Decreto nº 25.982 de 29/06/2005
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 30 jun 2005
Introduz alterações no Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (98ª alteração).
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto nos arts. 37 e 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica alterado como segue:
I - fica acrescentado o seguinte art. 7º-A:
"Art. 7º-A. A fruição do benefício citado no artigo anterior será condicionada, sem prejuízo da aplicação do art. 60, inciso V, a não-apropriação proporcional dos créditos fiscais relativos a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita para: (Conv. ICMS 53/04 e ICMS 107/04).
I - comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou prestação subseqüente for beneficiada com redução de base de cálculo;
II - integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante for beneficiada com a redução de base de cálculo.";
II - a alínea "d" do inciso II do § 1º do art. 320-D passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 320-D....
§ 1º .....
II - ....
d) à utilização, no processo industrial, de energia elétrica (art. 32 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996), excetuando-se o disposto no item 6 do Caderno II do Anexo IV;(NR)";
III - o art. 321-C passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 321-C. O disposto nos arts. 321-A e 321-B não se aplica ao atacadista ou distribuidor não varejista que seja substituto em relação às operações internas por força do caput do art. 327-A, em relação às mercadorias de que trata o Caderno III do Anexo IV.(NR)";
IV - o item 6 do Caderno II do Anexo IV, passa a vigorar, acrescido do subitem 6.3, da NOTA 2, e com a seguinte redação para o subitem 6.1:
"Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Caderno II
Substituição Tributária Referente às Operações Antecedentes
(Operações a que se referem os artigos 337 a 345)
ITEM/ SUBITEM | DISCRIMINAÇÃO | CONVÊNIO | EFICÁCIA |
6 | ......................................................... | ................ | ................. |
6.1 | O regime de que trata este item será concedido mediante requerimento do interessado e efetivado por comunicação da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda às concessionárias ou às autorizadas do serviço público referidas nos arts. 298 e 300 do Regulamento, após a comprovação da condição de exportador.(NR) | | |
6.3 | O Substituto Tributário lançará: a) a débito no Campo 002 - "Outros Débitos" - do Livro Registro de Apuração do ICMS o imposto resultante da aplicação da alíquota interna sobre o valor dos serviços de telecomunicação e fornecimento de energia elétrica prestados no mês da apuração, por serviço, observado o disposto no inciso I do art. 36 deste Regulamento; b) a crédito no Campo 007 - "Outros Créditos" - do Livro Registro de Apuração do ICMS o valor calculado pela seguinte equação: VC=PE x D, Onde: VC = Valor do Crédito; PE = Proporção entre os valores das exportações e do faturamento bruto no mês de apuração; D = O somatório dos Valores lançados a débito no Campo 002 - "Outros Débitos" - do Livro Registro de Apuração do ICMS; c) no Campo 015 - "imposto a recolher" - o resultado obtido pela diferença entre os valores lançados nos campos 002 - "Outros Débitos" e 007 - "Outros Créditos".(AC); | | |
| NOTA 2 - O Substituto Tributário, na ocasião dos lançamentos referidos no subitem 6.3, deverá registrar, nos campos correspondentes, a expressão: "Substituição Tributária prevista no item 6 do Caderno II do Anexo IV ao RICMS".(AC)." | | |
V - o item 4 do Caderno III do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:
"Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Caderno III
Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária
Referente às Operações Subseqüentes - Operações Internas
(a que se referem os artigos 327- A e 327- B deste Regulamento)
ITEM/ SUBITEM | DISCRIMINAÇÃO | CONVÊNIO | EFICÁCIA |
4 | ......................................................... | ................ | ............. |
4.2 | Contribuintes substitutos: a) estabelecimento industrial, frigoríficos e abatedouros, ou importador; b) estabelecimento atacadista alcançado pelo Decreto nº 20.322, de 17 de junho de 1999.(NR); | .............. | ........... |
4.3 | Prazo de Recolhimento: até o nono dia do mês subseqüente ao término do período de apuração.(AC); | .................. | ............... |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de junho de 2005.
117º da República e 46º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ