Decreto nº 2.603 de 24/05/2005
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 25 mai 2005
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, relativamente ao regime de substituição tributária do ICMS nas operações com bebidas, bem como estabelece outros procedimentos relativos às mencionadas operações.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe outorga o inciso IV, do artigo 107, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS 28/03, de 12 de dezembro de 2003, publicado no Diário Oficial da União do dia 17 de dezembro de 2003, e o que consta do Processo Administrativo nº 1500-3006/2004,
DECRETA:
Art. 1º O art. 428 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido do § 5º, com a seguinte redação:
"Art. 428. (...)
§ 5º Para os efeitos deste Decreto, equiparam-se a refrigerante as bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado - NBM/SH" (AC)
Art. 2º O estabelecimento comercial alagoano, em relação ao estoque de bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado - NBM/SH, existente no último dia do mês anterior à publicação deste Decreto, excetuadas as já incluídas no regime constante do art. 428 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, deverá adotar os seguintes procedimentos:
I - relacionar, discriminadamente, o estoque destas mercadorias, indicando:
a) seu valor, considerando o custo de aquisição mais recente;
b) o valor da base de cálculo e do imposto devido;
c) os correspondentes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado - NBM/ SH;
II - entregar, até o último dia útil do mês subseqüente ao da publicação deste Decreto, a relação de que trata o inciso I na repartição fiscal a que estiver vinculado, a qual devolverá a 2ª via ao contribuinte, devidamente protocolizada, como recibo;
III - recolher o imposto devido pela própria operação e pelas subseqüentes, resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo legalmente prevista, por meio de documento de arrecadação individualizado, mediante o código de receita 1350-1, até o décimo dia do mês subseqüente à publicação deste Decreto, obedecido o seguinte:
a) a base de cálculo do imposto devido será o total dos valores de que trata a alínea a do inciso I, incluídos os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos assumidos pela adquirente, acrescido da parcela resultante da aplicação do percentual de margem de valor agregado prevista na alínea a do inciso I do art. 432 do Regulamento do ICMS sobre o montante obtido;
b) existindo saldo credor do imposto no dia em que for efetuado o correspondente levantamento de estoque, mediante a sua utilização, poderá ser deduzido do valor do imposto devido, observando-se, sem prejuízo das demais exigências, o que segue:
1. a dedução deverá ser discriminada na relação a que se refere o inciso I;
2. o saldo do imposto devido, após a dedução referida, deverá ser recolhido nos termos prescritos no caput deste inciso;
3. a importância deduzida será lançada no Registro de Apuração do ICMS, na folha destinada à apuração das operações e prestações próprias do período em que ocorrer o aludido levantamento de estoque, no campo "Estornos de Crédito" do quadro "Débito do Imposto", com a indicação da expressão "Substituição Tributária - Decreto nº......, art. 2º".
Parágrafo único. Os procedimentos referidos neste artigo aplicam-se, igualmente, em relação à mercadoria recebida após o primeiro dia do mês de vigência deste Decreto, cuja saída do remetente tenha ocorrido anteriormente a esta data sem a retenção antecipada do imposto.
Art. 3º Ficam ratificados os procedimentos adotados pelos contribuintes, a partir de fevereiro de 2004, com base no Protocolo ICMS 28/03, de 12 de dezembro de 2003.
Parágrafo único. O contribuinte que não tiver adotado os procedimentos previstos no caput, deverá:
I - calcular o ICMS relativo ao estoque de mercadorias sujeitas ao regime, existente em 31 de janeiro de 2004, cuja saída ocorreu sem o pagamento do imposto em razão do regime de substituição tributária, nos termos do art. 428 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991; e
II - recolher o imposto calculado nos termos do inciso anterior, em até duas parcelas, vencendo a primeira até o último dia útil do mês de subseqüente ao da publicação deste decreto e a segunda no último dia útil do mês seguinte ao vencimento da primeira.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 24 de maio de 2005, 117º da República.
LUÍS ABÍLIO DE SOUSA NETO
Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado