Decreto nº 25.985 de 06/03/2009
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 09 mar 2009
Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 25.837, de 23 de dezembro de 2008, que dispõe sobre o Programa Fiscal de Recuperação Empresarial - PROFIS, relativo ao ICM e ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
DECRETA:
Art. 1º Ficam alterados os seguintes dispositivos do Decreto nº 25.837, de 23 de dezembro de 2008, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o art. 7º:
"Art. 7º Quando não for possível apurar o valor da prestação tomando-se por base o valor do faturamento nos termos do art. 5º deste Decreto, fica facultado ao contribuinte parcelar o seu débito em até 120 (cento e vinte) parcelas, observado o disposto no § 2º do art. 5º deste Decreto.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo o valor mínimo de cada parcela não pode ser inferior a 10 (dez) vezes a Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe - UFP/SE". (NR)
II - o § 1º do art. 11:
"§ 1º A revogação do parcelamento importa em exigência do débito fiscal, hipótese em que o saldo devedor, dispensado por ocasião da concessão de outro parcelamento, deve ser recomposto restabelecendo-se os valores originários dispensados a título de multa fiscal, de mora e juros relativamente ao saldo remanescente."(NR)
Art. 2º Fica acrescentado o § 5º ao art. 5º do Decreto nº 25.837, de 23 de dezembro de 2008, com a seguinte redação:
"§ 5º Para efeito de comprovação do faturamento, o contribuinte deve apresentar declaração do seu faturamento, observando-se a definição de faturamento prevista no inciso I do § 1º do art. 5º deste Decreto".
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 26 de dezembro de 2008.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 6 de março de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
MARCELO DÉDA CHAGAS
Governador do Estado
JOÃO ANDRADE VIEIRA DA SILVA
Secretário de Estado da Fazenda
CLÓVIS BARBOSA DE MELO
Secretário de Estado de Governo