Decreto nº 26.093 de 10/12/2009
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 10 dez 2009
Acrescenta dispositivos ao Anexo 1.5 do Regulamento do ICMS - RICMS, que dispõe sobre o crédito presumido do imposto, e dá outras providências.
A Governadora do Estado do Maranhão, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Fica renomeado para "§ 1º" o parágrafo único do art. 1º do Anexo 1.5 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003.
Art. 2º Ficam acrescentados ao art. 1º do Anexo 1.5 do RICMS/2003 os §§ 2º, 3º e 4º, com a seguinte redação:
"§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às saídas internas de mercadorias destinadas a estabelecimento devidamente credenciado pela Secretaria de Estado da Fazenda que realize, exclusivamente, operações interestaduais a consumidor final não contribuinte do ICMS.
§ 3º Para a fruição do benefício, o contribuinte interessado deverá requerer o ato de credenciamento mencionado no parágrafo anterior, o qual só será concedido se comprovada à regularidade fiscal do requerente.
§ 4º As operações interestaduais mencionadas no § 2º ficam sujeitas a homologação posterior da Secretaria de Estado da Fazenda, que validará somente aquelas cujas notas fiscais tiverem o devido registro de saída no Sistema de Trânsito - SITRAN, ou registro de passagem do DANFE em Posto Fiscal localizado na UF destino sendo que a falta deste sujeitará o contribuinte ao recolhimento relativo ao complemento do imposto indevidamente usufruído, acrescido das penalidades previstas na legislação tributária."
Art. 3º Fica alterada a redação do item "6" da alínea "f" do inciso XII, do art. 1º do Anexo 1.5 do RICMS, para a seguinte redação:
"6. destinados a estabelecimento cujo titular ou sócio participe do capital da empresa remetente, exceto nas saídas internas para estabelecimento devidamente credenciado pela Secretaria de Estado da Fazenda que realize, exclusivamente, operações interestaduais a consumidor final não contribuinte do ICMS."
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 10 DE DEZEMBRO DE 2009, 188º DA INDEPENDÊNCIA E 121º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
JOÃO GUILHERME DE ABREU
Secretário-Chefe da Casa Civil
CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda