Decreto nº 2621 DE 26/12/2024

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 28 dez 2024

Atualiza a Planta de Valores Genéricos, instituída pela Lei Nº 2428/2018, na forma que especifica.

A PREFEITA DE PALMAS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 71, incisos III, da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO a previsão contida no parágrafo único do art. 11 da Lei Complementar nº 285, de 31 de outubro de 2013, que institui o Código Tributário Municipal, ao dispor que, “não sendo publicada a Planta de Valores Genéricos, os valores da Planta então vigente serão atualizados com base no mesmo índice anual definido para atualização monetária dos tributos municipais”;

CONSIDERANDO a previsão contida no art. 146 da Lei Complementar nº 285, de 31 de outubro de 2013, que institui o Código Tributário Municipal, que determina que “Os créditos tributários serão atualizados anualmente, a cada dia 1º de janeiro, de acordo com a variação da Unidade Fiscal de Palmas (UFIP)”;

CONSIDERANDO a previsão contida no parágrafo único do art. 146 da Lei Complementar nº 285, de 31 de outubro de 2013, que institui o Código Tributário Municipal, que determina que “A UFIP será corrigida, anualmente, de acordo com a variação do Índice de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA), medido pelo Instituto Brasileiro de Estatística (IBGE), ou outro índice que venha a substituí-lo”;

CONSIDERANDO a regulamentação do art. 146 acima, materializada pelo art. 330 do Decreto nº 1.667, de 6 de dezembro de 2018: “A atualização anual da UFIP será feita a cada dia 1º de janeiro, de acordo com a variação do IPCA/IBGE verificada de dezembro de um ano a novembro do ano seguinte, por ato da Secretaria Municipal de Finanças”;

CONSIDERANDO a Portaria n°145/2024/GAB/SEFIN da Secretaria Municipal de Finanças que atualizou a UFIP em 4,87% (quatro inteiros e oitenta e sete centésimos por cento) para o exercício de 2025;

CONSIDERANDO que, não constitui majoração de tributo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo, conforme o § 2º do art. 97 do Código Tributário Nacional;

CONSIDERANDO a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) que infere que a correção monetária prevista em lei não viola os princípios constitucionais da legalidade, da anterioridade, do respeito ao direito adquirido e da irretroatividade tributária, conforme decisão do Ministro José Carlos Moreira Alves no RE 268.003 e outros julgados;

CONSIDERANDO que ao Município é permitido atualizar o IPTU mediante decreto, em percentual compatível à atualização monetária, nos termos da Súmula 160 do Superior Tribunal de Justiça (STJ),

DECRETA:

Art. 1º É atualizada monetariamente, conforme Anexos I, II e III a este Decreto, a partir do exercício de 2025, no índice de 4,87% (quatro inteiros e oitenta e sete centésimos por cento), a Planta de Valores Genéricos, instituída pela Lei nº 2.428, de 20 de dezembro de 2018, que contém, respectivamente, em seus Anexos I, II e III a Tabela de Valores de Terreno, a Tabela de Valores de Edificação e a Tabela de Valores de Garagem/Box e Escaninhos.

Art. 2º Para fins do disposto no art. 1°, a correção monetária é aplicada sobre os valores constantes dos Anexos ao Decreto n° 2.467, de 29 de dezembro de 2023.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palmas, 26 de dezembro de 2024.

CINTHIA ALVES CAETANO RIBEIRO MANTOAN

Prefeita de Palmas

Gustavo Bottós de Paula

Secretário da Casa Civil do Município de Palmas

Carlos José de Assis Junior

Secretário Municipal da Finanças

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