Decreto nº 26.189 de 01/06/2009
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 02 jun 2009
Altera e acrescenta dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 6 de 3 abril de 2009,
Decreta:
Art. 1º Fica alterada a Nota 2 do Item 9 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Nota 2. A base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária a que se refere o inciso III do art. 681 do Regulamento do ICMS, nas operações previstas neste Item, será obtida pelo somatório das seguintes parcelas:
I - valor da operação própria realizada pelo substituto tributário, encontrado na forma de que trata este item;
II - IPI, frete e demais despesas debitadas ao destinatário da mercadoria;
III - montante do valor obtido pela aplicação das margens de valor agregado, prevista nos itens 20, 21 e 36, da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, sobre a soma das parcelas previstas nos incisos anteriores." (NR)
Art. 2º Fica acrescentada ao Item 9 do Anexo II do Regulamento do ICMS, a Nota 2-A, com a seguinte redação:
"Nota 2-A. A apuração da base de cálculo a que se refere o § 3º, será obtida pela aplicação da seguinte expressão:
I - BCST= [(BcR+ IPI+ Dd)x(1 + MVA)] onde:
- BCST: base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária;
II - BcR: base de cálculo da operação própria reduzida nos termos deste item;
III - IPI: Imposto sobre Produtos Industrializados;
IV - Dd: Frete e demais despesas debitadas ao destinatário da mercadoria, não incluídos na base de cálculo da operação própria;
V - MVA: Margem de Valor Agregado, expressa em percentual, indicada nos itens 20, 21 e 36 da Tabela I do Anexo IX, dividido por 100 (cem)."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de agosto de 2009.
Aracaju, 1º de junho de 2009; 188º da Independência e 121º da República.
MARCELO DÉDA CHAGAS
Governador do Estado
JOÃO ANDRADE VIEIRA DA SILVA
Secretário de Estado da Fazenda
JORGE ARAÚJO
Secretário de Estado de Governo