Decreto nº 2.619 de 10/06/2010
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 10 jun 2010
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2518 DE 01/09/2014):
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a celebração do Protocolo ICMS nº 117, de 25 de setembro de 2009, publicado no Diário Oficial da União de 9 de outubro de 2009;
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - acrescentado o art. 198-A-4-1, com a seguinte redação:
"Art. 198-A-4-1. Independentemente do enquadramento nas condições previstas nos arts. 198-A a 198-A-4, ficam, também, obrigados ao uso da NF-e, os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas de mercadorias com destino ao Estado de Rondônia. (cf. inciso I da cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 117/2009 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010)
§ 1º No período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2010, a obrigatoriedade prevista no caput somente se aplica em relação aos contribuintes que, alternativamente: (cf. § 1º da cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 117/2009)
I - no exercício de 2008, realizaram operações destinadas ao Estado de Rondônia em valor igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
II - estiverem obrigados à emissão da NF-e, em conformidade com o disposto nos arts. 198-A a 198-A-4.
§ 2º A regularidade das operações de que trata o caput fica condicionada ao atendimento do disposto neste artigo, sem prejuízo da observância das demais disposições estabelecidas no Protocolo ICMS nº 117/2009. (cf. cláusula terceira do Protocolo ICMS nº 117/2009 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010)"
II - acrescentado o art. 198-A-7, com os seguintes termos:
"Art. 198-A-7. A NF-e será, também, o documento fiscal obrigatório para acobertar as entradas de mercadorias no território mato-grossense, quando remetidas por contribuintes estabelecidos no Estado de Rondônia. (cf. inciso I da cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 117/2009 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010)
§ 1º No período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2010, a obrigatoriedade prevista no caput somente se aplica em relação aos contribuintes do Estado de Rondônia que, alternativamente: (cf. § 1º da cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 117/2009)
I - no exercício de 2008, realizaram operações destinadas ao Estado de Mato Grosso em valor igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
II - estiverem obrigados à emissão da NF-e, nos termos do Protocolo ICMS nº 10/2007, de 25 de abril de 2007.
§ 2º A regularidade das operações de que trata o caput ficam condicionadas ao atendimento do disposto neste artigo, sem prejuízo da observância das demais disposições estabelecidas no Protocolo ICMS nº 117/2009. (cf. cláusula terceira do Protocolo ICMS nº 117/2009 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010)"
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2010.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 10 de junho de 2010, 189º da Independência e 122º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
ÉDER DE MORAES DIAS
Secretário-Chefe da Casa Civil
EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda