Decreto nº 2.622 de 10/06/2010

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 10 jun 2010

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2518 DE 01/09/2014):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto no inciso V do caput do art. 30 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998;

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - fica renumerado para art. 435-Q-1 o vigente art. 435-Q que integra o Capítulo VII do Título VII do Livro I - Parte Geral, mantido o respectivo texto em vigor;

II - fica renumerado para art. 435-Q o vigente art. 435-P que integra o Capítulo VII do Título VII do Livro I - Parte Geral, mantido o respectivo texto em vigor;

III - adicionado o Capítulo VI -B ao Título VII do Livro I - Parte Geral, com a seguinte designação: "Capítulo VI - B - Da Estimativa Antecipada por Operação";

IV - acrescentados os arts. 435-P, 435-P-1, 435-P-2 e 435-P-3 ao Capítulo VI -B do Título VII do Livro I - Parte Geral, com a redação que segue:

"Art. 435-P. A estimativa antecipada por operação consiste no pagamento antecipado do imposto segundo as disposições e condições estabelecidas neste capítulo. (cf. inciso V do caput do art. 30 da Lei nº 7.098/1998)

§ 1º A estimativa antecipada por operação é exigida de ofício em substituição ao imposto calculado na forma dos arts. 435-L e 435-O-1 deste Título, bem como em decorrência do disposto no Anexo XIV, englobando, em única exigência tributária, o montante apurado a título de antecipação, ICMS Garantido, ICMS Garantido Integral, ICMS devido a título de substituição tributária e diferencial de alíquota por imobilização ou consumo.

§ 2º O sujeito passivo poderá optar pelo encerramento de fase tributária mediante pagamento da estimativa antecipada, conforme estatuído no art. 435-P-2.

Art. 435-P-1. A base de cálculo da estimativa antecipada por operação de que trata o artigo anterior será determinada na forma dos arts. 435-L, 435-O-1, ou do art. 2º do Anexo XIV, conforme seja aplicada em substituição às disposições dos referidos artigos. (cf. inciso V do art. 30 também da Lei nº 7.098/1998)

§ 1º Na hipótese de operação ou prestação acobertada por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, ou informada em Escrituração Fiscal Digital - EFD, ou, ainda, apurada em cruzamento eletrônico de dados ou registrada nos sistemas eletrônicos fazendários, o imposto será estimado a cada operação ou prestação, aplicando-se única redução igual à proporção verificada pelo contraste da base de cálculo e o valor total do respectivo documento fiscal de entrada. (cf. § 1º do art. 17-D e inciso V do art. 30 da Lei nº 7.098/1998).

§ 2º Relativamente a cada sujeito passivo, quando a exigência tributária for efetuada por interstício de tempo ou contemplar mais de um registro ou tomar em conta mais de um documento eletrônico, a redução única a que se refere o § 1º deste artigo não será inferior à maior proporção verificada pelo contraste entre esta e a soma da base de cálculo e soma do valor total da coleção de documentos fiscais de entrada encontrados nos bancos de dados fazendários para os doze meses imediatamente anteriores ao respectivo intervalo temporal. (cf. § 1º do art. 17-D e inciso V do art. 30 da Lei nº 7.098/1998).

§ 3º Observado o disposto no inciso I do § 3º do art. 435-P-2, a estimativa antecipada por operação será determinada pela aplicação da alíquota interna prevista no inciso I do art. 49 deste Regulamento. (cf. inciso V do art. 30 da Lei nº 7.098/1998).

Art. 435-P-2. Na forma deste artigo o recolhimento da estimativa por operação encerra a cadeia tributária. (cf. inciso V do art. 30 também da Lei nº 7.098/1998)

§ 1º A ocorrência de qualquer das hipóteses arroladas no § 1º do art. 435-O-8, relativamente à estimativa por operação, descaracteriza o encerramento da cadeia tributária.

§ 2º O sujeito passivo que não optar pelo encerramento da cadeia tributária mediante estimativa por operação, deverá:

I - elaborar a escrituração fiscal digital para o respectivo período de apuração do imposto devido, determinando o seu montante mediante aplicação das disposições dos arts. 435-L, 435-O-1 e Anexo XIV, hipótese em que será observada a margem de valor agregado efetivamente praticada nos últimos doze meses em relação a cada mercadoria, a qual não será inferior à indicada no Anexo XI sem a redução a que se refere o § 1º do seu art. 1º;

II - adotar a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e ou o Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e, para acobertar as respectivas operações de saída ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, a partir do respectivo período de apuração;

III - recolher a estimativa por operação e o seu complementar, cujos valores serão deduzidos do montante do imposto apurado na forma do inciso I deste parágrafo;

IV - elaborar demonstrativo da apuração da margem de valor agregado efetivamente praticada nos últimos doze meses imediatamente anteriores, em relação a cada mercadoria;

V - impugnar a exigência na forma dos §§ 4º e 5º deste artigo;

VI - apurar, na escrituração de que trata o inciso I deste parágrafo o efetivo valor do crédito indevido a que se refere o inciso II do § 3º deste artigo, bem como o complemento do imposto a que se refere o inciso III do referido § 3º.

§ 3º Observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 435-P-3, o complementar da estimativa por operação será exigido de ofício na forma estatuída no art. 435-O-8, bem como nas seguintes hipóteses:

I - carga tributária superior àquela indicada no § 3º do art. 435-P-1;

II - exigência de crédito irregular, conforme estatuído no § 2º do art. 54;

III - complemento de imposto devido a título de substituição tributária.

§ 4º A impugnação de lançamento de estimativa por operação deverá ser instruída com a demonstração do redutor de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 435-P-1, hipótese em que se aplicam à decisão que indeferir o pedido as disposições previstas no inciso V do § 1º e nos §§ 7º a 9º do art. 435-O-8.

§ 5º A impugnação do redutor a que se refere o parágrafo anterior não caracteriza a opção pelo não encerramento da cadeira tributária de que trata o parágrafo seguinte.

§ 6º A impugnação específica interposta pelo sujeito passivo em relação a parcela ou a modalidade de exigência do imposto englobado pela estimativa por operação na forma indicada no art. 435-P ou de exigência determinada em consonância com o art. 435-P-1, deve ser instruída na forma dos incisos I a IV e VI do § 2º deste artigo.

Art. 435-P-3. Aplicam-se a estimativa por operação, no que couberem, as disposições:

I - do art. 435-O-9, quando o contribuinte tenha optado pelo encerramento da fase tributária na forma do art. 435-P-2;

II - dos Capítulos VI e VI - A deste Título VII, bem como as do Anexo XI e XIV deste Regulamento.

§ 1º Observado o indicado no § 2º deste artigo, para englobar e substituir ao disposto nos incisos I a III do § 3º do art. 435-P-2 poderá ser realizada exigência estimada do complementar da estimativa por operação mediante lançamento de ofício que observe o seguinte:

I - cálculo efetuado segundo as disposições do art. 435-P e inciso II deste parágrafo;

II - base de cálculo determinada por margem de valor agregado equivalente a sétima parte do respectivo percentual indicado nos incisos do caput do art. 1º do Anexo XI.

§ 2º Na forma disciplinada no § 1º deste artigo, o valor estimado do complementar não engloba o complementar de que trata o art. 435-O-8 e alcança exclusivamente aquele indicado nos incisos I a III do § 3º do art. 435-P-2.

§ 3º A estimativa por operação e seu complementar será recolhida no prazo indicado no art. 435-O-4 das disposições permanentes deste Regulamento.

V - ficam revogados os §§ 1º-A e 1º-B do art. 435-M, os §§ 4º-A e 4º-B do art. 435-O-2 e o § 1º-A do art. 435-O-3.

VI - acrescentados os incisos IV e V ao § 1º e revigorado com a redação abaixo o § 7º do art. 90 do Anexo VII, a saber:

"Art. 90. .....

§ 1º .....

IV - ao atendimento do § 7º deste artigo de forma anexa ao respectivo documento fiscal emitido, onde deverá ser no corpo discriminado e indicado;

V - a regularidade e idoneidade da operação ou prestação.

§ 7º A fruição do benefício de que trata este artigo exige que o sujeito passivo comprove, demonstre, guarde e mantenha a disposição do fisco a documentação probatória de que o procedimento licitatório transcorreu em todas as suas fases com preços ofertados e considerados para decisão e julgamento, sempre apresentados e apreciados com todos os tributos incluídos segundo a carga tributária aplicável as operações internas."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos em relação aos lançamentos processados a partir de 1º de janeiro de 2010, independentemente da data da ocorrência do respectivo fato gerador.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 10 de junho de 2010, 189º da Independência e 122º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

ÉDER DE MORAES DIAS

Secretário Chefe da Casa Civil

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda