Decreto nº 2.605 de 25/02/2004
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 25 fev 2004
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a prerrogativa outorgada ao Poder Executivo, nos termos do artigo 9º da Lei nº 7.900, de 2 de junho de 2003;
CONSIDERANDO a necessidade de oferecer mecanismos que assegurem às empresas prestadoras de serviços de transportes rodoviários, aos estabelecimentos industriais e agropecuários, bem como aos produtores agropecuários inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso, a renovação e/ou ampliação de sua frota de veículos, parque industrial ou maquinário necessário à exploração de atividade agropecuária;
CONSIDERANDO que o ICMS devido ao Estado de Mato Grosso a título de diferencial de alíquotas, pela aquisição de bens, em operações interestaduais, por não integrar o respectivo preço, não é objeto de eventuais operações financeiras;
CONSIDERANDO que, em função do elevado preço dos veículos de transporte coletivo de passageiros e de carga, bem como de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e de máquinas e implementos agrícolas, a quota do ICMS-diferencial de alíquotas, por que expurgada das operações creditícias, dificulta e, até mesmo compromete, a efetivação da sua aquisição;
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes na legislação tributária mato-grossense,
DECRETA:
Art. 1º As Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passam a vigorar com as alterações que seguem:
I - alterados os incisos I, II e III do § 1º do artigo 123 conforme abaixo indicado:
"Art. 123 ............................................................................................
§ 1º .....................................................................................................
I - aquisições de veículos automotores novos, mencionados no inciso III do artigo 52 destas Disposições Transitórias, bem como dos complementos citados no inciso II do § 1º do mesmo artigo 52, quando destinados a integrar o ativo permanente das empresas prestadoras de serviços de transporte rodoviário interestadual e intermunicipal, devidamente inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado;
II - aquisições de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no artigo 35 destas Disposições Transitórias, excluídas suas partes, peças e acessórios, de veículos automotores novos, mencionados no inciso III do artigo 52 também destas Disposições Transitórias, bem como dos complementos citados no inciso II do § 1º do mesmo artigo 52, quando destinados a integrar o ativo permanente de estabelecimentos industriais localizados no território matogrossense;
III - aquisições de máquinas e implementos agrícolas, arrolados no artigo 35 e no artigo 151 destas Disposições Transitórias, excluídas suas partes, peças e acessórios, de veículos automotores novos, mencionados no inciso III do artigo 52 também destas Disposições Transitórias, bem como dos complementos citados no inciso
II do § 1º do mesmo artigo 52, quando destinados a integrar o ativo permanente de estabelecimentos agropecuários e produtores primários, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado.
II - alterado o inciso II do artigo 131:
"Art. 131 ............................................................................................
II - na hipótese dos incisos I, II e III do § 1º do artigo 123 destas Disposições Transitórias, a não concessão, no exercício subseqüente, do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, quando pertinente, enquanto não houver a quitação do saldo remanescente."
Art. 2º Fica alterado o artigo 38 do Decreto nº 1.268, de 4 de setembro de 2003, que dispõe sobre o Sistema de Conta Corrente Fiscal, disciplina a concessão de parcelamento eletrônico, regulamenta o artigo 41 da Lei nº 7.609, de 28 de dezembro de 2001, no âmbito do ICMS quando controlado pelo aludido Sistema, e dá outras providências, o qual passa a vigorar com a redação que segue:
"Art. 38 A GCCF da SARET promoverá, a partir de 1º de fevereiro de 2004, a denúncia dos Termos de Acordo de Parcelamento celebrados após 31 de maio de 2002, que, em 4 de setembro de 2003, apresentavam parcela vencida e não recolhida há mais de 4 (quatro) meses."
Art. 3º Ficam convalidados os reparcelamentos efetuados pela Superintendência Adjunta de Receita Tributária, posteriormente a 28 de novembro de 2003 e até a data da publicação deste Decreto, de Acordos de Parcelamento controlados pelo Sistema de Conta Corrente Fiscal, celebrados a partir de 1º de junho de 2002, com parcelas vencidas em 4 de setembro de 2003.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 25 de fevereiro de 2004, 183º da Independência e 116º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADOR DO ESTADO
WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA