Decreto nº 26169 DE 25/05/2009
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 26 mai 2009
Dispõe sobre o tratamento tributário especial nas operações internas de produtos de higiene pessoal e perfumaria, produzidos no Estado de Sergipe, para atacadistas localizados neste Estado, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto nos arts. 52 a 56 e 82, todos da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando, por fim, a necessidade de tornar mais competitivo o setor atacadista de produtos de higiene e limpeza sergipanos, frente ao mercado nacional, tendo em vista os benefícios fiscais concedidos ao mesmo setor em outras Unidades da Federação,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido o regime especial de tributação, relativamente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aos contribuintes cuja atividade econômica principal seja o comércio atacadista que venda, com exclusividade, produtos de higiene pessoal e perfumaria produzidos por indústria do mesmo grupo empresarial localizado no Estado de Sergipe ou em outra unidade federada.
(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 30388 DE 19/10/2016, efeitos a partir de 01/11/2016):
§ 1º O regime especial de que trata o "caput" deste artigo consiste no pagamento dos seguintes percentuais sobre o valor das entradas interestaduais:
I - 6% (seis por cento) do total das entradas do período, quando as mercadorias forem oriundas das Regiões Sul e Sudeste, exclusive o Estado do Espírito Santo;
II - 3% (três por cento) do total das entradas do período, quando as mercadorias forem oriundas das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste, inclusive do Estado do Espírito Santo, bem como as adquiridas nas operações internas;
III - 10% (dez por cento) do total das entradas do período, quando as mercadorias forem tributadas a alíquota de 4% (quatro por cento).
§ 1º O regime especial de que trata o caput deste artigo consiste no pagamento dos seguintes percentuais sobre o valor das entradas interestaduais:
I - 5% (cinco por cento) do total das entradas do período, quando as mercadorias forem oriundas das Regiões Sul e Sudeste, excluído o Estado do Espírito Santo de apuração;
II - 2% (dois por cento) do total das entradas do período, quando as mercadorias forem oriundas das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste, inclusive do Estado do Espírito Santo, bem como as adquiridas nas operações internas.
III - 9% (nove por cento) do total das entradas do período, quando as mercadorias forem tributadas a alíquota de 4% (quatro por cento). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 29017 DE 17/01/2013).
§ 2º O tratamento tributário disciplinado neste Decreto substitui a sistemática normal de apuração, ficando vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais.
§ 3º O benefício de que trata este artigo se aplica aos atacadistas que destinem 80% (oitenta por cento) do volume das vendas à comercialização, produção ou industrialização, em cada período de apuração, o que deve estar condicionado à celebração de Termo de Acordo com a SEFAZ.
§ 4º O recolhimento do ICMS efetuado com a aplicação dos percentuais indicados nos incisos I, II e III do § 1º deste artigo somente se aplica quando efetuado de forma espontânea. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 40740 DE 29/12/2020).
Art. 2º O regime especial de tributação disciplinado no art. 1º deste Decreto também se aplica ao estabelecimento atacadista deste Estado, não pertencente ao mesmo grupo empresarial, que tenha exclusividade na revenda dos referidos produtos e os adquira do atacadista beneficiado nos termos do art. 1º deste Decreto, e/ou outro estabelecimento atacadista ou fabril, localizado neste Estado ou outra Unidade da Federação.
Art. 3º Para fins de habilitação ao benefício de que trata este Decreto o interessado deve formular requerimento expresso, estar apto perante o CACESE e atender as demais condições estabelecidas neste Decreto.
Art. 4º Para o fim de renovação de benefício a que se refere este Decreto, o contribuinte, no período de vigência do benefício, deve ter atendido, comprovadamente, ao percentual estabelecido nos §§ 1º e 3º do art. 1º, sem prejuízo do estabelecido no art. 5º, também deste Decreto.
Art. 5º Ficam vedados os benefícios de que trata este Decreto, mesmo após o decurso de prazo estabelecido em notificação da SEFAZ, ao contribuinte incurso em qualquer das seguintes situações:
I - que estiver inapto perante o CACESE;
II - que for participante ou tiver sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Estado, ou que tiver ou venha a ter a inscrição estadual cancelada ou suspensa;
III - que estiver em débito com suas obrigações previdenciárias.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 30388 DE 19/10/2016, efeitos a partir de 01/11/2016):
Art. 6º Será excluído do benefício concedido de acordo com este Decreto, o contribuinte que:
I - formalizar comunicação nesse sentido;
II - deixar de atender às condições para habilitação estabelecidas neste Decreto;
III - oferecer embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiver obrigado, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade que tenha sido intimado a apresentar, e nas demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública;
IV - oferecer resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolva suas atividades ou se encontre bens de sua propriedade;
V - ter sua constituição ocorrido por interpostas pessoas;
VI - ter sido constatada conduta que venha a caracterizar crime contra a ordem tributária;
VII - adquirir, manter em estoque ou comercializar mercadorias sem documento fiscal ou sendo este inidôneo, inclusive no caso de omissão de saídas;
VIII - ser constatado que, quando do ingresso no regime especial de tributação previsto neste Decreto, não atendia aos requisitos exigidos para o credenciamento;
IX - ficar inadimplente, por mais de 30 (trinta) dias, do pagamento integral do ICMS apurado nos termos deste Decreto;
X - atrasar, por mais de 30 (trinta) dias, o cumprimento de obrigações acessórias, especialmente entrega de EFD e das informações relativas ao regime tributário deste Decreto;
XI - ter sido decretada a falência, extinção pela liquidação, ou cisão da pessoa jurídica;
XII - adquirir mercadorias com preço subfaturado devidamente comprovado pelo Fisco;
XIII - deixar de reter e/ou recolher o imposto relativo às mercadorias sujeitas à substituição tributária;
XIV - não observar, nas operações de transferências entre empresas interdependentes o preço mínimo tributável, conforme o parágrafo único do art. 137, do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Decreto nº 4.544/2002 );
XV - não mantiver pelo período de vigência do regime, no mínimo, o mesmo número de empregados existentes na data de assinatura do Termo de Acordo;
XVI - fizer a opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional;
XVII - encerrar suas atividades;
XVIII - deixar de emitir nota fiscal nas operações que realizar.
Art. 6º Perderá o benefício concedido de acordo com este Decreto, o contribuinte que:
I - receber ou estocar mercadoria desacobertada de documento fiscal;
II - vender mercadorias sem emissão de documentação fiscal;
III - deixar de escriturar Livros e documentos fiscais;
IV - não recolher espontaneamente o imposto acordado;
V - não observar, nas operações de transferências entre empresas interdependentes o preço mínimo tributável, conforme o parágrafo único do art. 137, do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Decreto nº 4.544/2002);
VI - não mantiver, ao menos, o mesmo número de empregados, pelo período mínimo de 06 (seis) meses, contados a partir de 1º de junho de 2009.
§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, a perda do benefício deve ocorrer a partir do 1º dia do mês subseqüente ao da data da ciência da decisão administrativa irrecorrível.
§ 2º Havendo o pagamento de auto de infração sem apresentação de defesa, a manutenção do benefício depende de manifestação da Superintendência-Geral de Gestão Tributária e Não-Tributária - SUPERGEST/SEFAZ.
§ 3º O cometimento de infrações não indicadas no caput deste artigo e apuradas através de Auto de Infração, a critério da Superintendência-Geral de Gestão Tributária e Não-Tributária - SUPERGEST/SEFAZ, poderá implicar na perda do benefício previsto neste Decreto, observado o disposto no § 1º deste artigo.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30388 DE 19/10/2016, efeitos a partir de 01/11/2016):
Art. 6º-A. A exclusão do benefício será efetuada por meio da revogação do Termo de Acordo, sendo o contribuinte cientificado mediante Termo de Exclusão devidamente fundamentado, expedido por servidor do Fisco lotado no setor específico, abrindo-se prazo para impugnação.
§ 1º Tratando-se de constatação de hipótese de exclusão por meio dos sistemas informatizados da SEFAZ, a exemplo de atraso na entrega de declarações, irregularidade cadastral e inadimplemento do imposto, deverá o setor fiscal responsável pelo monitoramento efetuar a ciência do Termo de Exclusão ao contribuinte.
§ 2º A exclusão poderá ser impugnada por escrito à SUPERGEST, em até 30 (trinta) dias da ciência do Termo de Exclusão.
§ 3º Na hipótese do § 1º deste artigo, a impugnação do contribuinte deve ser restrita à comprovação do pagamento, entrega do arquivo ou regularização do cadastro.
§ 4º A competência para decidir acerca da impugnação é do titular da SUPERGEST em instância única.
§ 5º Será mantido no regime especial de tributação previsto neste Decreto o contribuinte que regularizar as pendências a que se referem os incisos IX, X e XIII do art. 6º deste Decreto, no prazo disposto no § 2º deste artigo.
§ 6º Em se tratando da lavratura de Auto de Infração pelas infrações dispostas no art. 6º deste Decreto, o Termo de Exclusão será expedido pelo titular da SUPERGEST, após a decisão final do processo na esfera administrativa, hipótese em que não caberá impugnação e, caso haja pagamento, antes da decisão final, o benefício será mantido.
§ 7º O titular da SUPERGEST poderá revogar o benefício de que trata este Decreto quando do cometimento de infrações, apuradas por meio de Auto de Infração, não dispostas no art. 6º, na forma e condições estabelecidas no § 6º deste artigo.
(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 30388 DE 19/10/2016, efeitos a partir de 01/11/2016):
Art. 6º-B. A exclusão do tratamento tributário diferenciado deve produzir efeito a partir do primeiro dia do mês subsequente:
I - ao da data da comunicação de exclusão do regime efetuada pelo contribuinte;
II - ao da ciência do resultado da impugnação do Termo de Exclusão;
III - ao da ciência do Termo de Exclusão, quando não couber impugnação.
§ 1º A exclusão do benefício de que trata este Decreto para o contribuinte que fizer a opção pelo Simples Nacional produzirá efeitos a partir do 1º dia do mês em que for incluso no Simples.
§ 2º O contribuinte excluído do benefício previsto neste Decreto sujeitar-se-á, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis aos contribuintes em geral.
Art. 7º O contribuinte beneficiado nos moldes deste Decreto deve recolher, além do percentual correspondente às suas entradas, o percentual de 8% (oito por cento), sobre o valor da saída, quando efetuar operações destinadas: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 30388 DE 19/10/2016, efeitos a partir de 01/11/2016).
Nota: Redação Anterior:Art. 7º O contribuinte beneficiado nos moldes deste Decreto deve recolher, além do percentual correspondente às suas entradas, o percentual de 7% (sete por cento), sobre o valor da saída, quando efetuar operações destinadas:
I - a consumidor final, feirante e ambulante;
II - a outro atacadista sergipano, não incluído no benefício deste Decreto;
III - a estabelecimento varejista controlado ou coligado, ou que possua sócio com a empresa do contribuinte beneficiado.
Art. 8º Não se aplicam as regras deste Decreto às operações com mercadorias alcançadas pela substituição tributária, antecipação tributária com encerramento da fase de tributação, e destinadas ao uso, consumo ou ativo permanente.
Art. 9º O contribuinte beneficiado pelo regime especial de que trata este Decreto deve escriturar normalmente as notas fiscais nos Livros Fiscais próprios, bem como apurar o imposto devido no Livro Registro de Apuração do ICMS, em relação a entradas e saída de mercadorias.
§ 1º O contribuinte deve estornar os valores apurados a título de crédito e débito nos respectivos livros de entrada e saída de mercadoria, decorrentes das aquisições e vendas de mercadorias beneficiadas pelo regime de que trata este Decreto no Livro Registro de Apuração do ICMS, no campo reservado ao lançamento dos estornos de crédito e de débito.
§ 2º Ato do Secretário de Estado da Fazenda deve estabelecer mapa de apuração com a finalidade do contribuinte apurar o valor do imposto devido pelo segmento atacadista, devendo o valor do débito ser lançado:
I - no Livro Registro de Apuração do ICMS no campo "débito do imposto", no Item 002 - "outros débitos";
II - na Declaração de Informações do Contribuinte - DIC, no campo "outros débitos" no registro 88.03.
(Revogado pelo Decreto Nº 30388 DE 19/10/2016, efeitos a partir de 01/11/2016):
Art. 10. A critério da Superintendência-Geral de Gestão Tributária e Não-Tributária - SUPERGEST/SEFAZ, o benefício concedido na forma deste Decreto pode ser revogado mediante denúncia do respectivo Termo de Acordo, com antecedência prévia de 30 (trinta) dias.
Art. 11. O contribuinte beneficiado na forma deste Decreto deve efetuar o destaque normal do imposto, nas saídas de mercadorias sujeitas à tributação, apenas para efeito de creditamento do respectivo adquirente.
Art. 12. Não devem ser exigidos, do contribuinte beneficiado por este Decreto, a antecipação tributária, bem como a retenção do ICMS nas vendas destinadas a barraqueiros feirantes e ambulantes, conforme dispõem respectivamente os arts. 785 e 510 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
Art. 13. O Secretário de Estado da Fazenda pode expedir normas complementares, instruções e orientações para garantir a fiel observância do disposto neste Decreto.
Art. 14. Compete à Secretaria de Estado do Trabalho, da Juventude e da Promoção da Igualdade Social - SETRAPIS, a fiscalização quanto ao cumprimento à exigência prevista no inciso VI do art. 6º deste Decreto.
Parágrafo único. Constatado eventual descumprimento ao disposto no inciso VI do art. 6º, a SETRAPIS notificará o contribuinte para que regularize a situação no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de perda do benefício fiscal de que trata este Decreto.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 2009.
Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 25 de maio de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
MARCELO DÉDA CHAGAS
Governador do Estado
JOÃO ANDRADE VIEIRA DA SILVA
Secretário de Estado da Fazenda
JORGE SANTANA DE OLIVEIRA
Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia
JOSÉ MACEDO SOBRAL
Secretário de Estado do Trabalho, da Juventude e da Promoção da Igualdade Social
JORGE ARAUJO
Secretário Estado de Governo