Decreto nº 2611 DE 14/05/2015

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 14 mai 2015

Altera o Anexo I do Decreto nº 2.269 de 24 de julho de 1998 - Regulamento do ICMS na Parte que trata da Paralisação, da Suspensão e do Cancelamento.

O Governador do Estado do Amapá, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo - Protocolo Geral nº 00092/2015 - SEFAZ, e

Considerando o que dispõe o § 2º, do art. 44 , c/c o art. 251, da Lei nº 0400 , de 29 de dezembro de 1997

Considerando, ainda, as disposições dos Memorandos nºs 015/2015-SEFAZ/COFIS e 041/2015-COARE/SEFAZ

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados o caput do art. 72 e o art. 73, do Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 72. O contribuinte deverá requerer a paralisação temporária da sua inscrição no CAD/ICMS-AP, em razão da paralisação provisória de suas atividades, hipótese em que deve apresentar os seguintes documentos:"

"Art. 73. A suspensão da inscrição será declarada ex officio, nas seguintes hipóteses;

I - deixar, o contribuinte, de cumprir com sua obrigação principal ou acessória por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados;

II quando o contribuinte não for encontrado em atividade no endereço cadastrado;

III - deixar, o contribuinte, de efetuar o recadastramento da sua inscrição estadual, na forma e nos prazos regulamentares;

IV - quando o contribuinte deixar de retirar os documentas fiscais visados pela Repartição Fiscal no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data do pedido de "visto" no Cadastro do ICMS;

V - quando o contribuinte não solicitar, no prazo de 90 (noventa) dias da concessão da inscrição, Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, salvo se dispensado pela autoridade tributária;

VI - não comunicar ao fisco a paralisação temporária ou o encerramento das atividades;

VII - utilizar dolosamente a sua inscrição;

VIII - realizar operação ou prestar serviço que configure a simulação ou fraude fiscal;

IX - quando as instalações do estabelecimento forem inadequadas ao ramo de atividade declarado;

X - quando vencido ou esgotado a prazo da paralisação temporária sem que haja pedido de prorrogação, reativação ou baixa cadastral;

XI - quando o contribuinte não requer a baixa cadastral nos termos do art. 75;

XII - quando o contribuinte substituto, estabelecido em outra unidade da Federação, por 2 (dois) meses alternados:

a) deixar de recolher o ICMS retido por substituição tributária;

b) deixar de remeter arquivo com o registro fiscal das operações interestaduais;

c) deixar de entregar arquivo com as informações da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária - GIA-ST;

d) deixar de informar a não realização de operações sujeitas ao regime de substituição tributária;

XIII - quando o contribuinte inscrito sob regime normal de tributação do ICMS não apresentar, junto à Repartição Fazendária profissional habilitado, responsável pela sua escrituração fiscal e contábil.

XIV - em quaisquer outras hipóteses que, no interesse do Fisco, venham a ser estabelecidas pelo titular da Repartição Fazendária.

§ 1º Antes de proceder a suspensão da inscrição, a autoridade fazendária do domicílio tributário do estabelecimento, deverá intimar o contribuinte a se regularizar no prazo máximo de 15 (quinze) dias.

§ 2º O não atendimento à intimação de que trata o parágrafo anterior determinará a suspensão da inscrição, que terá os seguintes efeitos;

I - a contribuinte ficará impedido de,

a) efetuar operações relativas à circulação de mercadorias e/ou prestação de serviços, sob pena de apreensão das mercadorias encontradas em seu poder ou transportada em seu nome, com a cobrança do imposto e acréscimos legais;

b) obter autorização de impressão de documentos fiscais, inclusive eletrônicos;

c) obter autorização para emissão e escrituração de livros e documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados;

d) obter autorização para uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;

II - a suspensão exclui a espontaneidade prevista no § 7º, do art. 161 , da Lei nº 0400/1997 ;

III - Os documentos fiscais emitidos por contribuintes com inscrição suspensa serão considerados inidôneos e não terão efeito fiscal, salvo como prova em favor do fisco.

§ 3º Será também aplicada, de ofício, a pena de suspensão, com os efeitos imediatos previstos no parágrafo anterior, quando constatada uma das seguintes hipóteses;

a) utilizar dolosamente a sua inscrição;

b) quando realizar operação ou prestar serviço que configure a simulação ou fraude fiscal.

§ 4º. Para aplicação da penalidade de que trata o parágrafo anterior, a autoridade fazendária lavrará Termo Circunstanciado relatando os motivos da suspensão, intimando o contribuinte para apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência da intimação, sob pena de Cancelamento da Inscrição.

§ 5º As certidões expedidas a contribuintes com inscrição suspensa conterão em seu corpo a expressão: "Contribuinte com inscrição suspensa no CAD-ICMS/AP a partir de _/_/_"

§ 6º Na hipótese de suspensão, pelo motivo previsto no inciso II, do caput, deste artigo, caso exista pedido de inscrição de novo contribuinte, ou atualização cadastral para o mesmo endereço, fica dispensado o cumprimento do prazo previsto no § 1º, desde que a suspensão seja precedida por:

I - diligência fiscal que certifique que o contribuinte anteriormente inscrito no endereço não foi localizado em atividade.

II - publicação da intimação para atualização cadastral no Diário Oficial do Estado.

§ 7º Considera-se encerrada a atividade do contribuinte, exceto para as inscrições feitas nos últimos 6 (seis) meses, que por 3 (três) meses consecutivos:

I - deixar de apresentar documento de informação e apuração do imposto exigido pela legislação tributária;

II - apresentar documento de informação e apuração do imposto exigido pela legislação tributária, com valores de operações e prestações iguais a zero, hipótese em que fica dispensado o cumprimento do disposto no § 1º, deste artigo."

Art. 2º Fica alterado o art. 74-D , no Anexo I, do Decreto nº 2.269 , de 24 de julho de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 74-D. O contribuinte poderá apresentar impugnação contra os efeitos do ato de cancelamento ou de suspensão de inscrição de que trata o § 3º do art. 73.

Parágrafo único. A impugnação de que trata o caput, não terá efeito suspensivo, e será apreciada em uma única instância pela Junta de Julgamento de Primeira Instância - JUPAF/SEFAZ."

Art 3 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 14 de maio de 2015

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador