Decreto nº 2.600 de 02/06/2010
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 02 jun 2010
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2518 DE 01/09/2014):
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, em decorrência da celebração dos Protocolos ICMS nº 77, de 18 de setembro de 2008, e 150, de 7 de outubro de 2009, publicados no Diário Oficial da União, respectivamente, de 19 de setembro de 2008, e de 22 de outubro de 2009;
Decreta:
Art. 1º Fica acrescentado o § 2º-A ao art. 247 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, bem como alteradas, na forma assinalada, as anotações constantes ao final dos §§ 7º e 7º-A do mesmo artigo, mantidos os respectivos textos, conforme segue:
"Art. 247. .....
§ 2º-A Excepcionalmente, em relação aos estabelecimentos da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, localizados no Estado de Mato Grosso, a obrigatoriedade do uso da EFD terá início a partir de 1º de janeiro de 2010. (cf. § 2º da cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 77/2008, acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 150/2009 - efeitos a partir de 1º de outubro de 2009)
§ 7º ..... (cf. cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 77/2008 c/c o § 2º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 02/2009)
§ 7º-A. ..... (cf. cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 77/2008 c/c o § 2º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 02/2009)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos preceitos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de início da eficácia, hipóteses em que serão respeitadas as datas assinaladas.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 02 de junho de 2010, 189º da Independência e 122º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
ÉDER DE MORAES DIAS
Secretário-Chefe da Casa Civil
EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda