Decreto nº 26.189 de 01/06/2009

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 02 jun 2009

Altera e acrescenta dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 6 de 3 abril de 2009,

Decreta:

Art. 1º Fica alterada a Nota 2 do Item 9 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Nota 2. A base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária a que se refere o inciso III do art. 681 do Regulamento do ICMS, nas operações previstas neste Item, será obtida pelo somatório das seguintes parcelas:

I - valor da operação própria realizada pelo substituto tributário, encontrado na forma de que trata este item;

II - IPI, frete e demais despesas debitadas ao destinatário da mercadoria;

III - montante do valor obtido pela aplicação das margens de valor agregado, prevista nos itens 20, 21 e 36, da Tabela I do Anexo IX deste Regulamento, sobre a soma das parcelas previstas nos incisos anteriores." (NR)

Art. 2º Fica acrescentada ao Item 9 do Anexo II do Regulamento do ICMS, a Nota 2-A, com a seguinte redação:

"Nota 2-A. A apuração da base de cálculo a que se refere o § 3º, será obtida pela aplicação da seguinte expressão:

I - BCST= [(BcR+ IPI+ Dd)x(1 + MVA)] onde:

- BCST: base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária;

II - BcR: base de cálculo da operação própria reduzida nos termos deste item;

III - IPI: Imposto sobre Produtos Industrializados;

IV - Dd: Frete e demais despesas debitadas ao destinatário da mercadoria, não incluídos na base de cálculo da operação própria;

V - MVA: Margem de Valor Agregado, expressa em percentual, indicada nos itens 20, 21 e 36 da Tabela I do Anexo IX, dividido por 100 (cem)."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de agosto de 2009.

Aracaju, 1º de junho de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

MARCELO DÉDA CHAGAS

Governador do Estado

JOÃO ANDRADE VIEIRA DA SILVA

Secretário de Estado da Fazenda

JORGE ARAÚJO

Secretário de Estado de Governo