Decreto nº 2.609 de 01/09/2011

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 01 set 2011

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007.

O Governador do Estado do Paraná em Exercício, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:

Alteração 713ª O item 4 do art. 95 passa a vigorar com a seguinte redação:

"4. álcool etílico hidratado combustível, na proporção de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor da operação, nas saídas promovidas por:

4.1. usina produtora com destino a estabelecimentos de empresa comercializadora de etanol ou de distribuidora de combustíveis, observado o disposto no § 6º, como tal definidas e autorizadas pelo órgão federal competente;

4.2. empresa comercializadora de etanol com destino a estabelecimentos de distribuidora de combustíveis, observado o disposto no § 6º, como tal definidas e autorizadas pelo órgão federal competente;

4.3. distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, com destino a estabelecimento varejista de combustíveis.".

Alteração 714ª A alínea "c" do § 3º do art. 128 passa a vigorar com a seguinte redação:

"c) associações de pequenos produtores rurais familiares constituídas para praticar operações de comercialização de produtos agropecuários exclusivamente com a CONAB, órgãos e autarquias federais, estaduais e municipais, no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos de que tratam as Leis Federais nº 10.696, de 2 de junho de 2003, e nº 11.947, de 16 de junho de 2009.".

Alteração 715ª Fica acrescentada a alínea "e" ao § 1º do art. 349:

"e) aos estabelecimentos que utilizam sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, para documentar todas as operações ou prestações que realizarem.".

Art. 2º Os itens 20.6 e 23.10 do Anexo ao Decreto nº 2.131, de 12 de fevereiro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

20.6
Leite fluído, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado, de produção própria
Crédito presumido de 8,5% ao estabelecimento industrial nas saídas interestaduais sujeitas a 12%, em que houver débito do imposto
Dec. nº 41.988/2002 - art. 32, LXIII do RICMS/RS
3,5% s/ BC
a partir de 02.12.2002

23.10
Leite fluído acondicionado em embalagem com apresentação pronta para consumo humano
Crédito presumido de 70,83% ao estabelecimento fabricante sobre o valor do imposto devido na operação própria nas saídas para os Estados da Região Sul.
Art. 15, XIV, "b", do Anexo II do RICMS/SC
3,5% s/ BC
a partir de 28.01.2004

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.06.2011 em relação à alteração 713ª.

Curitiba, em 1º de setembro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.

FLÁVIO ARNS,

Governador do Estado, em exercício

DURVAL AMARAL,

Chefe da Casa Civil

LUIZ CARLOS HAULY,

Secretário de Estado da Fazenda