Decreto nº 26.033 de 16/10/2000

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 18 out 2000

Introduz alterações no Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, que consolida e regulamenta a legislação do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se adequar à realidade sócio-econômica atual as normas alusivas a operações com castanha-de-caju, pedúnculo e líquido de castanha-de-caju (LCC), e, ainda, a operações com medicamentos;

Considerando a necessidade de um maior elenco de providências, por parte do Fisco, para fins de controle e acompanhamento, seja no trânsito de mercadorias em situação fiscal irregular, quando da sua entrega ou recebimento em estabelecimento de contribuinte, seja, ainda, quanto à aplicação de regime especial de fiscalização;

Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos que potencializem as ações fiscais sobre contribuintes do ICMS;

Considerando, ainda, que o Convênio 60, de 26 de setembro de 1991, que dispõe sobre tratamento tributário nas operações com pescados, com prazo de validade expirado em 30 de abril de 1999, não foi prorrogado pelo CONFAZ;

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos abaixo indicados do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, e alterações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o § 9º do art. 6º:

"Art. 6º (...)

§ 9º A isenção prevista nos incisos LXXIII, alínea a, LXXIV e LXXXI, extensivo às saídas de farelo de trigo e remoído de trigo, aplica-se inclusive às operações que destinem os referidos produtos a estabelecimentos industriais e comerciais, e ainda entre estes."

II - o § 1º do art. 13, com alteração do inciso II e acréscimo do inciso III:

"Art. 13. (...)

§ 1º (...)

II - máquinas, equipamentos e estruturas metálicas de unidades produtivas para compor o ativo permanente de estabelecimento agropecuário, bem como de estabelecimento importador beneficiário do Fundo de Desenvolvimento Industrial (FDI), desde que não esteja inscrito no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (CADINE).

III - máquinas, equipamentos e estruturas metálicas adquiridos no exterior por empresas de arrendamento mercantil para utilização no processo industrial de empresa beneficiária do Fundo de Desenvolvimento Industrial (FDI), não inscrita no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (CADINE), formalizada mediante contrato de arrendamento mercantil com prazo pré-determinado, contraprestações mensais e com opção de compra no final do contrato."

III - o inciso V do art. 43:

"Art. 43. (...)

V - em 46,52% (quarenta e seis inteiros e cinqüenta e dois centésimos por cento) nas operações internas com flores naturais de corte e em vasos (válido até 31/12/2000)."

IV - o art. 45, com alteração dos incisos I e II e acréscimo do inciso III:

"Art. 45. (...)

I - na operação interna e na interestadual com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, 48,23% (quarenta e oito inteiros e vinte e três centésimos por cento);

II - na operação interestadual proveniente dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive o Estado do Espírito Santo, 26,57% (vinte e seis inteiros e cinqüenta sete centésimos por cento);

III - na operação interestadual proveniente dos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, inclusive o Estado do Espírito Santo, 26,67% (vinte e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento)."

V - os incisos I e II e acréscimo do inciso III ao art. 46:

"Art. 46. (...)

I - na operação interna e na interestadual com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, 67,06% (sessenta e sete inteiros e seis centésimos por cento);

II - na operação interestadual proveniente dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive o Estado do Espírito Santo, 41,43% (quarenta e um inteiros e quarenta e três centésimos por cento);

III - na operação interestadual proveniente dos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, inclusive o Estado do Espírito Santo, 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento)."

VI - o inciso II do § 1º e o § 2º com acréscimo dos §§ 10, 11 e 12 ao art. 69:

"Art. 69. (...)

§ 1º (...)

I - (...)

II - na hipótese do inciso II do caput, apresentar requerimento à Secretaria da Fazenda.

§ 2º Nas hipóteses dos incisos I e II do parágrafo anterior, deverão ser apresentados todos os livros e documentos fiscais e contábeis a partir da última transferência de crédito efetuada ou, caso não tenha ocorrido nenhuma transferência, a partir do início do saldo credor acumulado.

§ 10. Verificada alguma irregularidade na transferência, o Fisco intimará o contribuinte para saná-la no prazo de 10 (dez) dias, respeitado o caráter de espontaneidade previsto na legislação.

§ 11. Findo esse prazo sem que o contribuinte regularize sua situação, será iniciada ação fiscal observando-se o disposto no inciso IX do art. 825.

§ 12. Na hipótese do inciso I do § 1º do artigo anterior, feita a comunicação da transferência pelo contribuinte ao órgão fiscal de sua circunscrição, deverá ser efetuado pelo NEXAT o exame dos livros e documentos fiscais e contábeis relativos ao período da transferência de crédito ocorrida, com vistas a apurar a regularidade da situação fiscal do contribuinte relativamente ao cumprimento das obrigações principal e acessórias."

VII - o § 1º do art. 127:

"Art. 127. (...)

§ 1º Os documentos de que trata este artigo serão confeccionados mediante prévia autorização do órgão local do domicílio fiscal do contribuinte, exceto os referidos nos incisos III, V, XIII, XIV, XX e XXII."

VIII - o parágrafo único do art. 156:

"Art. 156. (...)

Parágrafo único. O contribuinte deverá registrar, no ato da emissão do documento, a série e o número do selo fiscal aposto na sua primeira via, devendo ficar de forma legível em todas as demais, além de apor, sobre o Selo Fiscal de Autenticidade, o número do documento fiscal e a data da saída da mercadoria."

IX - o inciso V do § 5º e os §§ 8º e 9º do art. 177:

"Art. 177 (...)

§ 5º (...)

V - às prestações de serviços de transporte de carga e valores e de comunicações;

§ 8º Para fins de apuração do imposto, quando da ocorrência dos casos previstos nos §§ 5º e 7º deste artigo e caput do art. 394, os documentos emitidos deverão ser escriturados em linhas específicas, diferentes das utilizadas para escrituração dos Cupons Fiscais e Notas Fiscais de Venda a Consumidor emitidas por ECF.

§ 9º O disposto neste artigo aplica-se igualmente às prestações de serviços de transporte de passageiro."

X - ao art. 394, que fica acrescido de parágrafo único:

"Art. 394. (...)

Parágrafo único. Por solicitação do adquirente, sem prejuízo da emissão de Cupom Fiscal, o contribuinte poderá emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, hipótese em que:

I - anotará, nas vias do documento fiscal emitido, os números de ordem do Cupom Fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento;

II - anexará o Cupom Fiscal à via fixa do documento emitido;

III - indicará na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas, apenas o número e a série da nota fiscal."

XI - o § 1º do art. 468, com supressão dos incisos I, II e III:

"Art. 468. (...)

§ 1º Na falta do preço a que se refere o caput; a base de cálculo será o valor da operação, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, parcela correspondente ao valor do subsídio concedido pelo Governo Federal e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido dos percentuais de margem de agregação definidos no Convênio ICMS nº 03/99 e alterações posteriores."

XII - renomeia a Seção XIV, Capítulo II, Título I do Livro Terceiro e altera o caput do art. 527:

"Seção XIV Das Operações com Navalha, Aparelho e Lâmina de Barbear e Isqueiro de Bolso, a Gás, não Recarregável

Art. 527. Nas operações internas, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante, na condição de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas saídas subsequentes, realizadas com os produtos abaixo relacionados com a respectiva classificação na NBM/SH.

ESPECIFICAÇÃO

CÓDIGO NBM/SH

navalhas e aparelhos de barbear

- aparelhos

8212.10.20

lâminas de barbear de segurança, incluídos os esboços em tiras

- lâminas

8212.20.10

isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis

9613.10.00 "

XIII - o art. 548, com acréscimo de parágrafo e renumeração dos §§ 1º, 2º, 3º e 4º, que passam a constituir os §§ 2º, 3º, 4º e 5º, respectivamente:

"Art. 548. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o montante formado pelo preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, neste preço incluídos o valor do IPI, frete ou carreto e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, adicionada a parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de:

I - nas operações com o produtos relacionados no itens, I, II, IX, X e XVI:

a) 52,06% (cinqüenta e dois inteiros e seis centésimos por cento), nas operações originárias das Regiões Sul e Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo;

b) 43,89% (quarenta e três inteiros e oitenta e nove centésimos por cento), nas operações originárias das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo;

c) 35,70% (trinta e cinco inteiros e setenta centésimos por cento), nas operações internas;

II - 30% (trinta por cento), nas operações com as mercadorias elencadas nos itens III, IV, V, VI, VII, VIII, XI, XII, XIII, XIV e XV.

§ 2º Quando as mercadorias elencadas nos itens I, II, IX, X e XVI forem destinadas a estabelecimento atacadista ou distribuidor credenciado pelo Fisco, sediado neste Estado, os percentuais previstos nos incisos do caput serão reduzidos em 10% (dez por cento).

§ 3º As mercadorias não elencadas nesta Seção, quando destinadas aos estabelecimentos referidos no art. 547, terão como base de cálculo:

I - nas entradas interna e interestadual, o valor da operação, incluídos os valores do IPI, frete e carreto, seguro e outros encargos transferidos ao adquirente, adicionada a parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de 18% (dezoito por cento);

II - na importação, a definida no inciso III do art. 435, acrescida do percentual de 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento).

§ 4º Nas aquisições não destinadas à comercialização, a base de cálculo é o valor da operação, como tal entendido o custo de aquisição do destinatário e o valor do ICMS devido, lançado no campo 002 "Outros Débitos", do livro Registro de Apuração do ICMS, no respectivo período.

§ 5º O disposto no inciso II do § 3º aplica-se inclusive na importação das mercadorias arroladas nesta Seção."

XIV - o art. 606, com transformação do parágrafo único em § 1º e acréscimo do § 2º:

"Art. 606. Nas operações internas com amêndoas de castanha-de-caju, pedúnculo e líquido de castanha-de-caju (LCC), destinadas a estabelecimento industrial, ou ainda, decorrentes de transferências internas, o ICMS devido poderá ser diferido, a critério do Fisco, para o momento em que ocorrerem saídas subsequentes interna ou interestadual, ou ainda quando ocorrer sua perda ou perecimento.

§ 1º O recolhimento do ICMS incidente sobre as operações internas com castanha-de-caju in natura fica diferido para as saídas subsequentes dos produtos resultantes de sua industrialização, observadas as regras gerais sobre diferimento previstas na legislação.

§ 2º O diferimento a que se refere o parágrafo anterior condiciona-se à inscrição do remetente no Cadastro Geral da Fazenda (CGF)."

XV - o caput do art. 607:

"Art. 607. O diferimento a que se refere o caput do artigo anterior será concedido, por meio de credenciamento junto à Secretaria da Fazenda, mediante apresentação de requerimento pelo contribuinte interessado."

XVI - o caput do art. 611:

"Art. 611. As operações com amêndoas de castanha-de-caju, pedúnculo e LCC, realizadas por não optantes da sistemática prevista nesta Seção, serão acobertadas por Nota Fiscal Avulsa, acompanhada do respectivo comprovante de recolhimento do ICMS, ou por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A."

XVII - o inciso XII do art. 641:

"Art. 641. (...)

XII - estabilizadores, shirt-breaks e no-breaks monofásicos de até 3.0 KVA."

XVIII - o grupo II do art. 767, acrescido do seguinte produto:

"GRUPO

MERCADORIAS

AGREGADO %

II

- doces e geléias

15% "

XIX - o inciso I do art. 805:

"Art. 805. (...)

I - operar no ramo de comércio varejista, auferir receita bruta anual inferior a 200.000 (duzentas mil) Unidades Fiscais de Referência (UFIR);"

XX - o caput do art. 813, com transformação do parágrafo único em § 1º e acréscimo de § 2º:

"Art. 813. Sem prejuízo da competência originária prevista no artigo anterior, poderão exercer atribuições específicas de fiscalização os ocupantes do cargo de Auditor Adjunto do Tesouro Estadual, Técnico do Tesouro Estadual e dos cargos de provimento em comissão integrantes do Grupo TAF - Tributação, Arrecadação e Fiscalização.

§ 1º (...)

§ 2º O disposto no inciso I do parágrafo anterior também se aplica aos casos de fiscalização de veículos dentro do estabelecimento, quando da entrega ou recebimento de mercadorias, desde que configure continuidade da ação fiscal iniciada no trânsito de mercadorias em situação irregular."

XXI - o § 4º e acréscimo dos §§ 5º e 6º ao art. 822:

"Art. 822. (...)

§ 4º Encerrada a ação fiscal, os livros e documentos fiscais em poder do Fisco serão disponibilizados ao contribuinte, que deverá retomá-los à sua guarda em até 5 (cinco) dias, contados da data da ciência do encerramento da fiscalização.

§ 5º A permanência dos livros e documentos fiscais em poder do Fisco, por ato voluntário do contribuinte, não comportará argüição de cerceamento do direito de defesa.

§ 6º O aviso de disponibilização ou a devolução dos livros e documentos fiscais ao contribuinte serão feitos mediante emissão de comprovante, em duas vias, sendo uma anexada ao Termo de Conclusão de Fiscalização ou à Notificação, conforme o caso, e outra arquivada no NEXAT da circunscrição fiscal do contribuinte."

XXII - acréscimo do inciso IX ao art. 825:

"Art. 825. (...)

IX - procedimento relativo à verificação de transferência de crédito, nas hipóteses previstas na legislação."

Art. 2º O recolhimento do ICMS pelos estabelecimentos industriais de embalagens flexíveis de polietileno e polipropileno, relativo aos fatos geradores ocorridos nos meses de julho a dezembro de 2000, poderá realizar-se até 120 (cento e vinte) dias após o respectivo período de apuração.

§ 1º A fruição do prazo estabelecido neste artigo dependerá de parecer concessivo da Superintendência da Administração Tributária (SATRI), após análise de requerimento circunstanciado do contribuinte, desde que este não esteja inscrito no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (CADINE).

§ 2º Perderá o benefício o contribuinte que atrasar o recolhimento do imposto no prazo previsto neste artigo.

§ 3º Excluem-se do disposto neste artigo os recolhimentos decorrentes de:

I - importação de matérias-primas, de bens para consumo e de ativo permanente do exterior;

II - substituição tributária.

Art. 3º Ficam revogados o inciso II do art. 42 do Decreto nº 24.569/97 e o Decreto nº 26.027, de 5 de outubro de 2000.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos com relação aos incisos II a V do art. 1º a partir de 1º de agosto de 2000.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, aos 16 de outubro de 2000.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

GOVERNADOR DO ESTADO

EDNILTON GOMES DE SOÁREZ

SECRETÁRIO DA FAZENDA