Decreto nº 2.601 de 02/06/2010

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 02 jun 2010

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2518 DE 01/09/2014):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, em decorrência da celebração do Convênio ICMS nº 152, de 5 de dezembro de 2008, publicado no Diário Oficial da União de 9 de dezembro de 2008;

Decreta:

Art. 1º Fica alterada a anotação relativa às respectivas fundamentações legal e convenial, exarada ao final do caput do art. 425 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989; fica, também, inserida a anotação pertinente à correspondente fundamentação ao final do caput do § 2º do mesmo art. 425, além de se acrescentarem os incisos IV e V ao referido parágrafo, como segue:

"Art. 425. ..... (cf. Art. 19-A c/c os §§ 2º e 6º do art. 20, c/c o inciso IX do art. 18, c/c inciso VI do § 2º do art. 2º, c/c o inciso III do § 10 e com o § 11 do art. 13, todos da Lei nº 7.098/1998, alterados ou acrescentados pela Lei nº 9.226/2009 - efeitos a partir de 22 de outubro de 2009; ver, também, a cláusula décima do Convênio ICMS nº 126/1998, observada a redação conferida pelo Convênio ICMS nº 152/2008)

§ 2º ..... (cf. § 2º da cláusula décima do Convênio ICMS nº 126/1998, observada a redação conferida pelo Convênio ICMS nº 152/2008 - efeitos a partir de 1º de julho de 2009)

IV - que o tomador do serviço forneça declaração expressa confirmando o uso como meio de rede; (cf. inciso II do § 2º da cláusula décima do Convênio ICMS nº 126/1998, observada a redação conferida pelo Convênio ICMS nº 152/2008 - efeitos a partir de 1º de julho de 2009)

V - que seja utilizado o código específico para as prestações de que trata este artigo, no arquivo previsto no Convênio ICMS nº 115/2003, de 12 de dezembro de 2003. (cf. inciso III do § 2º da cláusula décima do Convênio ICMS nº 126/1998, observada a redação conferida pelo Convênio ICMS nº 152/2008 - efeitos a partir de 1º de julho de 2009)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos preceitos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de início da respectiva eficácia, hipótese em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 02 de junho de 2010, 189º da Independência e 122º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

ÉDER DE MORAES DIAS

Secretário-Chefe da Casa Civil

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda