Decreto nº 26.210 de 19/04/2000
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 24 abr 2000
Reduz a base de cálculo do ICMS na prestação de serviço de televisão por assinatura.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições, considerando o disposto nos Convênios ICMS 69/98, de 29.06.98 e 57/99, de 28.10.99.
DECRETA:
Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS na prestação de serviço de televisão por assinatura, de tal forma, que a incidência do imposto resulte no percentual de :
I - 5% (cinco por cento), até 31 de dezembro de 1999;
II - 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2000;
III - 10% (dez por cento), a partir de 1º de janeiro de 2001.
§ 1º A utilização da base de cálculo reduzida veda o aproveitamento de qualquer crédito fiscal.
§ 2º A opção pelo benefício previsto no caput fica condicionada ao regular cumprimento da obrigação tributária principal.
§ 3º O descumprimento da condição prevista no parágrafo anterior implica na perda do benefício a partir do mês subseqüente àquele em que se verificar o inadimplemento.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o benefício somente será reabilitado a partir do mês subseqüente ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento.
§ 5º A reabilitação do benefício fica condicionada ao estorno do eventual saldo credor porventura existente.
§ 6º A opção pela utilização da base de cálculo reduzida deve ser feita para cada ano civil, até o dia 05 (cinco) de janeiro, mediante comunicação à repartição fiscal de circunscrição do contribuinte.
§ 7º Na hipótese de início de atividade, a opção poderá ser feita até 30 (trinta) dias, após a data da concessão da inscrição estadual.
§ 8º Para o ano em curso, a opção a que se refere a caput deste artigo poderá ser feita até o dia 05.06.2000.
Art. 2º Incluem-se na base de cálculo do ICMS na prestação de serviço de televisão por assinatura, os valores correspondentes a serviços da mesma natureza cobrados a título de acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura e utilização dos serviços, bem assim aqueles relativos a serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, independentemente da denominação que lhes seja dada.
Parágrafo único - Os valores relativos ao fornecimento de equipamentos, peças e acessórios sujeitam-se à alíquota correspondente às operações internas, observado o disposto no § 1.º do artigo primeiro.
Art. 3º O imposto será recolhido até o dia 10 (dez) do mês subseqüente àquele a que se referir a cobrança.
Art. 4º O contribuinte, que não optar pela redução da base de cálculo prevista no artigo 1.º, fica sujeito à apuração e recolhimento do imposto segundo as normas comuns de tributação.
Art. 5º O Secretário de Estado de Fazenda e Controle Geral baixará os atos que se fizerem necessários ao cumprimento deste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 29.06.98, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto n.º 21.446, de 22.05.95.
Rio de Janeiro, 19 de abril de 2000
ANTHONY GAROTINHO