Decreto nº 26.240 de 27/09/2005
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 28 set 2005
Introduz alterações no art. 40 do Decreto nº 16.106, de 30 de novembro de 1994, que regulamenta a Lei Nº 657, de 25 de janeiro de 1.994 e consolida a legislação referente ao processo fiscal administrativo.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 16.106, de 30 de novembro de 1994, fica alterado como segue:
I - os §§ 3º e 4º do art. 40 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 40. .....................
§ 3º O reclamante deverá apresentar as provas das alegações constantes de sua petição.
§ 4º O juízo de admissibilidade da reclamação contra a base de cálculo utilizada no lançamento de IPTU, IPVA, ITBI, ITCD e TLP, será proferido pela autoridade lançadora e compreenderá a verificação dos requisitos constantes dos §§ 2º e 3º.(NR)
II - ficam acrescentados os §§ 5º e 6º ao art. 40, com a seguinte redação:
"Art. 40. ......................
§ 5º O órgão responsável pelo lançamento terá prazo de vinte dias, contado do recebimento dos autos, para:
I - pronunciar-se sobre a reclamação:
a) no sentido de verificar se o pedido contém os motivos de fato e de direito que o fundamentam, assim como, se está instruído com as provas das alegações dele constantes;
b) à vista dos elementos constantes do cadastro;
II - exarar o juízo de admissibilidade previsto no § 4º;
III - em caso de inadmissibilidade da reclamação, cientificar o interessado por intermédio de edital e encaminhar os respectivos autos à unidade de origem para arquivo.
§ 6º A reclamação suspende a exigibilidade do crédito, aplicando-se, aos casos não providos e não admitidos, os acréscimos legais, salvo na hipótese de ter sido feito depósito de seu valor integral. (AC)"
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de setembro de 2005.
117º da República e 46º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ