Decreto nº 26.166 de 25/05/2009

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 26 mai 2009

Altera e revoga dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando o disposto nos Protocolos ICMS nºs 05, 06, 07 e 08, todos de 3 de abril de 2009.

DECRETA:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passam a ter a seguinte redação:

I - os incisos VIII, IX, XI e XII do caput do art. 681:

"VIII - ao estabelecimento industrial ou importador, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e no Distrito Federal, em relação às operações que promover com lâmina de barbear, aparelho de barbear e isqueiro de bolso à gás, não recarregável, classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, relacionados no Item 13 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinados a contribuintes localizados neste Estado, ainda que recebidos para uso e consumo destes, observado o disposto nos §§ 4º-D, 4º-E e 8º, todos deste artigo (Protocolos ICM nº 16/1985 e ICMS nºs 50/1991, 56/1991, 15/1997, 18/1998, 28/1998, 36/1998, 04/1999, 26/1999, 05/2000, 14/2000, 17/2000, 23/2000, 25/2000, 31/2000, 47/2000, 09/2001, 18/2001, 47/2002, 35/2006, 32/2008, 129/2008 e 05/2009);" (NR)

"IX - ao estabelecimento industrial ou ao importador localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e no Distrito Federal em relação às operações que promover com pilhas e baterias de pilha, elétricas, classificadas na posição 8506, acumuladores elétricos, classificados nas posições 8507.30.11 e 8507.80.00, todas da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, relacionados no Item 19 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinados a contribuintes localizados neste Estado, ainda que recebidos para uso e consumo destes, observado o disposto nos §§ 4º-D, 4º-E e 8º, todos deste artigo (Protocolos ICM nº 18/1985 e ICMS nºs 56/1991, 12/1993, 17/1997, 19/1998, 29/1998, 37/1998, 03/1999, 25/1999, 06/2000, 18/2000, 21/2000, 26/2000, 34/2000, 49/2000, 27/2001, 49/2002, 37/2006, 34/2008, 43/2008, 131/2008 e 06/2009);" (NR)

"XI - ao estabelecimento industrial ou importador, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e no Distrito Federal, em relação às operações que promover com lâmpada elétrica e eletrônica, classificada nas posições 8539 e 8540, reator e start, classificados nas posições 8504.10.00 e 8536.50, respectivamente, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, relacionados no Item 14 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinados a contribuintes localizados neste Estado, ainda que recebidos para uso e consumo destes, observado o disposto no inciso VII do § 2º e nos §§ 4º-D, 4º-E e 8º, todos deste artigo (Protocolos ICM nºs 17/1985, 16/1988 e ICMS nºs 51/1991, 56/1991, 07/1996, 16/1997, 18/1998, 28/1998, 36/1998, 04/1999, 26/1999, 05/2000, 17/2000, 23/2000, 27/2000, 31/2000, 48/2000, 10/2001, 26/2001, 37/2001, 48/2002, 36/2006, 33/2008, 42/2008, 130/2008 e 07/2009);" (NR)

"XII - ao estabelecimento industrial ou importador, localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e no Distrito Federal, em relação às operações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, relacionados no Item 9 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, destinadas a contribuintes localizados neste Estado, ainda que recebidos para uso e consumo destes, observado o disposto nos §§ 4º-D, 4º-E e 8º, todos deste artigo (Protocolos ICM nº 19/1985 e ICMS nºs 53/1991, 56/1991, 57/1991, 15/1994, 06/1996, 20/1996, 18/1997, 32/1997, 11/1998, 20/1998, 30/1998, 38/1998, 02/1999, 29/1999, 07/2000, 32/2000, 50/2000, 51/2000, 19/2001, 35/2008, 44/2008 e 08/2009);" (NR)

II - o inciso VII do § 2º do art. 681:

"VII - no inciso XI do caput deste artigo, em relação às operações com reator, classificado na posição 8504.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, quando provenientes ou destinadas ao Estado do Rio Grande do Sul (Protocolos ICMS nºs 37/2001 e 07/2009);" (NR)

III - os §§ 4º-D, 4º-E e 7º do art. 684;

"§ 4º-D. Na hipótese de operações de que tratam os incisos V, VIII, IX, XI e XII do caput do art. 681, inexistindo o valor de que trata o § 3º deste artigo, a base de cálculo deverá ser obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1 + MVA - ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] - 1" em que (Convênios ICMS nºs 104/2008, 05/2009, 06/2009, 07/2009 e 08/2009):

I - "MVA - ST original" é a margem de valor agregada prevista no § 4º-E deste artigo;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino." (NR)

"§ 4º-E. Para efeito do disposto no § 4º-D, a MVA - ST original é:

I - 35% (trinta e cinco por cento), para os produtos relacionados nos itens 1 a 9 da Tabela VII do Anexo IX deste Regulamento (Convênio ICMS nº 104/2008);

II - 50% (cinqüenta por cento) para os produtos relacionados no item 10 da Tabela VII do Anexo IX deste Regulamento (Convênio ICMS nº 104/2008);

III - de 30% (trinta por cento), para os produtos relacionados no item 13 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento (Protocolo ICMS nº 05/2009);

IV - de 40% (quarenta por cento), para os produtos relacionados no item 19 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento (Protocolo ICMS nº 06/2009);

V - de 40% (quarenta por cento), para os produtos relacionados no item 14 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento (Protocolo ICMS nº 07/2009);

VI - de 25% (vinte e cinco por cento), para os produtos relacionados no item 9 da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento (Protocolo ICMS nº 08/2009)." (NR)

"§ 7º Quando houver impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo da substituição tributária, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento adquirente em prazo estabelecido em ato do Secretário de Estado da Fazenda, com os acréscimos e deduções pertinentes à mercadoria, quando a base de cálculo for estabelecida na forma dos §§ 4, 4º-D ou 5º, observado o § 10 deste artigo." (NR)

IV - os subitens 9, 13, 14 e 19 da Tabela I do Anexo IX:

MERCADORIAS E SERVIÇOS
MVA *
"9 - disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem (Protocolos ICMS nºs 07/2000 e 72/2007): (NR)
9.1 - fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm:
9.1.1 - em cassetes (8523.29.21 da NCM/SH);
9.1.2 - outras (8523.29.29 da NCM/SH);
9.2 - fitas magnéticas de largura superior a 4 mm, mas não superior a 6,5 mm (8523.29.22 da NCM/SH);
9.3 - fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm;
9.3.1 - em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2") (8523.29.23 da NCM/SH);
9.3.2 - em cassetes para gravação de vídeo (8523.29.24 da NCM/SH);
9.3.3 - outras (8523.29.29 da NCM/SH);
9.4 - discos fonográficos (8523.80.00 da NCM/SH);
9.5 - discos para sistemas de leitura por raio laser para reprodução apenas do som (8523.40.21 da NCM/2007);
9.6 - outros discos para sistemas de leitura por raio laser (8523.40.29 da NCM/SH);
9.7 - outras fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm:
9.7.1 - em cartuchos ou cassetes (8523.29.32 da NCM/2007);
9.7.2 - outras (8523.29.29 da NCM/SH);
9.8 - outras fitas magnéticas de largura superior a 4 mm, mas não superior a 6,5 mm (8523.29.39 da NCM/SH);
9.9 - outras fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm (8523.29.33 da NCM/2007);
9.10 - outros suportes (Protocolos ICMS nºs 12/2006 e 08/2009): (NR)
9.10.1 - discos para sistema de leitura por raio laser com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R) (8523.40.11 da NCM/SH);
9.10.2 - outros (8523.29.90 e 8523.40.19 da NCM/SH);
9.11 - discos para sistemas de leitura por raio laser para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem (8513.40.23 da NCM/SH) (Protocolo ICMS nº 12/2006);
9.12 - fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem (8523.29.31 da NCM/SH) (Protocolo ICMS nº 12/2006). Produtos cujos remetentes estejam localizados:
 
a) nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Espírito Santo .......................................;
40,06%
b) nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Espírito Santo .........................;
32,53%
c) no território sergipano .....................................................................................;
25%"
"13 - aparelhos de barbear, lâminas de barbear, isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis, classificados, respectivamente, nos códigos 8212.10.20; 8212.20.10 e 9613.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, cujo remetente esteja localizado (Protocolos ICMS nºs 14/2000 e 05/2009): (NR)
 
a) nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Espírito Santo ........................................;
45,66%
b) nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Espírito Santo ..........................;
37,83%
c) no território sergipano ......................................................................................;
30%"
"14 - com lâmpada elétrica e eletrônica, classificadas nas posições 8539 e 8540, reator e starter, classificados nas posições 8504.10.00 e 8536.50, respectivamente, todas da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, cujo remetente esteja localizado (Protocolos ICMS nºs 26/2001 e 07/2009): (NR)
 
a) nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Espírito Santo .......................................;
56,87%
b) nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Espírito Santo .........................;
48,43%
c) no território sergipano ......................................................................................;
40%"
"19 - pilhas e baterias de pilha, elétricas, classificadas na posição 8506, acumuladores elétricos, classificados nas posições 8507.30.11 e 8507.80.00, todas da Nomenclatura Comum do Mercusul - NCM/SH, cujo remetente esteja localizado (Protocolos ICMS nºs 27/2001 e 06/2009): (NR)
 
a) nas Regiões Sul e Sudeste, exceto no Espírito Santo ........................................;
56,87%
b) nas Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Espírito Santo ..........................;
48,43%
c) no território sergipano ......................................................................................;
40%"

Art. 2º Fica revogado o item 37 da Tabela I do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 2009.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 25 de maio de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

MARCELO DÉDA CHAGAS

Governador do Estado

JOÃO ANDRADE VIEIRA DA SILVA

Secretário de Estado da Fazenda

JOSÉ DE OLIVEIRA JÚNIOR

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil