quais deverão ser caracterizadas nos seus estatutos sociais.
CAPÍTULO VI - DO FUNDO NACIONAL DE DESESTATIZAÇÃO
Seção I - Da Natureza e Constituição
Art. 17. O FND tem natureza contábil, sendo constituído pela vinculação, a título de depósito, das ações ou cotas de propriedade direta ou indireta da União, emitidas por sociedades que tenham sido incluídas no PND.
Parágrafo único. As ações representativas de quaisquer outras participações societárias incluídas no PND serão, igualmente, depositadas no FND.
Seção II - Do Depósito de Ações e da Emissão do Recibo
Art. 18. A União e as entidades da Administração indireta, titulares das participações acionárias que vierem a ser incluídas no PND, deverão, no prazo máximo e improrrogável de cinco dias contados da data da publicação do Decreto que determinar a inclusão no referido Programa, depositar as suas ações no FND.
§ 1º. O mesmo procedimento do caput deverá ser observado para a emissão de ações decorrentes de bonificações, de desdobramentos, de subscrições ou de conversões de debêntures, quando couber.
§ 2º. Contra o depósito das ações, o Gestor do FND emitirá, em favor do depositante, Recibo de Depósito de Ações - RDA, que:
I - será intransferível e inegociável a qualquer título;
II - identificará os certificados, ou títulos múltiplos das ações objeto do depósito, bem como a espécie e a quantidade das ações.
§ 3º. Juntamente com o depósito das ações, o depositante outorgará mandato ao Gestor do FND, com poderes para aliená-las nas condições aprovadas pelo CND, e indicará o capital social realizado da sociedade e o percentual correspondente das ações objeto do depósito.
§ 4º. O RDA emitido em favor do depositante será cancelado automaticamente, para todos os efeitos, quando do encerramento do processo de desestatização.
§ 5º. Na hipótese de exclusão do PND, da sociedade cujas ações representativas do capital social tenham sido objeto de depósito, além do cancelamento do RDA, ficará revogado de pleno direito o mandato referido no § 3º deste artigo.
§ 6º. Os titulares de ações depositadas deverão mantê-las escrituradas em seus registros contábeis, sem alteração de critério, até que seja encerrado o processo de desestatização, observado o disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo.
Seção III - Das Quotas de Sociedades Limitadas
Art. 19. No caso de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, o titular das quotas outorgará mandato ao Gestor do FND, com poderes para aliená-las nas condições aprovadas pelo CND, bem como para assinar os atos de alteração do contrato social.
§ 1º. Na hipótese de que trata este artigo, o Gestor do FND fornecerá ao titular das quotas recibo do mandato, que conterá:
I - a denominação e o capital social realizado da sociedade;
II - o percentual da participação do titular das quotas, em relação ao capital social realizado da sociedade;
III - outros elementos determinados pelo CND.
§ 2º. O mandato referido neste artigo não poderá ser exercido pelo Gestor do FND, nos seguintes casos:
I - em desacordo com as condições de alienação das quotas aprovadas pelo CND;
II - no caso de transformação da sociedade por quotas em companhia;
III - se for declarada insubsistente a inclusão da sociedade no PND.
Seção IV - Da Alienação de Ativos
Art. 20. No caso de o processo de desestatização abranger apenas a alienação de ativos incluídos no PND, caberá ao CND estabelecer a forma de procedimento e definir os atos que devam ser praticados pelos respectivos administradores.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se às hipóteses de alienação, arrendamento, locação, comodato, cessão de bens e instalações e de desativação parcial de empreendimentos de sociedade incluída no PND.
Seção V - Das Auditorias Externas
Art. 21. O FND será auditado por auditor externo independente, registrado na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, que será contratado mediante licitação pública promovida pelo Gestor do FND.
Parágrafo único. O auditor externo do FND prestará por escrito os esclarecimentos sobre o seu parecer que forem solicitados pelo CND e, quando convocado, comparecerá as suas reuniões.
Art. 22. Os processos de desestatização serão auditados, a partir da publicação do respectivo edital, por auditor externo independente, registrado na CVM.
§ 1º. Em cada processo de desestatização será feita licitação pública para a contratação de auditor externo independente.
§ 2º. Ao auditor externo independente competirá verificar e atestar a lisura e a observância das regras estabelecidas no edital de alienação, prestar os demais serviços previstos no respectivo contrato e apresentar, ao final do processo, relatório que será submetido à apreciação do CND.
§ 3º. O CND poderá, conforme o caso, determinar a contratação de auditor para o acompanhamento de outras fases do processo de desestatização, anteriores à publicação do edital.
CAPÍTULO VII - DO GESTOR DO FUNDO NACIONAL DE DESESTATIZAÇÃO
Seção I - Da Designação
Art. 23. O FND será administrado pelo BNDES.
Parágrafo único. O exercício das atribuições do administrador de que trata o caput decorre diretamente do disposto na Lei nº 9.491, de 1997, hipótese em que não será cabível a assinatura de contrato com o titular do ativo para a sua execução. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 10263 DE 05/03/2020).
Seção II - Da Competência
Art. 24. Compete ao Gestor do FND:
I - fornecer apoio administrativo e operacional, necessário ao funcionamento do CND, aí se incluindo os serviços de secretaria;
II - divulgar os processos de desestatização, bem como prestar todas as informações que vierem a ser solicitadas pelos poderes competentes;
III - constituir grupos de trabalho, integrados por funcionários do BNDES e suas subsidiárias e por servidores da Administração direta e indireta requisitados nos termos do inciso IV do artigo 11 deste Decreto, para o fim de prover apoio técnico à implementação das desestatizações;
IV - promover a contratação de consultoria, auditoria e outros serviços especializados necessários à execução das desestatizações;
V - submeter ao Presidente do CND as matérias de que trata o inciso II do artigo 10 deste Decreto;
VI - promover a articulação com o sistema de distribuição de valores mobiliários e as Bolsas de Valores;
VII - selecionar e cadastrar empresas de reconhecida reputação e tradicional atuação na negociação de capital, transferência de controle acionário, venda e arrendamento de ativos;
VIII - preparar a documentação dos processos de desestatização, para apreciação do Tribunal de Contas da União;
IX - apresentar prestação de contas ao CND, no encerramento de cada processo de desestatização;
X - submeter ao Presidente do CND outras matérias de interesse do PND.
Parágrafo único. Na contratação dos serviços a que se refere o inciso IV deste artigo poderá o Gestor do FND estabelecer, alternativa ou cumulativamente, na composição da remuneração dos contratados, pagamento a preço fixo ou comissionado, sempre mediante licitação.
Seção III - Da Remuneração do Gestor e do Ressarcimento das Despesas
Art. 25. Pelo exercício da função de administrador, o Gestor do FND fará jus à remuneração de dois décimos por cento do valor líquido apurado em cada alienação, para cobertura de seus custos operacionais.
§ 1º. Para efeito de determinação da base de cálculo da remuneração de que trata este artigo, considera-se valor líquido o apurado nas alienações, deduzidos os gastos efetuados com terceiros, de acordo com os critérios estabelecidos pelo CND.
§ 2º. A remuneração do Gestor do FND será paga quando da liquidação financeira de cada alienação, observadas as normas aprovadas pelo CND.
Art. 26. Serão ressarcidos, pelo titular do RDA ou pelo titular das quotas do capital de sociedade incluída no PND, os gastos com serviços de terceiros incorridos pelo Gestor do FND, ou por órgão da Administração direta ou indireta responsável pela execução e acompanhamento do processo de desestatização e relativos a:
I - publicação e publicidade do programa de desestatização da sociedade;
II - corretagem e preço de serviços de empresas de consultoria técnica, auditoria ou de outro ramo de atividade necessários à execução do projeto de desestatização da sociedade;
III -taxas, emolumentos e demais encargos ou despesas relativos ao processo de desestatização, inclusive outros custos especificados pelo CND.
§ 1º. Os gastos de que trata o caput deste artigo, acrescidos de encargos, serão ressarcidos quando da liquidação financeira de cada alienação, observadas as normas aprovadas pelo CND.
§ 2º. Nos casos em que a alienação não venha a ser concretizada, os gastos serão cobrados por ocasião da devolução das ações ao seu titular ou da decisão do CND que aprovar a alienação das mesmas, de acordo com os procedimentos simplificados definidos para as ações depositadas no FND, conforme o Decreto nº 1.068, de 02 de março de 1994.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 10459 DE 05/03/2020):
Art. 26-A. Serão ressarcidos pela União os gastos efetuados pelo Gestor do FND com a contratação de pareceres ou de estudos especializados necessários à desestatização de setores ou segmentos específicos, de que trata a alínea "f" do inciso II do caput do art. 6º da Lei nº 9.491, de 1997, inclusive quando prévios à entrada de ativos no PND, observadas as disponibilidades orçamentária e financeira.
§ 1º O ressarcimento de que trata o caput será autorizado apenas quando a contratação de pareceres ou de estudos for previamente aprovada pelo CND.
§ 2º Observadas as Resoluções do CND, os gastos de que trata o caput serão ressarcidos na data da entrega dos estudos e da comprovação das despesas pelo Gestor do FND.
Art. 27. Na hipótese de alienação de participações minoritárias, cujo valor seja de pequena monta, a juízo do Gestor do FND, poderão ser dispensados a cobrança de remuneração e o ressarcimento dos gastos de que tratam os artigos 25 e 26 deste Decreto.
CAPÍTULO VIII - DO PROCESSO DE DESESTATIZAÇÃO
Seção I - Da Divulgação e dos Editais
Art. 28. Para salvaguarda do conhecimento público das condições em que se processará a alienação do controle acionário da empresa, inclusive instituição financeira, incluída no PND, assim como de sua situação econômica, financeira e operacional, será dada ampla divulgação das informações necessárias, mediante a publicação do edital, no Diário Oficial da União e em jornais de notória circulação nacional, do qual constarão, pelo menos, os seguintes elementos:
I - justificativa da desestatização, com indicação do percentual do capital social da sociedade a ser alienado;
II - a data e o ato que determinou a constituição da empresa originariamente estatal ou, se estatizada, data, ato e motivos que determinaram sua estatização;
III - o passivo de curto e longo prazo das sociedades;
IV - a situação econômico-financeira da sociedade, especificando lucros ou prejuízos, endividamento interno e externo, nos cinco últimos exercícios;
V - pagamento de dividendos à União ou a sociedades por essa controladas direta ou indiretamente, e aporte de recursos à conta capital, providos direta ou indiretamente pela União, nos últimos quinze anos;
VI - sumário dos estudos de avaliação;
VII - critério de fixação do valor de alienação, com base nos estudos de avaliação;
VIII - modelagem de venda e valor mínimo da participação a ser alienada;
IX - indicação, se for o caso, de que será criada ação de classe especial e os poderes nela compreendidos.
§ 1º. Excluídas as informações que digam respeito a matérias relacionadas com segredo de indústria ou de comércio, o CND assegurará, a qualquer interessado, acesso aos estudos de avaliação econômica e patrimonial, após a publicação do respectivo edital das ações ou bens e a apreciação dos referidos estudos pelo Conselho.
§ 2º. O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando se tratar de alienação de participações minoritárias.
§ 3º. Nos casos em que o processo de desestatização requerer a abertura de sala de informações contendo dados e documentos de interesse da empresa, poderá o CND determinar que apenas grupos qualificados tenham acesso a mesma.
§ 4º. O CND fixará o prazo a ser observado entre a publicação do edital e a data de alienação, respeitado o intervalo mínimo de quinze dias.
§ 5º. Eventuais alterações deverão ser divulgadas no Diário Oficial da União e nos jornais em que o edital houver sido originalmente publicado, hipótese em que a alienação realizar-se-á, no mínimo, quinze dias após a referida divulgação.
Art. 29. A alienação de participações minoritárias, através de negociação normal ou pregão especial em bolsa de valores, será divulgada pelos meios próprios do mercado de capitais com a publicação, conforme o caso, dos editais exigidos segundo regras fixadas pela CVM.
Seção II - Dos Procedimentos de Avaliação
Art. 30. A determinação do preço mínimo dos ativos incluídos no PND, para desestatização mediante as modalidades operacionais previstas no artigo 7º deste Decreto, levará em consideração os estudos elaborados com base na análise detalhada das condições de mercado, da situação econômico-financeira e das perspectivas de rentabilidade da sociedade.
§ 1º. Os estudos a que se refere o caput deste artigo deverão indicar o valor econômico da empresa, bem como outros parâmetros que venham a ser julgados necessários à fixação do valor de alienação.
§ 2º. O valor de liquidação da sociedade objeto de desestatização somente deverá ser calculado para os efeitos do § 1º deste artigo nos casos em que for adequado recomendar a liquidação da sociedade.
§ 3º. Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se valor econômico da empresa aquele calculado a partir da projeção do seu fluxo de caixa operacional, ajustado pelos valores dos direitos e obrigações não vinculados às suas atividades operacionais, bem como pelos valores que reflitam contingências e outros efeitos.
§ 4º. As ações de sociedade incluída no PND ofertadas a empregados e ao público em geral, mediante distribuição no mercado acionário, bem como em bloco de ações que forem a leilão, poderão ter preços e condições diferenciados daquelas objeto da alienação do controle acionário ou da oferta de bloco estratégico.
§ 5º. Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, o CND deverá fixar o preço mínimo das demais ações a serem ofertadas, de forma a compensar a redução no valor das ações objeto das ofertas especiais.
§ 6º. Nas ofertas ao público em geral, quando as ações objeto de alienação forem de espécies ou classes diferentes ou quando as mesmas já forem negociadas em bolsas de valores, poderá o CND fixar o preço mínimo por outros critérios, considerando as características dos valores mobiliários objeto de cada oferta.
§ 7º. Poderá o CND recorrer a outros critérios para fixação do preço mínimo no caso das ações que remanescerem no FND por prazo superior a doze meses, contados da data da alienação do controle ou bloco estratégico das ações de emissão da empresa desestatizada.
§ 8º. Na fixação do preço mínimo de alienação de participação societária em sociedade concessionária ou permissionária de serviços públicos ou de bens do seu ativo patrimonial, serão levados em conta os critérios de fixação e revisão tarifária e outras condições previstas nos atos de concessão ou permissão existentes ou que vierem a ser expedidos.
§ 9º. A competência prevista nos §§ 5º, 6º e 7º deste artigo, no caso de instituições financeiras, é do CMN, por proposta do Banco Central do Brasil.
Art. 31. O preço mínimo será fixado com base em estudos de avaliação, elaborados por duas empresas contratadas mediante licitação pública promovida pelo Gestor do FND ou pelos órgãos responsáveis de que tratam o § 1º do artigo 10 e o artigo 13 deste Decreto.
§ 1º. Havendo divergência quanto ao preço mínimo recomendado nas avaliações, superior a vinte por cento, será facultado ao CND determinar a contratação de terceiro avaliador, para se manifestar, em até sessenta dias, sobre as avaliações, hipótese em que o respectivo estudo também servirá de base para a determinação do preço mínimo.
§ 2º. Na hipótese de contratação de terceiro avaliador, o órgão contratante colocará à disposição do contratado toda a documentação referente aos estudos e serviços já elaborados.
§ 3º. O CND poderá determinar a revisão dos estudos de avaliação, no caso de eventos relevantes ocorridos após a elaboração dos mesmos.
Art. 32. O preço mínimo de alienação, aprovado pelo CND, será submetido à homologação do órgão de deliberação competente da empresa titular das ações ou quotas incluídas no PND.
§ 1º. A Resolução do CND que aprovar as condições gerais de desestatização será utilizada pelo representante do titular das ações ou bens como instrução de voto para deliberação do órgão competente a que alude o caput deste artigo.
§ 2º. O disposto neste artigo não se aplica aos casos de alienação de ações, bens ou direitos quando diretamente detidos pela União.
Seção III - Dos Procedimentos Simplificados
Art. 33. O CND poderá estabelecer procedimentos simplificados para os processos de desestatização, inclusive para fixação do preço mínimo ou do preço de emissão das ações, conforme o caso, em hipóteses tais como: (Redação dada pelo Decreto nº 7.380, de 01.12.2010, DOU 02.12.2010 )
Nota: Redação Anterior:"Art. 33. O CND poderá estabelecer procedimentos simplificados para os processos de desestatização, inclusive para a fixação do preço mínimo, em casos tais como:"
I - desestatização de empresas de pequeno e médio porte;
II - desestatização de empresas com ações negociadas em bolsa de valores;
III - desestatização de participações minoritárias;
IV - alienação, arrendamento, locação, comodato ou cessão de bens e instalações;
V - desestatização de serviços públicos objeto de concessão, permissão ou autorização, cujo porte ou outras características específicas, a critério do CND, indiquem ser esse o procedimento adequado ao caso; e (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.380, de 01.12.2010, DOU 02.12.2010 )
VI - desestatização sob a modalidade operacional de aumento de capital com renúncia ou cessão, total ou parcial, de direitos de subscrição, prevista no inciso III do art. 7º deste Decreto. (NR) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.380, de 01.12.2010, DOU 02.12.2010 )
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo, a definição de empresa de pequeno e médio porte será aquela adotada pelo BNDES.
Seção IV - Da Alienação de Ações
Art. 34. A alienação de ações das companhias a serem desestatizadas será efetuada mediante:
I - leilão público, em pregão especial ou através de envelopes fechados, ou através de uma combinação destas formas, em bolsa de valores do País;
II - distribuição de ações a preço fixo, no País ou no exterior, preferencialmente de modo a propiciar sua pulverização ao público, inclusive aos acionistas minoritários, aos empregados, aos fornecedores e aos consumidores;
III - outra forma de oferta pública admitida pela legislação do mercado de capitais.
§ 1º. No caso de pulverização do bloco de ações de controle, o CND tomará as providências para que sejam instituídos mecanismos de preservação da estabilidade dos órgãos administrativos da sociedade.
§ 2º. O CND poderá fixar, em cada processo de desestatização, o limite máximo de ações do capital da sociedade que poderá ser adquirido por participante ou grupo de participante no processo de desestatização.
Seção V - Da Alienação de Quotas
Art. 35. O disposto no artigo anterior aplica-se, no que couber, à desestatização de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
Seção VI - Da Dissolução, Liquidação e Extinção
Art. 36. A dissolução e a liquidação de sociedade incluída no PND observarão as disposições legais aplicáveis à matéria, e, no que couber, as disposições da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990.
Parágrafo único. No caso de o CND deliberar sobre a dissolução de empresa incluída no PND, deverá comunicar tal decisão ao Ministério da Administração e Reforma do Estado, devendo este, nos trinta dias seguintes ao recebimento da comunicação, tomar as medidas legais cabíveis para a nomeação do liquidante, fixando, inclusive, prazo para o término da liquidação.
Seção VII - Da Participação de Estrangeiros
Art. 37. A alienação de ações a pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras poderá atingir cem por cento do capital votante, salvo disposição legal ou manifestação expressa do Poder Executivo, que determine percentual inferior.
Seção VIII - Da Participação dos Empregados
Art. 38. Aos empregados de empresas controladas, direta ou indiretamente pela União, incluídas no PND, é assegurada a oferta de parte das ações representativas de seu capital , segundo os princípios estabelecidos neste Decreto e condições específicas a serem aprovadas pelo CND, inclusive quanto a:
I - disponibilidade posterior das ações;
II - quantidade a ser individualmente adquirida.
Parágrafo único. A oferta de que trata o caput deste artigo será de pelo menos dez por cento das ações do capital social detidas direta ou indiretamente, pela União, podendo tal percentual mínimo ser revisto pelo CND, caso o mesmo seja incompatível com o modelo de desestatização aprovado.
Art. 39. A participação dos empregados na aquisição de ações far-se-á opcionalmente, por intermédio do clube de investimento de que trata o Decreto nº 2.430, de 17 de dezembro de 1997, constituído para representá-los legalmente, inclusive como substituto processual.
Art. 40. São nulos de pleno direito contratos ou negócios jurídicos de qualquer espécie onde o empregado figure como intermediário de terceiro na aquisição de ações com incentivo, em troca de vantagem pecuniária ou não.
§ 1º. O clube de investimento tem legitimidade ativa para propor ação contra os envolvidos nessa operação fraudulenta, retendo os correspondentes títulos mobiliários, se estatutariamente disponíveis.
§ 2º. O Ministério Público, em tomando conhecimento dessa ação judicial ou instado por representação, adotará as providências necessárias à determinação da responsabilidade criminal, bem como solicitará fiscalização por parte da Secretaria da Receita Federal, do Ministério do Trabalho e do Instituto Nacional do Seguro Social, sem prejuízo de inspeções por órgãos estaduais e municipais, no âmbito de suas competências, com vistas à identificação dos efeitos produzidos pela mesma operação.
Seção IX - Dos Meios de Pagamento
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8945 DE 27/12/2016):
Art. 41. Os pagamentos para aquisição de bens e direitos no âmbito do PND serão realizados por meio de moeda corrente.
Parágrafo único. O Presidente da República, por recomendação do CND, poderá autorizar outros meios de pagamento, no âmbito do PND.
Art. 41. No pagamento do preço de aquisição dos bens e direitos no âmbito do PND e observadas outras disposições que venham a ser baixadas pelo Presidente da República, serão atendidos os seguintes princípios:
I - admissão de moeda corrente;
II - admissão, como meio de pagamento no âmbito do PND, das Obrigações do Fundo Nacional de Desestatização - OFND, das Letras Hipotecárias da Caixa Econômica Federal - LH - CEF, bem como dos títulos e créditos já renegociados, e que no momento da renegociação eram passíveis dessa utilização;
III - admissão, como meio de pagamento no âmbito do PND, de títulos e créditos líquidos e certos diretamente contra a União, ou contra entidades por ela controladas, inclusive aquelas em processo de liquidação, desde que gozem de garantia ou coobrigação do Tesouro Nacional e que venham a se renegociados pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
§ 1º. O Presidente da República, por recomendação do CND, poderá incluir novos meios de pagamento e modalidades operacionais no PND.
§ 2º. O percentual do pagamento em moeda corrente, do preço das ações, bens e direitos ou valores objeto de alienação, será fixado, caso a caso, pelo Presidente da República, por recomendação do CND e, no caso de instituições financeiras, por recomendação do CMN.
Seção X - Da Utilização dos Recursos da Alienação
Art. 42. Os recursos recebidos em cada alienação deverão ser colocados à disposição do alienante, pelo valor líquido, deduzidas a remumeração e os custos previstos nos artigos 25 e 26 deste Decreto, ou, quando for o caso, transferidos ao Tesouro Nacional, no prazo máximo de trinta dias a contar da data do efetivo recebimento dos recursos pelo Gestor do FND, acrescidos do rendimento líquido de aplicação financeira efetuada de acordo com os critérios estabelecidos pelo CND.
Art. 43. Observados os privilégios legais, o titular dos recursos oriundos da venda de ações ou de bens deverá utilizá-los, prioritariamente, na quitação de suas dívidas vencidas e vincendas perante a União.
Parágrafo único. As condições e critérios para a quitação das dívidas de que trata o caput deste artigo serão estabelecidos pelo Ministério da Fazenda, em cada caso, considerando as características de cada dívida.
(Revogado pelo Decreto Nº 8945 DE 27/12/2016):
Art. 44. Após as quitações a que se refere o artigo anterior ou na hipótese de o alienante não ser devedor da União, o saldo dos recursos recebidos em moeda corrente, títulos e créditos será permutado por Notas do Tesouro Nacional série P-NTN-P, ou ainda, a critério da União, no caso de títulos e créditos, por créditos securitizados de responsabilidade do Tesouro Nacional.
§ 1º. As NTN-P e os créditos securitizados terão as seguintes características:
I - nominativos e inalienáveis, com exceção do disposto no § 3º deste artigo;
II - prazo mínimo de quinze anos, a contar da data da liquidação financeira da alienação no âmbito do PND;
III - juros de seis por cento ao ano;
IV - atualização do valor nominal por índice calculado com base na Taxa Referencial - TR do dia primeiro do mês anterior;
V - pagamento de principal e juros no vencimento.
§ 2º. Para efeito da permuta a que se refere o caput deste artigo, o valor dos títulos e créditos será apurado substituindo-se, desde a data da liquidação financeira da respectiva alienação das ações e bens, os encargos originais pela atualização monetária e pela remuneração, previstas nas alíneas c e d do parágrafo anterior, pro rata die.
§ 3º. Os detentores das NTN-P e dos créditos securitizados, a serem emitidos pelo Tesouro em decorrência da permuta de que trata o caput deste artigo, poderão utilizá-los, ao par, para:
I - pagamento de dívidas próprias vencidas ou vincendas para com a União ou com entidades integrantes da Administração Pública Federal, mediante expressa anuência do credor;
II - pagamento de dívidas de terceiros vencidas ou vincendas para com a União ou com entidades integrantes da Administração Pública Federal, mediante expressa autorização do Ministro de Estado da Fazenda e dos Ministros de Estado sob cuja supervisão se encontrem as entidades envolvidas;
III - transferência, a qualquer título, para entidade integrante da Administração Pública Federal.
§ 4º. É vedada a utilização das NTN-P e dos créditos securitizados recebidos em decorrência da permuta de que trata o caput deste artigo, como meio de pagamento para aquisição de bens e direitos no âmbito do PND.
§ 5º. A STN poderá autorizar o titular dos recursos oriundos da venda de ações ou de bens a utilizar títulos recebidos, de emissão de terceiros, para pagamento a esses terceiros ou a outros alienantes no âmbito do PND.
§ 6º. Os títulos e créditos recebidos no âmbito do PND poderão ser atualizados e remunerados pelos mesmos índices das Notas do Tesouro Nacional ou dos créditos securitizados a serem utilizados na permuta, desde a data da liquidação financeira da respectiva alienação das ações ou bens.
§ 7º. A STN apresentará ao CND relatório anual sobre a destinação dos recursos ingressados no Tesouro Nacional, decorrentes de desestatizações.
CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I - Da Responsabilidade dos Servidores e das Informações Sobre as Sociedades
Art. 45. Os servidores da Administração Pública Federal direta e autárquica responderão nos termos da lei, por eventuais ações ou omissões que impeçam ou prejudiquem o curso dos processos de desestatização.
Art. 46. Os administradores das sociedades incluídas no PND são responsáveis pela exatidão e pelo fornecimento, em tempo hábil, das informações necessárias à instrução do processo de desestatização.
Seção II - Dos Atos Dependentes de Autorização do Conselho Nacional de Desestatização
Art. 47. A partir de sua inclusão no PND, a sociedade não poderá:
I - alienar elementos do seu ativo permanente ou adquirir bens que nele venham a ser registrados sem prévia autorização do CND, exceto os necessários à manutenção e operação da empresa;
II - contrair obrigações financeiras sem prévia autorização do CND, exceto aquelas necessárias à manutenção e operação da empresa.
Parágrafo único. A partir da fixação, pelo CND, do preço mínimo das ações ou bens objeto de alienação, a sociedade não poderá praticar atos que impliquem diminuição do seu patrimônio líquido inclusive distribuição de dividendos e redução de capital mediante distribuição de reservas, sem prévia autorização do CND.
Seção III - Das Proibições
Art. 48. É vedado aos servidores que participem dos trabalhos do CND, aos servidores dos órgãos de que tratam os §§ 1º e 2º do artigo 10 e o artigo 13 deste Decreto, aos funcionários do Gestor do FND, e respectivos cônjuges e parentes até segundo grau, diretamente ou por intermédio de sociedade sob seu controle:
I - participar das licitações promovidas no âmbito do PND;
II - adquirir participações societárias ou elementos do ativo patrimonial de sociedades incluídas no PND.
§ 1º. O disposto neste artigo aplica-se às modalidades operacionais de privatização mediante alienação, arrendamento, locação, comodato ou cessão de bens e instalações de sociedade incluída no PND.
§ 2º. Não se aplica o disposto no inciso II deste artigo quando se tratar de aquisição de ações por subscrição ou outras formas de oferta pública.
Seção IV - Uso de Informações Privilegiadas
Art. 49. É vedado aos servidores que participem dos trabalhos do CND bem como aos administradores das sociedades e funcionários do Gestor do FND, valer-se de informações sobre o processo de privatização, às quais tenham acesso privilegiado em razão do exercício de seu cargo relativas a fato ou ato relevante não divulgado ao mercado.
Parágrafo único. Os participantes guardarão sigilo sobre as informações relativas a ato ou fato referente aos processos de privatização, até sua divulgação ao público, e não se utilizarão de informações as quais tenham acesso em razão do exercício do cargo, de modo a obter, para si ou para outrem, vantagem de qualquer natureza.
Seção V - Da Responsabilidade do Administrador e do Acionista
Art. 50. Os acionistas controladores e os administradores das empresas incluídas no PND adotarão, nos prazos estabelecidos, as providências que vierem a ser determinadas pelo CND, necessárias à implantação dos processos de alienação.
§ 1º. Serão pessoalmente responsáveis, na forma da lei, pela realização do depósito e pela outorga do mandato previstos no artigo 18 deste Decreto:
I - os administradores das empresas detentoras de ações de sociedades incluídas no PND e os dos seus acionistas controladores;
II - os administradores das entidades titulares de participação societária minoritária incluída no PND.
§ 2º. Será considerada falta grave a ação ou omissão de empregados ou servidores públicos que, injustificadamente, opuserem dificuldades ao fornecimento, em tempo hábil, das informações sobre as mesmas, necessárias à execução dos processos de desestatização.
Seção VI - Da Questão Ambiental
Art. 51. Os adquirentes de ações representativas do controle acionário obrigar-se-ão, expressamente, a:
I - fazer com que a sociedade desestatizada realize os investimentos necessários e vinculados à recuperação ou preservação do meio ambiente;
II - liquidar as multas e demais penalidades cominadas à sociedade desestatizada, por infração à legislação do meio ambiente, consideradas na fixação do preço mínimo de alienação.
Parágrafo único. Caberá aos órgãos ambientais competentes exigir e acompanhar o cumprimento das obrigações previstas neste artigo.
Seção VII - Da Defesa da Concorrência
Art. 52. Os adquirentes de ações representativas do controle acionário da empresa desestatizada obrigar-se-ão a fazer com que a sociedade preste à Secretaria de Direito Econômico - SDE, após a liquidação financeira da operação de compra, as informações que possibilitem aferir a aplicabilidade do disposto na Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994.
Seção VIII - Da Questão Previdenciária
Art. 53. Os adquirentes de ações representativas do controle acionário comprometer-se-ão a fazer com que a sociedade desestatizada satisfaça, prontamente, as obrigações de natureza previdenciária.
Parágrafo único. Caberá aos órgãos previdenciários competentes exigir e acompanhar o cumprimento das obrigações previstas neste artigo.
Seção IX - Do Tratamento da Mão-de-Obra
Art. 54. No caso de os adquirentes do controle acionário deliberarem pela dissolução e liquidação da sociedade desestatizada em prazo inferior a um ano, contado a partir da liquidação financeira da aquisição, deverão oferecer aos empregados o treinamento necessário à sua absorção pelo mercado de trabalho.
§ 1º. O treinamento previsto no caput deste artigo será oferecido, igualmente, aos empregados que forem demitidos, sem justa causa, nos seis meses que se seguirem à liquidação financeira.
§ 2º. Caberá ao Ministério do Trabalho fiscalizar o cumprimento do disposto neste artigo.
Seção X - Do Atendimento aos Objetivos da Desestatização
Art. 55. As empresas incluídas no PND que vierem a integrar o FND terão sua estratégia voltada para atender os objetivos da desestatização.
Seção XI - Da Assistência Jurídica
Art. 56. O Gestor do FND manterá assistência jurídica aos ex-membros da Comissão Diretora do PND, na hipótese de serem demandados em razão da prática de atos decorrentes do exercício das suas respectivas funções no referido órgão.
CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Seção I - Da Representação da União
Art. 57. Compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de acordo com a legislação pertinente, representar a União nas assembléias gerais de sociedade de cujo capital o Tesouro Nacional participe, bem assim na outorga do mandato ao Gestor do FND e nos atos de transferência de ações ou cessão de direitos de subscrição.
Seção II - Da Não Incidência dos Efeitos
Art. 58. Ficam excluídas da vedação prevista pelo artigo 1º e seu parágrafo único do Decreto nº 96.915, de 03 de outubro de 1988, todas as entidades da Administração Federal ou sob controle, direto ou indireto, da União, incluídas no PND, nos termos da Lei nº 9.491/97.
§ 1º. O disposto neste artigo somente se aplica às dívidas vincendas das entidades nele referidas.
§ 2º. O Banco Central do Brasil expedirá as normas necessárias à execução do disposto neste artigo.
Seção III - Da Vinculação das Empresas Incluídas no Programa Nacional de Desestatização
Art. 59. Sem prejuízo da vinculação de que trata o Decreto nº 9.660, de 1º de janeiro de 2019, as empresas incluídas no PND e as empresas titulares de participações acionárias incluídas no referido Programa ficarão administrativamente subordinadas ao Ministério da Economia, que, no âmbito de suas competências, adotará as medidas necessárias à efetivação dos processos de desestatização. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 10006 DE 05/09/2019).
Nota: Redação Anterior:Art. 59. Sem prejuízo da vinculação técnica prevista no Decreto nº 1.361, de 1º de janeiro de 1995, as empresas incluídas no PND, bem como as empresas titulares de participações acionárias incluídas no referido Programa ficarão administrativamente subordinadas ao Ministério da Fazenda que, no âmbito de sua competência, tomará todas as medidas necessárias à efetivação dos processos de desestatização.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10006 DE 05/09/2019):
§ 1º Para cumprimento do disposto neste artigo, compete ao Ministro de Estado da Economia:
I - indicar, nas vagas destinadas aos representantes da União, membros do conselho de administração a serem eleitos em assembleia de acionistas;
II - indicar os membros da diretoria-executiva ao conselho de administração, para avaliação e posterior eleição; e
III - autorizar previamente a empresa para que esta possa praticar os seguintes atos:
a) proceder à abertura de capital, aumentar o capital social por subscrição de novas ações, renunciar a direitos de subscrição, lançar debêntures conversíveis em ações ou emitir outros valores mobiliários, no País ou no exterior;
b) promover operações de cisão, fusão ou incorporação;
c) firmar acordos de acionistas ou compromissos de natureza societária ou renunciar a direitos neles previstos;
d) firmar ou repactuar contratos de financiamentos ou de acordos comerciais por prazo superior a três meses ou transações que não correspondam a operações e giro normal dos negócios da empresa; e
e) adquirir ou alienar ativos em montante igual ou superior a cinco por cento do patrimônio líquido da empresa.
Nota: Redação Anterior:§ 1º. A partir de sua inclusão no PND a sociedade não poderá praticar os seguintes atos, sem a autorização prévia do Ministro de Estado da Fazenda:
I - proceder à abertura de capital, aumentar o capital social por subscrição de novas ações, renunciar a direitos de subscrição, lançar debêntures conversíveis em ações ou emitir quaisquer outros valores mobiliários, no País ou no exterior;
II - promover operações de cisão, fusão ou incorporação;
III - firmar acordos de acionistas ou quaisquer compromissos de natureza societária ou renunciar a direitos neles previstos;
IV - firmar ou repactuar contratos de financiamentos ou de acordos comerciais, por prazo superior a três meses, ou quaisquer outras transações que não correspondam a operações e giro normal dos negócios da empresa;
V - adquirir ou alienar ativos em montante igual ou superior a cinco por cento do patrimônio líquido da empresa.
§ 2º. Aplicam-se , no que couber, as disposições deste artigo às participações acionárias, de caráter minoritário, depositadas no FND.
§ 3º O depositante de ações no PND titular de participações minoritárias em companhia privada que, em decorrência de acordo de acionistas, integre o respectivo grupo controlador deverá, quando se tratar de deliberação sobre as matérias de que trata o § 1º, submeter o seu voto, nas matérias em deliberação nos órgãos societários daquelas companhias, à anuência prévia do Ministro de Estado da Economia. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10006 DE 05/09/2019).
Nota: Redação Anterior:§ 3º. O depositante de ações no PND, titular de participações minoritárias em companhia privada que, em decorrência de acordo de acionistas, seja integrante do respectivo grupo controlador deverá, quando se tratar de deliberação sobre as matérias mencionadas no § 1º deste artigo, submeter seu voto, nos órgãos societários daquelas companhias, à prévia anuência do Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 60. Caberá ao Ministério do Planejamento e Orçamento coordenar, supervisionar e fiscalizar a execução do PND.
Art. 61. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 62. Revogam-se o Decreto nº 1.204, de 29 de julho de 1994 o Decreto nº 1.227, de 22 de agosto de 1994, o Decreto nº 2.077, de 21 de novembro de 1996, e o Decreto nº 2.274, de 15 de julho de 1997.
Brasília, 15 de maio de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Paulo Paiva