Decreto nº 26.244 de 28/09/2005
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 29 set 2005
Dá nova redação ao item 96 do Caderno I do Anexo I e ao Anexo VI do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. (107ª alteração)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII da Lei Orgânica do Distrito Federal e, tendo em vista o disposto no art. 78 da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996 e no Convênio ICMS 158/94, de 7 de dezembro de 1994,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica alterado como segue:
I - o item 96 do Caderno I do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:
"Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Caderno I
ISENÇÕES
(operações ou prestações a que se refere o art. 6º deste Regulamento)
ITEM/ SUBITEM | DISCRIMINAÇÃO | CONVÊNIO | EFICÁCIA |
............... | ................................................... | ...................... | ........... |
96 | As saídas internas de combustível destinadas a missões diplomáticas, repartições consulares e representações de organismos internacionais de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores - MRE. | ICMS 158/94 | Indeterminada |
96.1 | O benefício fiscal de que trata o item, de caráter pessoal e intransferível, fica condicionado, no caso de missões diplomáticas e repartições consulares, à existência de reciprocidade de tratamento tributário confirmada pelo MRE. | | |
96.2 | O benefício fiscal previsto no item fica limitado, mensalmente, a: I - 250 litros de combustível por funcionário estrangeiro indicado pelo MRE; II - 400 litros de combustível por veículo de uso oficial da Missão Diplomática, Repartição Consular e Representação de Organismo Internacional. | | |
96.3 | Na hipótese de aquisição de combustível com incidência do imposto, o benefício será concedido mediante processo de restituição, o qual será instruído com: I - requerimento, assinado pelo interessado, contendo os dados do interessado e do banco, agência e conta-corrente onde deverá ser depositado o valor a ser restituído; II - planilha onde conste o nome do beneficiário, característica (oficial ou particular) e placa do veículo, o tipo e a quantidade de combustível adquirido e o mês de aquisição; III - cópias das notas fiscais referentes à aquisição do combustível, onde conste no mínimo a quantidade, o tipo, o valor do produto, a data de sua emissão, a placa do veículo e/ou o nome do respectivo adquirente. | | |
96.4 | Na hipótese prevista no subitem 96.3, o interessado deverá apresentar a 1ª via original de cada documento fiscal, que será devolvida ao interessado após conferência com sua respectiva fotocópia e aposição de carimbo com os seguintes dizeres: "Governo do Distrito Federal Secretaria de Estado de Fazenda SUREC/DIRAR/GECON O ICMS REFERENTE A ESTA NOTA FISCAL FOI OBJETO DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO CONFORME PROCESSO Nº ________________________ / _____ Brasília, ____ / ____ / 200__ Autoridade Fiscal (Rubrica e Matrícula)" | | |
96.5 | O requerimento de restituição será apresentado em via única que formará o processo de análise do benefício e, após o deferimento, o de pagamento. | | |
96.6 | O órgão que conceder a restituição examinará as condições de aquisição do direito pertinente, especialmente no que se refere: I - à correção das notas fiscais quanto às formalidades essenciais; II - ao enquadramento do beneficiário nas normas isencionais. | | |
96.7 | Verificado vício insanável, no processo ou nos documentos apresentados, o despacho de concessão será cassado, determinando-se: I - compensação com restituições posteriores; II - sendo impossível a compensação de que trata o inciso anterior, notificação deferindo o prazo de dez dias para recolhimento do tributo com os acréscimos legais; III - constituição do crédito fiscal mediante lavratura de auto de infração, caso não cumprida a notificação de que trata o inciso anterior. | | |
96.8 | Na hipótese de aquisição de combustível sem incidência do imposto pelos beneficiários da isenção, nos limites estabelecidos no subitem 96.2, o Posto Revendedor de Combustível (PRC) que efetuou a operação solicitará a repetição do indébito mediante processo de compensação, o qual será instruído com: I - formulário próprio, assinado pelo interessado, o qual poderá conter autorização para cessão do direito ao seu fornecedor de combustível inscrito no CF/DF; II - planilha onde conste, no mínimo, o nome do interessado e a placa dos veículos abastecidos, o tipo e a quantidade de combustível vendido, o valor do Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final - Médio Ponderado ao Consumidor Final - PMPF do(s) período(s), a data das operações de venda aos beneficiários e o valor do imposto a ser restituído; III - segundas vias dos documentos fiscais referentes à venda do combustível onde conste, no mínimo, o tipo, a quantidade, o valor do produto, a data de sua emissão, a placa do veículo e/ou o nome do respectivo adquirente. | | |
96.9 | No caso previsto no subitem 96.8: 96.9 No caso previsto no subitem 96.8: I - os PRC deverão ter sistema, previamente autorizado pela Subsecretaria da Receita - SUREC, que permita a identificação automática - sem intervenção humana - dos veículos pertencentes aos beneficiários do direito à isenção e possibilite a consulta, por servidores da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF, das quantidades consumidas mensalmente por cada veículo, mantendo-se o histórico das operações pelo período mínimo de cinco anos; II - os documentos fiscais emitidos devem conter a expressão "Isenção do ICMS conforme subitem 96.8 do Caderno de Isenções do Decreto nº 18.955/97 - RICMS."; III - deverão ser emitidas três vias do cupom fiscal, sendo que as segundas vias devem fazer parte dos autos do processo de compensação. | | |
96.10 | Sendo o pedido deferido, o PRC, ou seu fornecedor de combustível por ele autorizado, lançará o seu crédito na coluna "Outros Créditos", registrando a seguinte observação: "Crédito ref. subitem 96.8 do Caderno I do Anexo I do Decreto nº 18.955/97, autorizado por meio do Processo nº ______________." | | |
96.11 | A opção pela sistemática prevista no subitem 96.8 exclui a utilização do procedimento de restituição que consta do subitem 96.3. | | |
96.12 | Fica o MRE obrigado a manter atualizadas, em tempo real, em sistema disponibilizado aos PRC e à SEF, a condição de reciprocidade do tratamento tributário e as informações cadastrais dos beneficiários. | | |
96.13 | Não será permitido o cadastramento de um mesmo veículo em sistemas de diferentes bandeiras (distribuidoras de combustível), e qualquer alteração de bandeira somente será considerada para o mês seguinte. NOTA 1 - O Convênio ICMS 158/94 foi homologado pelo Decreto Legislativo Nº 43/94. | | |
............. | ......................................................... | ................ | ..........." |
II - o Anexo VI passa a vigorar com a seguinte redação:
"Anexo VI do Decreto nº 18.955, de 22 de DEZEMBRO de 1997
Produtos da Indústria de Informática e Automação (a que se refere o art. 46, inciso II, alínea "d" número 9)
NCM | DESCRIÇÃO |
3705.90.10 | FOTOMASCARAS SOBRE VIDRO PLANO, POSITIVAS, ETC. |
8414.59.10 | MICRO VENTILADORES COM ÁREA DE CARCAÇA MENOR QUE 90Cm2 |
8471.70.11 | PARA DISCOS FLEXÍVEIS |
8471.70.19 | OUTROS |
8471.70.2 | UNIDADE DE DISCOS PARA LEITURA OU GRAVAÇÃO DE DADOS POR MEIO ÓPTICOS (UNIDADE DE DISCO ÓPTICO) |
8473.30.11 | GABINETE C/FONTE DE ALIMENT.P/MAQS.AUTOMAT.PROC.DADOS |
8473.30.19 | OUTROS GABINETES P/MAQUINAS AUTOMAT.PROC.DADOS |
8473.50.90 | OUTRAS PARTES E ACESS.UTIL.2/MAIS DIF.MAQUINAS |
8473.30.23 | MARTELO DE IMPRESSAO E BANCOS DE MARTELOS,P/IMPRESSORAS |
8473.30.24 | CABECA DE IMPRESSAO,EXC.TERMICA/JATO TINTA,P/IMPRESSORA |
8473.30.25 | CABECA DE IMPRESSAO TERMICA/JATO DE TINTA,P/IMPRESSORA |
8473.50.31 | MARTELO DE IMPRESSAO,ETC.UTIL.2/MAIS DIF.MAQUINAS |
8473.50.32 | OUTRAS CABECAS DE IMPRESSAO,UTIL.2/MAIS DIF.MAQUINAS |
8473.50.33 | CABECAS DE IMPRESSAO TERMICAS,ETC.UTIL.2/MAIS DIF.MAQS. |
8473.30.91 | TELA P/MICROCOMPUTADORES PORTATEIS,MONOCROMATICA |
8473.30.92 | TELA P/MICROCOMPUTADORES PORTATEIS,POLICROMATICA |
8473.30.99 | OUTRAS PARTES E ACESS.P/MAQUINAS AUTOMAT.PROC.DADOS |
8473.30.21 | MECANISMOS DE IMPRESSORA MATRICIAL,ETC.JATO TINTA,MONT |
8473.30.99 | OUTRAS PARTES E ACESS.P/MAQUINAS AUTOMAT.PROC.DADOS |
8473.30.21 | MECANISMOS DE IMPRESSORA MATRICIAL,ETC.JATO TINTA,MONT |
8473.30.22 | MECANISMOS DE IMPRESSORA A "LASER",LED OU LCS,MONTADOS |
8473.30.29 | OUTS.PARTES E ACESS.DE IMPRESSORAS/TRACADORES GRAFICOS |
8473.50.32 | OUTRAS CABECAS DE IMPRESSAO,UTIL.2/MAIS DIF.MAQUINAS |
8473.50.33 | CABECAS DE IMPRESSAO TERMICAS,ETC.UTIL.2/MAIS DIF.MAQS. |
8482.40.00 | ROLAMENTOS DE AGULHAS |
8501.10.11 | MOTOR ELETR.DE CORRENTE CONTINUA,POT |