Decreto nº 25.954 de 27/11/2009

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 27 nov 2009

Acrescenta dispositivos ao art. 1º do anexo 1.1 do RICMS/2003, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos que indica.

A Governadora do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 26/2003, de 4 de abril de 2003, alterado pelo Convênio ICMS nº 75/2008, de 4 de julho de 2008,

Decreta:

Art. 1º Fica acrescido ao art. 1º do Anexo 1.1 (Da Isenção por Tempo Indeterminado) do RICMS/2003 os dispositivos abaixo relacionados, com as seguintes redações:

I - o inciso LXXIV:

"LXXIV - as aquisições internas e de importação do exterior de fármacos, abaixo relacionados, por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias (Conv. ICMS nº 26/2003):

Item
FÁRMACOS
NCM FÁRMACOS
APRESENTAÇÃO
1
Ácido acetilsalicílico
2918.22.11
Comprimidos 100 e 500mg
2
Ácido Fólico
2936.29.11
Comprimidos 5 mg
3
Albendazol -
2933.99.53
Comprimido mastigável 400 mg
4
Amoxicilina
29411020
Pó para suspensão oral 50 mg/ml
5
Amoxicilina + Clavulanato de potássio
29411020/2934.99.99
Suspensão oral 50 mg / 12,5 mg/ml
6
Amoxicilina
29411020
Cápsula 500 mg
7
Anlodipino -
2933.39.99
Comprimido 5 e 10 mg
8
Atenolol -
2924.29.42
Comprimido 50 e 100 mg
9
Azitromicina
2941.90.59
Comprimido 500 mg
10
Beclometasona
2937.22.90
Pó, solução inalante ou aerossol 50 µg/dose e 200 µg/dose
11
Benzilpenicilina Benzatina
2941.10.42
Fr 1.200.000 U.I.
12
Benzilpenicilina Benzatina
2941.10.42
Fr 600.000 U.I.
13
Benzilpenicilina procaína + Benzilpenicilina potássica
2941.10.43/2941.10.41
Fr 300.000 UI + 100.000 UI
14
Captopril
2933.99.99
Comprimido 25 mg
15
Cefalexina
2941.90.33
250 mg /5ml suspensão
16
Cefalexina
2941.90.33
Comprimido 500 mg
17
Dexametasona
2937.22.10
Bisnaga-creme dermatológico 0,1%
18
Dicloflenaco Resinato
2922.49.64
Frasco 15 mg/ml
19
Diclofenaco de Potássio
2922.49.62
Comprimido 50 mg
20
Digoxina
2938.90.90
Comprimido 0,25 mg
21
Dipirona sódica
2933.11.19
Frasco-solução oral 500 mg/mL
22
Enalapril
2933.99.49/2933.99.46
Comprimido 10 e 20 mg
23
Espironolactona
2932.29.30
Comprimido 25 e 100 mg
24
Furosemida
2935.00.21
Comprimido 40 mg
25
Glibenclamida
2935.00.92
Comprimido 5mg
26
Gliclazida
2935.00.99
Comprimido 80 mg
27
Hidroclorotiazida
2935.00.29
Comprimido 12,5 e 25 mg
28
Isossorbida
2932.99.99
Comprimido sublingual 5 mg
29
Loratadina
2933.39.99
Xarope 1 mg/mL
30
Loratadina
2933.39.99
Comprimido 10 mg
31
Mebendazol
2933.99.54
Comprimido 100 mg
32
Mebendazol
2933.99.54
Suspensão oral 20 mg/mL
33
Metildopa
2937.39.12
Comprimido 250 mg
34
Metformina
2925.20.90
Comprimido 500 e 850 mg
35
Metoclopramida
2924.29.52
Comprimidos 10 mg
36
Metronidazol
2933.29.12
Frasco -suspensão oral 40 mg/mL
37
Metronidazol
2933.29.12
Bisnaga-creme vaginal 5,0%
38
Metronidazol
2933.29.12
Comprimido 250 mg
39
Miconazol
2933.29.22
Bisnaga-creme vaginal 2%
40
Neomicina + Bacitracina
2941.90.41/2941.90.89
5mg+250UI/g pomada dermatológica
41
Nistatina
2941.90.61
Bisnaga-creme vaginal 250.000 UI
42
Nistatina
2941.90.61
Frasco-suspensão oral 100.000 UI/mL
43
Paracetamol
2924.29.13
Frasco-solução oral 200 mg/mL
44
Paracetamol
2924.29.13
Comprimido 500 mg
45
Permetrina
3003.90.31
Frasco - loção 1%
46
Prednisona
2937.21.30
Comprimido 20 mg
47
Prednisona
2937.21.30
Comprimido 5 mg
48
Propranolol
2922.50.50
Comprimido 40 mg
49
Ranitidina
2932.19.10
Comprimido 150 mg
50
Sais para Reidratação Oral
 
 
51
Salbutamol
2922.50.99
Frasco - 0,04% -xarope
52
Sulfametoxazol + Trimetoprima
2935.00.25/2933.59.41
Frasco - suspensão oral 40+8mg/ml
53
Sulfametoxazol + Trimetoprima
2935.00.25/2933.59.41
Comprimido 400+80 mg
54
Sultato Ferroso
2833.29.40
Frasco- Gotas
55
Sulfato Ferroso
2833.29.40
Comprimido 40 mg

II - os §§ 3º e 4º:

"§ 3º A isenção prevista no inciso LXXIV do art. 1º fica condicionada (Conv. ICMS nº 26/2003):

I - ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;

II - à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto;

III à comprovação de inexistência de similar produzido no país - atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem com abrangência em todo o território nacional - na hipótese de qualquer operação com mercadorias importadas do exterior;

§ 4º Nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, a que se refere o inciso LXXIV do art. 1º, fica autorizada a transferência do valor do ICMS retido por antecipação, a crédito do contribuinte substituído que realizou operação subsequente isenta". (Convênio ICMS nº 26/2003)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 27 DE NOVEMBRO DE 2009, 188º DA INDEPENDÊNCIA E 121º DA REPÚBLICA.

ROSEANA SARNEY

Governadora do Estado do Maranhão

JOÃO GUILHERME DE ABREU

Secretário-Chefe da Casa Civil

CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda