Decreto nº 2.612 de 03/06/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 04 jun 1998

Regulamenta o Conselho Nacional de Recursos Hídricos, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 4.613, de 11.03.2003, DOU 12.03.2003.

2) Ver Resoluções do Conselho Nacional de Recursos Hídricos - CNRH.

3) Ver Portaria MMA nº 407, de 23.11.1999, DOU 24.11.1999, que aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional de Recursos Hídricos.

4) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997,

DECRETA:

Art. 1º O Conselho Nacional de Recursos Hídricos, órgão consultivo e deliberativo, integrante da estrutura regimental do Ministério do Meio Ambiente, tem por competência: (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 3.978, de 22.10.2001, DOU 23.10.2001)

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 1º. O Conselho Nacional de Recursos Hídricos, órgão consultivo e deliberativo, integrante da estrutura regimental do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, tem por competência:"

I - promover a articulação do planejamento de recursos hídricos com os planejamentos nacional, regionais, estaduais e dos setores usuários;

II - arbitrar, em última instância administrativa, os conflitos existentes entre Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos;

III - deliberar sobre os projetos de aproveitamento de recursos hídricos, cujas repercussões extrapolem o âmbito dos Estados em que serão implantados;

IV - deliberar sobre as questões que lhe tenham sido encaminhadas pelos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos ou pelos Comitês de Bacia Hidrográfica;

V - analisar propostas de alteração da legislação pertinente a recursos hídricos e à Política Nacional de Recursos Hídricos;

VI - estabelecer diretrizes complementares para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, aplicação de seus instrumentos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;

VII - aprovar propostas de instituição dos Comitês de Bacia Hidrográfica e estabelecer critérios gerais para a elaboração de seus regimentos;

VIII - deliberar sobre os recursos administrativos que lhe forem interpostos;

IX - aprovar o Plano Nacional de Recursos Hídricos;

X - acompanhar a execução do Plano Nacional de Recursos Hídricos e determinar as providências necessárias ao cumprimento de suas metas;

XI - estabelecer critérios gerais para a outorga de direitos de uso de recursos hídricos e para a cobrança por seu uso;

XII - aprovar o enquadramento dos corpos de água em classes, em consonância com as diretrizes do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA e de acordo com a classificação estabelecida na legislação ambiental.

Parágrafo único. O Conselho Nacional de Recursos Hídricos, nos termos do artigo 51 da Lei nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997, ouvido o Comitê de Bacia Hidrográfica respectivo, poderá delegar, por prazo determinado, aos consórcios e associações intermunicipais de bacias hidrográficas, legalmente constituídas, com autonomia administrativa e financeira, o exercício de funções de competência de Agência de Água, enquanto esta não estiver constituída.

Art. 2º O Conselho Nacional de Recursos Hídricos será presidido pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e terá a seguinte composição: (Redação dada pelo Decreto nº 3.978, de 22.10.2001, DOU 23.10.2001)

Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 2º. O Conselho Nacional de Recursos Hídricos será presidido pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal e terá a seguinte composição:"

I - um representante de cada um dos seguintes Ministérios:

a) da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 3.978, de 22.10.2001, DOU 23.10.2001)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"a) da Agricultura e do Abastecimento;"

b) da Ciência e Tecnologia; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 3.978, de 22.10.2001, DOU 23.10.2001)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"b) da Ciência e Tecnologia;"

c) da Fazenda; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 3.978, de 22.10.2001, DOU 23.10.2001)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"c) da Fazenda;"

d) da Defesa; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 3.978, de 22.10.2001, DOU 23.10.2001)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"d) da Marinha;"

e) do Meio Ambiente; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 3.978, de 22.10.2001, DOU 23.10.2001)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"e) do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;"

f) do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 3.978, de 22.10.2001, DOU 23.10.2001)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"f) do Planejamento e Orçamento;"

g) das Relações Exteriores; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 3.978, de 22.10.2001, DOU 23.10.2001)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"g) das Relações Exteriores;"

h) da Saúde; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 3.978, de 22.10.2001, DOU 23.10.2001)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"h) da Saúde;"

i) dos Transportes; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 3.978, de 22.10.2001, DOU 23.10.2001)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"i) dos Transportes;"

j) da Justiça; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 3.978, de 22.10.2001, DOU 23.10.2001)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"j) da Educação e do Desporto;"

l) do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 3.978, de 22.10.2001, DOU 23.10.2001)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"l) da Indústria, do Comércio e do Turismo;"

m) da Integração Nacional; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 3.978, de 22.10.2001, DOU 23.10.2001)

Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"m) da Justiça;"

II - um representante da Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.978, de 22.10.2001, DOU 23.10.2001)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - dois representantes do Ministério de Minas e Energia, um dos quais indicado pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;"

III - um representante de cada um dos seguintes órgãos:

a) Agência Nacional de Águas - ANA;

b) Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 3.978, de 22.10.2001, DOU 23.10.2001)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"III - um representante da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;"

IV - cinco representantes dos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos;

V - seis representantes de usuários de recursos hídricos;

VI - três representantes de organizações civis de recursos hídricos.

§ 1º. Os representantes de que tratam os incisos I, II e III deste artigo e seus suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados pelo Presidente do Conselho Nacional de Recursos Hídricos.

§ 2º. Os representantes referidos no inciso IV deste artigo serão escolhidos em cada Região Administrativa pelos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos que as compõem, e seus suplentes deverão, obrigatoriamente, ser de outro Estado da mesma Região.

§ 3º. Os representantes mencionados no inciso V deste artigo, e seus suplentes, serão indicados respectivamente, por:

I - irrigantes;

II - instituições encarregadas da prestação de serviço público de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;

III - concessionárias e autorizadas de geração hidrelétrica;

IV - setor hidroviário;

V - indústrias;

VI - pescadores e usuários de recursos hídricos com finalidade de lazer e turismo.

§ 4º. Os representantes referidos no inciso VI deste artigo, e seus suplentes, serão indicados, respectivamente:

I - pelos comitês, consórcios e associações intermunicipais de bacias hidrográficas;

II - por organizações técnicas de ensino e pesquisa com interesse e atuação comprovada na área de recursos hídricos, com mais de cinco anos de existência legal;

III - por organizações não-governamentais com objetivos, interesses e atuação comprovada na área de recursos hídricos, com mais de cinco anos de existência legal.

§ 5º. Serão designados pelo Presidente do Conselho e terão mandato de dois anos, renovável por igual período, os representantes de que tratam os incisos IV, V e VI deste artigo.

§ 6º O titular da Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente será o Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Recursos Hídricos. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 3.978, de 22.10.2001, DOU 23.10.2001)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 6º. O titular .da Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal será o Secretário-Executivo da Conselho Nacional de Recursos Hídricos."

§ 7º O Presidente do Conselho será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Recursos Hídricos e, na ausência deste, pelo Conselheiro mais antigo, no âmbito do Conselho, dentre os representantes de que tratam os incisos I, II e III. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.174, de 25.03.2002, DOU 26.03.2002)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 7º. O Presidente do Conselho será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Recursos Hídricos."

§ 8º. A composição do Conselho será revista após um ano, contado a partir da publicação deste Decreto.

§ 9º. O Regimento Interno do Conselho definirá a forma de participação de instituições diretamente interessadas em assuntos que estejam sendo objeto de análise pelo plenário.

Art. 3º Caberá à Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente, sem prejuízo das demais competências que lhe são conferidas, prover os serviços de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 3.978, de 22.10.2001, DOU 23.10.2001)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
Art. 3º. Caberá à Secretaria de Recursos Hídricos do Ministério do Meio Ambiente dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, sem prejuízo das demais competências que lhe são conferidas, prover os serviços de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos.

Art. 4º. Compete à Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos:

I - prestar apoio administrativo, técnico e financeiro ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos;

II - coordenar a elaboração do Plano Nacional de Recursos Hídricos e encaminhá-lo à aprovação do Conselho Nacional de Recursos Hídricos;

III - instruir os expedientes provenientes dos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos e dos Comitês de Bacia Hidrográfica;

IV - coordenar o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos;

V - elaborar seu programa de trabalho e respectiva proposta orçamentária anual e submetê-los à aprovação do Conselho.

Art. 5º. O Conselho Nacional de Recursos Hídricos reunir-se-á em caráter ordinário a cada seis meses, no Distrito Federal, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de um terço de seus membros.

§ 1º. A convocação extraordinária será feita com, no mínimo, quinze dias de antecedência.

§ 2º. As reuniões extraordinárias poderão ser realizadas fora do Distrito Federal, sempre que razões superiores assim o exigirem, por decisão do Presidente do Conselho.

§ 3º O Conselho reunir-se-á em sessão pública, com a presença de pelo menos cinqüenta por cento mais um de seus membros e deliberará por maioria simples. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 4.174, de 25.03.2002, DOU 26.03.2002)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 3º. O Conselho reunir-se-á em sessão pública, com a presença de pelo menos dois terços dos seus membros e deliberará por maioria simples."

§ 4º. Em caso de empate nas decisões, o Presidente do Conselho Nacional de Recursos Hídricos exercerá o direito do voto de qualidade.

§ 5º. A participação dos membros no Conselho não enseja qualquer tipo de remuneração e será considerada de relevante interesse público.

§ 6º. Eventuais despesas com passagens e diárias serão custeadas pelos respectivos órgãos e entidades representados no Conselho Nacional de Recursos Hídricos.

Art. 6º. O Conselho Nacional de Recursos Hídricos, mediante resolução, poderá constituir câmaras técnicas, em caráter permanente ou temporário.

Art. 7º O regimento interno do Conselho será aprovado por seus membros e publicado mediante portaria do Ministro de Estado do Meio Ambiente. (NR) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 3.978, de 22.10.2001, DOU 23.10.2001)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 7º. O regimento interno do Conselho será aprovado por seus membros e publicado mediante portaria do Ministro de Estado do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal."

Parágrafo único. O regimento interno e suas alterações serão aprovadas por maioria absoluta dos membros do Conselho.

Art. 8º. A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Recursos Hídricos, no prazo de noventa dias, contados a partir da data de publicação deste Decreto, promoverá e coordenará a realização de audiência pública, que terá por finalidade a indicação, pelos participantes, dos representantes e respectivos suplentes de que trata o artigo 2º, incisos V e VI, para o primeiro mandato.

Art. 9º. Os representantes de que trata o artigo 2º, incisos I, II, III e IV, e seus suplentes, deverão ser indicados no prazo de sessenta dias, contados a partir da publicação deste Decreto.

Art. 10. O Conselho Nacional de Recursos Hídricos será instalado no prazo de cento e vinte dias, contados a partir da data de publicação deste Decreto, mediante convocação de seu Presidente.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 03 de junho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Gustavo Krause"