Decreto nº 2.616 de 10/06/2010

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 10 jun 2010

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2518 DE 01/09/2014):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de oferecer mecanismos que estimulem o segmento econômico vinculado à prestação de serviço médico-hospitalar, objetivando a renovação tecnológica e investimentos em equipamentos médico-hospitalares;

Decreta:

Art. 1º Alterada a redação do caput e dos §§ 1º e 3º do art. 13 do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, além de se acrescentarem os §§ 1º-A e 3º-A ao referido preceito, conforme assinalado:

"Art. 13. Fica diferido para o momento da sua saída subseqüente o lançamento do imposto incidente na importação de equipamentos médico-hospitalares classificados nos códigos 9018, 9019, 9020.00, 9021, 9022 ou 9027 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, realizada por hospitais, clínicas, consultórios, laboratórios e prestadores de serviços médicos ou odontológicos, destinados ao uso em suas atividades e à integração ao seu ativo imobilizado estabelecido no Estado de Mato Grosso. (cf. Art. 2º da Lei nº 7.925/2003)

§ 1º A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada à integração dos bens ao ativo imobilizado da empresa ou do prestador de serviços médicos ou odontológicos beneficiados, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, a partir da data do desembaraço aduaneiro, bem como a:

I - regularidade do beneficiário junto a seu respectivo órgão de classe;

II - regularidade do beneficiário perante a Fazenda Pública Estadual, comprovada mediante obtenção, por meio eletrônico, de Certidão Negativa de Débitos Fiscais - CND - com a finalidade 'Certidão referente ao ICMS/IPVA para fins gerais'.

§ 1º-A Em substituição à CND exigida no inciso II do parágrafo anterior, poderá ser obtida a 'Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais - CPND', igualmente obtida por processamento eletrônico de dados, também com a finalidade 'Certidão referente ao ICMS/IPVA para fins gerais'.

§ 3º Fica dispensado o recolhimento do imposto diferido na forma deste artigo, após transcorrido o prazo previsto no § 1º.

§ 3º-A O benefício previsto neste artigo, não dispensa o beneficiário da apresentação da Nota Fiscal Avulsa referente a operação, bem como da exigência prevista na cláusula 3ª do Convênio ICMS nº 85/2009.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 10 de junho de 2010, 189º da Independência e 122º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

ÉDER DE MORAES DIAS

Secretário-Chefe da Casa Civil

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda